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CIRCULAR SUSEP Nº 554, DE 21.06.2017

CIRCULAR SUSEP
Altera a Circular SUSEP nº 535, de 28 de abril de 2016.

CIRCULAR SUSEP Nº 554, DE 21.06.2017

Altera a Circular SUSEP nº 535, de 28 de abril de 2016.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 36, alínea "b", do Decreto-Lei Nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o disposto no artigo 34, inciso II, do Decreto Nº 60.459, de 13 de março de 1967, e o que consta do Processo Susep nº 15414.609588/2017-23, resolve:

Art. 1º Alterar, na íntegra, o artigo 11 da Circular Susep nº 535/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Os planos de seguro compostos relativos aos Ramos Automóvel - Casco (0531) e Seguro Auto Popular (0526) poderão oferecer exclusivamente, como coberturas agregadas, as coberturas relativas aos Ramos Assistência e Outras Coberturas - Auto (0542), Acidentes Pessoais de Passageiros - APP (0520) e Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV (0553).

§ 1º Para os planos de seguro compostos do Ramo Automóvel - Casco (0531), as coberturas agregadas relativas aos Ramos Assistência e Outras Coberturas - Auto (0542) e de Acidentes Pessoais de Passageiros - APP (0520) somente poderão ser comercializadas em conjunto com, pelo menos, uma das coberturas pertencentes ao ramo principal ou do Ramo de Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV (0553). (NR)

§ 2º Para os planos de seguro compostos do Ramo Auto Popular (0526), as coberturas agregadas enumeradas no caput somente poderão ser comercializadas em conjunto com a cobertura principal. (NR)

§ 3º O Ramo de Assistência e Outras Coberturas - Auto (0542) somente poderá prever coberturas que estejam diretamente relacionadas ao veículo segurado. (NR)

§ 4º O Ramo de Acidentes Pessoais de Passageiros - APP (0520) poderá prever a cobertura de despesas médicas, hospitalares e odontológicas - DMHO." (NR)

Art. 2º Alterar o § 1º do artigo 17 da Circular Susep nº 535/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. ...................................................................................

§ 1º Os registros dos endossos e dos avisos de sinistros de ramos em runoff poderão ser migrados até o final de 2017 para os ramos definidos no anexo I, de acordo com a tabela de alocação dos ramos em runoff apresentada no anexo II desta Circular." (NR)

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES

(DOU de 23.06.2017 – pág. 35 – Seção 1)