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DECISÃO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, DE 17.03.2017

DECISÃO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Cofins. Alíquota 3%. Empresas corretoras de seguros

Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CORREGEDORIA-GERAL
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

DECISÃO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CORREGEDORIA-GERAL

COFINS. ALÍQUOTA 3%. EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS.MAJORAÇÃO ALÍQUOTA. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE "SOCIEDADE CORRETORAS DE SEGURO E SOCIEDADE CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS". TEMA JÁ JULGADO. REPRESENTATIVO n. 729. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.

1. Prolatado acórdão pela Turma Recursal do Paraná, ao julgar procedente o pedido de reconhecimento da não majoração de alíquota (Lei nº 40.684/03) para as sociedades corretoras de seguro, eis que a legislação contempla tão somente as corretoras de valores mobiliários.

2. Interposto incidente de uniformização pela Ré, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido discrepa do entendimento do STJ.

3. Incidente admitido na origem, sendo os autos encaminhados à TNU e distribuídos a este Relator, por ocasião do mutirão.

4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça.

5. O julgamento em pauta comporta imediata aplicação do disposto no art. 932 caput do Novo Código de Processo Civil, c.c. art. 15, V, do Regimento Interno da TNU cuja semântica segue a lógica da imediata resposta recursal, quando há estabilidade jurisprudencial a respeito do tema.

6. Acerca da matéria em controvérsia, esta TNU possui entendimento consolidado em sede de julgamento representativo de controvérsia, Tema n. 729, cuja tese é a seguinte: Não cabe confundir as "sociedades corretoras de seguros" com as "sociedades corretoras de valores mobiliários" (regidas pela Resolução BACEN n. 1.655/89) ou com os "agentes autônomos de seguros privados" (representantes das seguradoras por contrato de agência). As "sociedades corretoras de seguros" estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91."

7. Como se vê, o acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência supra, de forma que o pedido de uniformização em comento não pode sequer ter seguimento.

8. Ante o exposto, nos termos do art. 15, VI, do Regimento Interno da TNU, c.c,. art. 932 do CPC, nego seguimento ao incidente de uniformização interposto.

9. Publique-se. Intime-se.

Brasília/DF, 16 de março de 2017.

DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Juiz Federal Relator

(DOU de 08.05.2017 – pág. 118 – Seção 1)