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DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966

DECRETO-LEI
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

CONTEÚDO


DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

Nota da Editora: Conforme Art. 5º da LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007, aplicam-se aos resseguradores locais, observadas as peculiaridades técnicas, contratuais, operacionais e de risco da atividade e as disposições do órgão regulador de seguros: I - o Decreto-lei nº 73/66, de 21.11.1966, e as demais leis aplicáveis às sociedades seguradoras, inclusive as que se referem à intervenção e liquidação de empresas, mandato e responsabilidade de administradores e; II - as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º do Ato Complementar nº 23, de 20.10.1966,

Decreta:

CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO

Art. 1º - Todas as operações de seguros privados realizados no País ficarão subordinadas às disposições do presente Decreto-lei.

Art. 2º - O controle do Estado se exercerá pelos órgãos instituídos neste Decreto-lei, no interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro.

Art. 3º - Consideram-se operações de seguros privados os seguros de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias.

Parágrafo único - Ficam excluídos das disposições deste Decreto-lei os seguros do âmbito da Previdência Social, regidos pela legislação especial pertinente.

Art. 4º - Integra-se nas operações de seguros privados o sistema de cosseguro, resseguro e retrocessão, por forma a pulverizar os riscos e fortalecer as relações econômicas do mercado.

Art. 5º - A política de seguros privados objetivará:

I - Promover a expansão do mercado de seguros e propiciar condições operacionais necessárias para sua integração no processo econômico e social do País;

II - Evitar evasão de divisas, pelo equilíbrio do balanço dos resultados do intercâmbio de negócios com o exterior;

III - Firmar o princípio da reciprocidade em operações de seguro, condicionando a autorização para o funcionamento de empresas e firmas estrangeiras a igualdade de condições no país de origem;

Nota da Editora: Inciso III retificado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967.

IV - Promover o aperfeiçoamento das Sociedades Seguradoras;

V - Preservar a liquidez e a solvência das Sociedades Seguradoras;

VI - Coordenar a política de seguros com a política de investimentos do Governo Federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal.

Art. 6º - Nota da Editora: Art. 6º revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS

Art. 7º - Compete privativamente ao Governo Federal formular a política de seguros privados, legislar sobre suas normas gerais e fiscalizar as operações no mercado nacional.

Notas da Editora:

1) Art. 7º retificado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967.
2) Conforme Art. 4º do DECRETO-LEI Nº 261, DE 28.02.1967, as sociedades de capitalização estão sujeitas a disposições idênticas às estabelecidas no Art. 7º do Decreto-lei nº 73/66.

Art. 8º - Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:

a) do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;

b) da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

c) dos resseguradores;

Nota da Editora: Alínea "c" com redação determinada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007.

d) das Sociedades autorizadas a operar em seguros privados;

e) dos corretores habilitados.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO SISTEMA

Art. 9º - Os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 10 - É autorizada a contratação de seguros por simples emissão de bilhete de seguro, mediante solicitação verbal do interessado.

§1º - O CNSP regulamentará os casos previstos neste artigo, padronizando as cláusulas e os impressos necessários.

§2º - Não se aplicam a tais seguros as disposições do Art. 1.433 do Código Civil.

Nota da Editora: O Art. 1.433 do Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916) vigente à época da edição do Decreto-lei nº 73/66, foi revogado pelo Art. 2.045 do Código Civil de 2002 (LEI Nº 10.406, DE 10.01.2002), o qual não trouxe disposição equivalente, mas dispôs sobre a matéria no Art. 758, do seguinte teor: "Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio."

Art. 11 - Quando o seguro for contratado na forma estabelecida no artigo anterior, a boa-fé da Sociedade Seguradora, em sua aceitação, constitui presunção "juris tantum".

§1º - Sobrevindo o sinistro, a prova da ocorrência do risco coberto pelo seguro e a justificação de seu valor competirão ao segurado ou beneficiário.

§2º - Será lícito à Sociedade Seguradora argüir a existência de circunstância relativa ao objeto ou interesse segurado cujo conhecimento prévio influiria na sua aceitação ou na taxa de seguro, para exonerar-se da responsabilidade assumida, até no caso de sinistro. Nessa hipótese, competirá ao segurado ou beneficiário provar que a Sociedade Seguradora teve ciência prévia da circunstância argüida.

§3º - A violação ou inobservância, pelo segurado, seu preposto ou beneficiário, de qualquer das condições estabelecidas para a contratação de seguros na forma do disposto no Art. 10 exonera a Sociedade Seguradora da responsabilidade assumida.

Nota da Editora: Parágrafo 3º retificado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967.

§4º- É vedada a realização de mais de um seguro cobrindo o mesmo objeto ou interesse, desde que qualquer deles seja contratado mediante a emissão de simples certificado, salvo nos casos de seguros de pessoas.

Art. 12 - A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro até o pagamento do prêmio e demais encargos.

Parágrafo único - Qualquer indenização decorrente do contrato de seguros dependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro.

Art. 13 - As apólices não poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraia sua eficácia e validade além das situações previstas em Lei.

Art. 14 - Fica autorizada a contratação de seguros com a cláusula de correção monetária para capitais e valores, observada a equivalência atuarial dos compromissos futuros assumidos pelas partes contratantes, na forma das instruções do Conselho Nacional de Seguros Privados.

Art. 15 - Nota da Editora: Art. 15 revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007.

Art. 16 - É criado o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, com a finalidade de garantir a estabilidade dessas operações e atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe. (Vide Art. 22 da LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 26.08.2010)

Parágrafo único - Nota da Editora: Parágrafo único vetado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007.

Art. 17 - O Fundo de Estabilidade do Seguro Rural será constituído: (Vide Art. 22 da LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 26.08.2010)

a) dos excedentes do máximo admissível tecnicamente como lucro nas operações de seguros de crédito rural, seus resseguros e suas retrocessões, segundo os limites fixados pelo CNSP;

b) dos recursos previstos no Art. 23, parágrafo 3º, deste Decreto-lei;

Nota da Editora: O Art. 23 citado na alínea "b" do Art. 17 acima foi revogado expressamente pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007. O parágrafo 3º do Art. 23 dispunha: "As Sociedades Seguradoras responsáveis pelos seguros previstos neste artigo recolherão ao IRB as comissões de corretagem admitidas pelo CNSP, para crédito do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural."

c) por dotações orçamentárias anuais, durante dez anos, a partir do presente Decreto-lei ou mediante o crédito especial necessário para cobrir a deficiência operacional do exercício anterior.

Nota da Editora: Alíneas "b" e "c" retificadas pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967.

Art. 18 - Nota da Editora: Art. 18 revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007.

Art. 19 - As operações de Seguro Rural gozam de isenção tributária irrestrita, de quaisquer impostos ou tributos federais. (Vide Art. 22 da LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 26.08.2010)

Art. 20 - Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:

Nota da Editora: O Decreto nº 61.867, de 7 de dezembro de 1967 regulamenta os seguros obrigatórios previstos nesse Art. 20.

a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;

b) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo;

Nota da Editora: Alínea "b" com redação determinada pela Lei nº 8.374, de 30.12.1991.

c) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;

d) bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas;

e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis;

Nota da Editora: A alínea "e" do Art. 20 foi revogada pela Medida Provisória nº 2.221, de 4 de setembro de 2001, anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, permanecendo em vigor, de conformidade com o Art. 2º desta Emenda Constitucional, sem ter sido rejeitada ou convertida em lei, até a edição da Lei nº 10.931, de 2 de abril de 2004, que a revogou expressamente. A Lei nº 10.931, de 2 de abril de 2004 não ratificou expressamente a revogação da alínea "e" do Art. 20 do Decreto-lei nº 73/66.

f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária;

g) edifícios divididos em unidades autônomas;

h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nele transportados;

i) Nota da Editora: Alínea "i" revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007.

j) crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX);

Notas da Editora:

1) Alínea "j" com redação determinada pelo Decreto-lei nº 826, de 05.09.1969.
2) As competências de que dispunha o extinto Conselho Nacional de Comércio Exterior (CONCEX) encontram-se hoje sob a alçada da Câmara de Comércio Exterior, criada pelo Decreto nº 1.386, de 6 de fevereiro de 1995, e hoje regida pelo Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003.

l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não;

m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada.

Nota da Editora: Alíneas "l" e "m" acrescentadas pela Lei nº 8.374, de 30.12.1991.

Parágrafo?único -?Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea "h" deste artigo.

Nota da Editora: Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 10.190, de 14.02.2001.

Art. 21 - Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro.

§1º - Para os efeitos deste Decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.

§2º - Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.

§3º - O CNSP estabelecerá os direitos e obrigações do estipulante, quando for o caso, na regulamentação de cada ramo ou modalidade de seguro.

§4º - O não recolhimento dos prêmios recebidos de segurados, nos prazos devidos, sujeita o estipulante à multa, imposta pela SUSEP, de importância igual ao dobro do valor dos prêmios por ele retidos, sem prejuízo, da ação penal que couber.

Nota da Editora: Parágrafo 4º acrescentado pela Lei nº 5.627, de 01.12.1970.

Art. 22 - As instituições financeiras públicas não poderão realizar operações ativas de crédito com as pessoas jurídicas e firmas individuais que não tenham em dia os seguros obrigatórios por lei, salvo mediante aplicação da parcela do crédito, que for concedido, no pagamento dos prêmios em atraso.

Nota da Editora: Art. 22 retificado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967.

Parágrafo único - Para participar de concorrências abertas pelo Poder Público, é indispensável comprovar o pagamento dos prêmios dos seguros legalmente obrigatórios.

Art. 23 - Nota da Editora: Art. 23 revogado expressamente pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007.

Art. 24 - Poderão operar em seguros privados apenas Sociedades Anônimas ou Cooperativas, devidamente autorizadas.

Parágrafo único - As Sociedades Cooperativas operarão unicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho.

Art. 25 - As ações das Sociedades Seguradoras serão sempre nominativas.

Nota da Editora: Conforme Art. 4º do DECRETO-LEI Nº 261, DE 28.02.1967, as sociedades de capitalização estão sujeitas a disposições idênticas às estabelecidas nos Arts. 25 a 31 do Decreto-lei 73/66 (e quando for o caso, seus incisos, alíneas e parágrafos).

Art. 26 - As sociedades seguradoras não poderão requerer concordata e não estão sujeitas à falência, salvo, neste último caso, se decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar.

Nota da Editora: Art. 26 com redação determinada pela Lei nº 10.190, de 14.02.2001.

Art. 27 - Serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro.

Art. 28 - A partir da vigência deste Decreto-lei, a aplicação das reservas técnicas das Sociedades Seguradoras será feita conforme as diretrizes do Conselho Monetário Nacional.

Art. 29 - Os investimentos compulsórios das Sociedades Seguradoras obedecerão a critérios que garantam remuneração adequada, segurança e liquidez.

Parágrafo único - Nos casos de seguros contratados com a cláusula de correção monetária é obrigatório o investimento das respectivas reservas nas condições estabelecidas neste artigo.

Art. 30 - As Sociedades Seguradoras não poderão conceder aos segurados comissões ou bonificações de qualquer espécie, nem vantagens especiais que importem dispensa ou redução de prêmio.

Art. 31 - É assegurada ampla defesa em qualquer processo instaurado por infração ao presente Decreto-lei, sendo nulas as decisões proferidas com inobservância deste preceito.

Nota da Editora: Art. 31 retificado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS

Art. 32 - É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP -, ao qual compete privativamente:

Notas da Editora:

1) Art. 32 retificado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967.
2) Conforme §1º do Art. 3º do DECRETO-LEI Nº 261, DE 28.02.1967, compete privativamente ao CNSP fixar as diretrizes e normas da política de capitalização e regulamentar as operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII e XIII do Art 32 do Decreto-lei nº 73/66.

I - Fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados;

II - Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a este Decreto-lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;

III - Estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;

IV - Fixar as características gerais dos contratos de seguros;

V - Fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;

VI - Delimitar o capital das sociedades seguradoras e dos resseguradores;

Nota da Editora: Inciso VI com redação determinada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007.

VII - Estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;

VIII - Disciplinar as operações de cosseguro;

Nota da Editora: Inciso VIII com redação determinada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007.

IX - Nota da Editora: Inciso IX revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007.

X - Aplicar às Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar no país as mesmas vedações ou restrições equivalentes às que vigorarem nos países da matriz, em relação às Sociedades Seguradoras brasileiras ali instaladas ou que neles desejem estabelecer-se;

XI - Prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, com fixação dos limites legais e técnicos das operações de seguro;

XII - Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;

XIII - Nota da Editora: Inciso XIII revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007.

XIV - Decidir sobre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento Interno;

XV - Regular a organização, a composição e o funcionamento de suas Comissões Consultivas;

XVI - Regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro.

XVII - fixar as condições de constituição e extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, sua forma jurídica, seus órgãos de administração e a forma de preenchimento de cargos administrativos;

XVIII - regular o exercício do poder disciplinar das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem sobre seus membros, inclusive do poder de impor penalidades e de excluir membros;

XIX - disciplinar a administração das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e a fixação de emolumentos, comissões e quaisquer outras despesas cobradas por tais entidades, quando for o caso.

Nota da Editora: Incisos XVII, XVIII e XIX acrescentados pelaLEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 26.08.2010.

Art. 33 - O CNSP será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante;

II - representante do Ministério da Justiça;

III -  representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

IV - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

V - representante do Banco Central do Brasil;

VI - representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§1º - O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP.

§2º - O CNSP terá seu funcionamento regulado em Regimento Interno.

Nota da Editora: Art. 33, parágrafos 1º e 2º restabelecidos com nova redação pela Lei nº 10.190, de 14.02.2001.

Art. 34 - Com audiência obrigatória nas deliberações relativas às respectivas finalidades específicas, funcionarão junto ao CNSP as seguintes Comissões Consultivas:

I - de Saúde;

II - do Trabalho;

III - de Transporte;

IV - Mobiliária e de Habitação;

V - Rural;

VI - Aeronáutica;

VII - de Crédito;

VIII - de Corretores.

§1º - O CNSP poderá criar outras Comissões Consultivas, desde que ocorra justificada necessidade.

§2º - A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente designar os representantes que as integrarão, mediante indicação das entidades participantes delas.

Nota da Editora: Parágrafo 2º retificado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967.

CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

Seção I

Art. 35 - Fica criada a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, entidade autárquica, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia administrativa e financeira.

Nota da Editora: Sobre a atual denominação dos Ministérios, vide Art. 25 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.

Parágrafo único - A sede da SUSEP será na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até que o Poder Executivo a fixe, em definitivo, em Brasília.

Art. 36 - Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras:

Nota da Editora: Conforme §2º do Art. 3º do DECRETO-LEI Nº 261, DE 28.02.1967, a SUSEP é o órgão executor da política de capitalização traçada pelo CNSP, cabendo-lhe fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nas alíneas a), b), c), g), h) e i) do Art.36 do Decreto-lei nº 73/66.

a) processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao CNSP;

b) baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguros, de acordo com as diretrizes do CNSP;

c) fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional;

d) aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de conformidade com o critério fixado pelo CNSP;

e) examinar e aprovar as condições de coberturas especiais, bem como fixar as taxas aplicáveis;

Nota da Editora: Alínea "e" retificada pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967.

f) autorizar a movimentação e liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado;

g) fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras;

h) fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-lei, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis;

i) proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;

j) organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento.

k) fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, e aplicar as penalidades cabíveis; e

l) celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas da legislação em vigor.

Nota da Editora: Alíneas "k" e "l" acrescentadas pela LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 26.08.2010.

Seção II
Da Administração da SUSEP

Art. 37 - A administração da SUSEP será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio, que terá as suas atribuições definidas no Regulamento deste Decreto-lei e seus vencimentos fixados em Portaria do mesmo Ministro.

Parágrafo único - A organização interna da SUSEP constará de seu Regimento, que será aprovado pelo CNSP.

Nota da Editora: Art. 37 e parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-lei nº 168, de 14.02.1967.

Seção III

Art. 38 - Os cargos da SUSEP somente poderão ser preenchidos mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo os da direção e os casos de contratação, por prazo determinado, de prestação de serviços técnicos ou de natureza especializada.

Parágrafo único - O pessoal da SUSEP reger-se-á pela legislação trabalhista e os seus níveis salariais serão fixados pelo Superintendente, com observância do mercado de trabalho, ouvido o CNSP.

Notas da Editora:

1) Art. 38 e parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-lei nº 168, de 14.02.1967.
2) A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, seção VI, estrutura o Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP.

Seção IV
Dos Recursos Financeiros

Art. 39 - Do produto da arrecadação do imposto sobre operações financeiras a que se refere a Lei nº 5.143, de 20.10.66, será destacada a parcela necessária ao custeio das atividades da SUSEP.

Art. 40 - Constituem ainda recursos da SUSEP:

I - O produto das multas aplicadas pela SUSEP;

II - Dotação orçamentária específica ou créditos especiais;

III - Juros de depósitos bancários;

IV - A participação que lhe for atribuída pelo CNSP no fundo previsto no Art. 16;

V - Outras receitas ou valores adventícios, resultantes de suas atividades.

CAPÍTULO VI
DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL

Nota da Editora: Pela Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, Art. 59, o Instituto de Resseguros do Brasil passou a denominar-se IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A. (IRB-Brasil Re).

Seção I
Da Natureza Jurídica, Finalidade, Constituição e Competência

Art. 41 - O IRB é uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica própria de Direito Privado e gozando de autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único - O IRB será representado em juízo, ou fora dele por seu Presidente e responderá no foro comum.

Art. 42 - Nota da Editora: Art. 42 revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007.

Art. 43 - O capital social do IRB é representado por ações escriturais, ordinárias e preferenciais, todas sem valor nominal.

Parágrafo único - As ações ordinárias, com direito a voto, representam, no mínimo, cinqüenta por cento do capital social.

Nota da Editora: Art. 43 e parágrafo único com redação determinada pela Lei nº 9.482, de 13.08.1997.

Art. 44 - Nota da Editora: Art. 44 revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007.

Art. 45 - Nota da Editora: Art. 45 revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007.

Seção II
Da Administração e do Conselho Fiscal

Art. 46 - São órgãos de administração do IRB o Conselho de Administração e a Diretoria.

§1º - O Conselho de Administração é composto por seis membros, eleitos pela Assembléia Geral, sendo:

I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles:

a) o Presidente do Conselho;

b) o Presidente do IRB, que será o Vice-Presidente do Conselho;

II - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

Nota da Editora: Sobre a atual denominação dos Ministérios, vide Art. 25 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.

III - um membro indicado pelos acionistas detentores de ações preferenciais;

IV - um membro indicado pelos acionistas minoritários, detentores de ações ordinárias.

§2º - A Diretoria do IRB é composta por seis membros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente Executivo nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, e os demais eleitos pelo Conselho, de Administração.

§3º - Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho de Administração do IRB.

§4º - Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB terão mandato de três anos, observado o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Nota da Editora: Art. 46 com redação determinada pela Lei nº 9.482, de 13.08.1997, bem como acrescentados os parágrafos 1º ao 4º

Art. 47 - O Conselho Fiscal do IRB é composto por cinco membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, sendo:

I - três membros e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre os quais um representante do Tesouro Nacional;

II - um membro e respectivo suplente eleitos, em votação em separado, pelos acionistas minoritários detentores de ações ordinárias;

III - um membro e respectivo suplente eleitos pelos acionistas detentores de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, excluído o acionista controlador, se detentor dessa espécie de ação.

Parágrafo único - Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho Fiscal do IRB.

Nota da Editora: Art. 47 e parágrafo único com redação determinada pela Lei nº 9.482, de 13.08.1997.

Art. 48 - Os estatutos fixarão a competência do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB.

Nota da Editora: Art. 48 com redação determinada pela Lei nº 9.482, de 13.08.1997.

Arts. 49 a 54 - Nota da Editora: Arts. 49 a 54 revogados pela Lei nº 9.482, de 13.08.1997.

Seção III
Do Pessoal

Art. 55 - Os serviços do IRB serão executados por pessoal admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, cabendo aos Estatutos regular suas condições de realização, bem como os direitos, vantagens e deveres dos servidores, inclusive as punições aplicáveis.

§1º - A nomeação para cargo em comissão será feita pelo Presidente, depois de aprovada sua criação pelo Conselho Técnico.

§2º - É permitida a contratação de pessoal destinado a funções técnicas especializadas ou para serviços auxiliares de manutenção, transporte, higiene e limpeza.

§3º - Ficam assegurados aos servidores do IRB os direitos decorrentes de normas legais em vigor, no que digam respeito à participação nos lucros, aposentadoria, enquadramento sindical, estabilidade e aplicação da legislação do trabalho.

Nota da Editora: Parágrafo 3º retificado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967.

§4º - Nota da Editora: Parágrafo 4º revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007.

Seção IV
Das Operações

Arts. 56 a 71 - Nota da Editora: Arts. 56 a 71 revogados pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007.

CAPÍTULO VII
DAS SOCIEDADES SEGURADORAS

Seção I
Legislação Aplicável

Art. 72 - As Sociedades Seguradoras serão reguladas pela legislação geral no que lhes for aplicável e, em especial, pelas disposições do presente Decreto-lei.

Parágrafo único - Aplicam-se às sociedades seguradoras o disposto no Art. 25 da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, com redação que lhe dá o Art. 1º desta Lei.

Nota da Editora: Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 5.710, de 07.10.1971.

Art. 73 - As Sociedades Seguradoras não poderão explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria.

Seção II
Da Autorização para Funcionamento

Art. 74 - A autorização para funcionamento será concedida através de Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento firmado pelos incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP.

Nota da Editora: Conforme Art. 4º do DECRETO-LEI Nº 261, DE 28.02.1967, as sociedades de capitalização estão sujeitas a disposições idênticas às estabelecidas nos Arts. 74 a 77 do Decreto-lei 73/66 (e quando for o caso, seus incisos, alíneas e parágrafos).

Art. 75 - Concedida a autorização para funcionamento, a Sociedade terá o prazo de noventa dias para comprovar perante a SUSEP, o cumprimento de todas as formalidades legais ou exigências feitas no ato da autorização.

Art. 76 - Feita a comprovação referida no artigo anterior, será expedida a carta-patente pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 77 - As alterações dos Estatutos das Sociedades Seguradoras dependerão de prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio, ouvidos a SUSEP e o CNSP.

Seção III
Das Operações das Sociedades Seguradoras

Art. 78 - As Sociedades Seguradoras só poderão operar em seguros para os quais tenham a necessária autorização, segundo os planos, tarifas e normas aprovadas pelo CNSP.

Art. 79 - É vedado às Sociedades Seguradoras reter responsabilidades cujo valor ultrapasse os limites técnicos fixados pela SUSEP, de acordo com as normas aprovadas pelo CNSP, e que levarão em conta:

a) a situação econômico-financeira das Sociedades Seguradoras;

b) as condições técnicas das respectivas carteiras;

c) Nota da Editora: Alínea "c" revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007.

§1º - Nota da Editora: Parágrafo 1º revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007.

§2º - Não haverá cobertura de resseguro para as responsabilidades assumidas pelas Sociedades Seguradoras em desacordo com as normas e instruções em vigor.

Art. 80 - As operações de cosseguro obedecerão a critérios fixados pelo CNSP, quanto à obrigatoriedade e normas técnicas.

Art. 81 - Nota da Editora: Art. 81 revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007.

Art. 82 - Nota da Editora: Art. 82 revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007.

Art. 83 - As apólices, certificados e bilhetes de seguro mencionarão a responsabilidade máxima da Sociedade Seguradora, expressa em moeda nacional, para cobertura dos riscos neles descritos e caracterizados.

Art. 84 - Para garantia de todas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.

Notas da Editora:
1) Parágrafos 1º, 2º e 3º revogados pela Lei nº 11.941, de 27.05.2009.
2) Conforme Art. 4º do DECRETO-LEI Nº 261, DE 28.02.1967, as sociedades de capitalização estão sujeitas a disposições idênticas às estabelecidas no Art. 84 do Decreto-lei 73/66 (e quando for o caso, seus incisos, alíneas e parágrafos).
3) Aplica-se às Entidades Abertas de Previdência Complementar o disposto no art. 84 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, conforme o art.  4º da Lei 10.190, de 2001.

Art. 85 - Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e previsões serão registrados na SUSEP e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem sua prévia e expressa autorização, sendo nulas de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação deste artigo.

Nota da Editora: Art. 85 retificado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967.

Parágrafo único - Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, mediante simples requerimento firmado pela Sociedade Seguradora e pela SUSEP.

Art. 86 - Os segurados e beneficiários que sejam credores por indenização ajustada ou por ajustar têm privilégio especial sobre reservas técnicas, fundos especiais ou provisões garantidoras das operações de seguro, de resseguro e de retrocessão.

Parágrafo único - Após o pagamento aos segurados e beneficiários mencionados no caput deste artigo, o privilégio citado será conferido, relativamente aos fundos especiais, reservas técnicas ou provisões garantidoras das operações de resseguro e de retrocessão, às sociedades seguradoras e, posteriormente, aos resseguradores.

Nota da Editora: Art. 86 com redação determinada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007, bem como acrescentado parágrafo único.

Art. 87 - As Sociedades Seguradoras não poderão distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, desde que essa distribuição possa prejudicar o investimento obrigatório do capital e reserva, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Decreto-lei.

Nota da Editora: Conforme Art. 4º do DECRETO-LEI Nº 261, DE 28.02.1967, as sociedades de capitalização estão sujeitas a disposições idênticas às estabelecidas nos Arts. 87 a 111 do Decreto-lei 73/66 (e quando for o caso, seus incisos, alíneas e parágrafos).

Art. 88 - As Sociedades Seguradoras e os resseguradores obedecerão às normas e instruções dos órgãos regulador e fiscalizador de seguros sobre operações de seguro, cosseguro, resseguro e retrocessão, bem como lhes fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.

Parágrafo único - Os inspetores e funcionários credenciados do órgão fiscalizador de seguros terão livre acesso às sociedades seguradoras e aos resseguradores, deles podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas neste Decreto-lei, qualquer dificuldade oposta aos objetivos deste artigo.

Nota da Editora: Art. 88 e parágrafo único com redação determinada pelo DECRETO-LEI Nº 261, DE 28.02.1967LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007.

CAPÍTULO VIII
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Nota da Editora: Capítulo renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967.

Art. 89 - Em caso de insuficiência de cobertura das reservas técnicas ou de má situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP, poderá esta, além de outras providências cabíveis, inclusive fiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, a expensas da Sociedade Seguradora, um diretor-fiscal com as atribuições e vantagens que lhe forem indicadas pelo CNSP.

§1º - Sempre que julgar necessário ou conveniente à defesa dos interesses dos segurados, a SUSEP verificará, nas indenizações, o fiel cumprimento do contrato, inclusive a exatidão do cálculo da reserva técnica e se as causas protelatórias do pagamento, porventura existentes, decorrem de dificuldades econômico-financeira da empresa.

§2º - Nota da Editora: Parágrafo 2º revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007.

Art. 90 - Não surtindo efeito as medidas especiais ou a intervenção, a SUSEP encaminhará ao CNSP proposta de cassação da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora.

Parágrafo único - Aplica-se à intervenção a que se refere este artigo o disposto nos Arts. 55 a 62 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.

Notas da Editora:

1) Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 10.190, de 14.02.2001.
2) A Lei nº 6.435/1977 foi revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29.05.2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar.

Art. 91 - O descumprimento de qualquer determinação do Diretor-Fiscal por Diretores, administradores, gerentes, fiscais ou funcionários da Sociedade Seguradora em regime especial de fiscalização acarretará o afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 92 - Os administradores das Sociedades Seguradoras ficarão suspensos do exercício de suas funções desde que instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente seu mandato na hipótese de condenação.

Nota da Editora: Art. 92 retificado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967.

Art. 93 - Cassada a autorização de uma Sociedade Seguradora para funcionar, a alienação ou gravame de qualquer de seus bens dependerá de autorização da SUSEP, que, para salvaguarda dessa inalienabilidade, terá poderes para controlar o movimento de contas bancárias e promover o levantamento do respectivo ônus junto às Autoridades ou Registros Públicos.

CAPÍTULO IX
DA LIQUIDAÇÃO DAS SOCIEDADES SEGURADORAS

Nota da Editora: Capítulo renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1987.

Art. 94 - A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser:

a) voluntária, por deliberação dos sócios em Assembléia Geral;

b) compulsória, por ato do Ministro da Indústria e do Comércio, nos termos deste Decreto-lei.

Art. 95 - Nos casos de cessação voluntária das operações, os Diretores requererão ao Ministro da Indústria e do Comércio o cancelamento da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora, no prazo de cinco dias da respectiva Assembléia Geral.

Parágrafo único - Devidamente instruído, o requerimento será encaminhado por intermédio da SUSEP, que opinará sobre a cessação deliberada.

Art. 96 - Além dos casos previstos neste Decreto-lei ou em outras leis, ocorrerá a cessação compulsória das operações da Sociedade Seguradora que:

a) praticar atos nocivos à política de seguros determinada pelo CNSP;

b) não formar as reservas, fundos e provisões a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-las pela forma prescrita neste Decreto-lei;

c) acumular obrigações vultosas devidas aos resseguradores, a juízo do órgão fiscalizador de seguros, observadas as determinações do órgão regulador de seguros;

Nota da Editora: Alínea "c" alterada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007.

d) configurar a insolvência econômico-financeira.

Art. 97 - A liquidação voluntária ou compulsória das Sociedades Seguradoras será processada pela SUSEP.

Nota da Editora: Art. 97 retificado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967.

Art. 98 - O ato da cassação será publicado no Diário Oficial da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos:

a) suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com privilégio sobre determinados bens da Sociedade Seguradora;

b) vencimento de todas as obrigações civis ou comerciais da Sociedade Seguradora liquidanda, incluídas as cláusulas penais dos contratos;

c) suspensão da incidência de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidanda não bastar para o pagamento do principal;

d) cancelamento dos poderes de todos os órgãos de administração da Sociedade liquidanda.

§1º - Durante a liquidação, fica interrompida a prescrição extintiva contra ou a favor da massa liquidanda.

§2º - Quando a sociedade tiver credores por salários ou indenizações trabalhistas, também ficarão suspensas as ações e execuções a que se refere a parte final da alínea "a" deste artigo.

§3º - Poderá ser argüida em qualquer fase processual, inclusive quanto às questões trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham o disposto na alínea "a" deste artigo ou em seu parágrafo 2º. Nos processos sujeitos à suspensão, caberá à sociedade liquidanda, para realização do ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens, sem prejuízo do estatuído adiante no parágrafo único do Art. 103.

§4º - A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo pagamento de multas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interesse próprio, assim como não se aplicará correção monetária aos créditos pela mora resultante de liquidação.

Nota da Editora: Parágrafos 2º, 3º e 4º acrescentados pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967, passando o parágrafo único a §1º

Art. 99 - Além dos poderes gerais de administração, a SUSEP ficará investida de poderes especiais para representar a Sociedade Seguradora liquidanda ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo:

a) propor e contestar ações, inclusive para integralização de capital pelos acionistas;

b) nomear e demitir funcionários;

c) fixar os vencimentos de funcionários;

d) outorgar ou revogar mandatos;

e) transigir;

f) vender valores móveis e bens imóveis.

Art. 100 - Dentro de 90 (noventa) dias da cassação para funcionamento, a SUSEP levantará o balanço do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda e organizará:

a) o arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas avaliações, especificando os garantidores das reservas técnicas ou do capital;

b) a lista dos credores por dívida de indenização de sinistro, capital garantidor de reservas técnicas ou restituição de prêmios, com a indicação das respectivas importâncias;

c) a relação dos créditos da Fazenda Pública e da Previdência Social;

Nota da Editora: Alínea "c" com redação determinada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007.

d) a relação dos demais credores, com indicação das importâncias e procedências dos créditos, bem como sua classificação, de acordo com a legislação de falências.

Parágrafo único - O IRB compensará seu crédito com o valor das ações efetivamente realizadas pela Sociedade Seguradora liquidanda, acrescido do ágio, pagando-lhe o saldo, se houver, e procedendo à transferência como previsto no artigo 43 parágrafo 3º.

Art. 101 - Os interessados poderão impugnar o quadro geral de credores, mas decairão desse direito se não o exercerem no prazo de quinze dias.

Art. 102 - A SUSEP examinará as impugnações e fará publicar no Diário Oficial da União sua decisão, dela notificando os recorrentes por via postal, sob AR.

Parágrafo único - Da decisão da SUSEP caberá recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de quinze dias.

Art. 103 - Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra os quais tenham reclamado, os credores não incluídos nas relações a que se refere o Art. 100, os delas excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguem com direito, inclusive por atribuição de importância inferior à reclamada, poderão prosseguir na ação já iniciada ou propor a que lhes competir.

Parágrafo único - Até que sejam julgadas as ações, a SUSEP reservará cota proporcional do ativo para garantia dos credores de que trata este artigo.

Art. 104 - A SUSEP promoverá a realização do ativo e efetuará o pagamento dos credores pelo crédito apurado e aprovado, no prazo de seis meses, observados os respectivos privilégios e classificação, de acordo com a cota apurada em rateio.

Art. 105 - Ultimada a liquidação e levantado o balanço final, será o mesmo submetido à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio, com relatório da SUSEP.

Art. 106 - A SUSEP terá direito à comissão de cinco por cento sobre o ativo apurado nos trabalhos de liquidação, competindo ao Superintendente arbitrar a gratificação a ser paga aos inspetores e funcionários encarregados de executá-los.

Art. 107 - Nos casos omissos, são aplicáveis as disposições da legislação de falências, desde que não contrariem as disposições do presente Decreto-lei.

Parágrafo único - Nos casos de cessação parcial, restrita às operações de um ramo, serão observadas as disposições deste Capítulo, na parte aplicável.

CAPÍTULO X
DO REGIME REPRESSIVO

Nota da Editora: Capítulo renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967.

Art. 108 - A infração às normas referentes às atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão e capitalização sujeita, na forma definida pelo órgão regulador de seguros, a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros:

Nota da Editora: Art. 108 com redação determinada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 26.08.2010.

I - advertência;

II - suspensão do exercício das atividades ou profissão abrangidas por este Decreto-lei pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

III - inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, para o exercício de cargo ou função no serviço público e em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras e resseguradores;

IV - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e

V - suspensão para atuação em 1 (um) ou mais ramos de seguro ou resseguro.

Nota da Editora: Incisos I a V, com redação determinada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007.

VI a IX - Nota da Editora: Incisos VI a IX revogados pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007.

§1º - A penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo será imputada ao agente responsável, respondendo solidariamente o ressegurador ou a sociedade seguradora ou de capitalização, assegurado o direito de regresso, e poderá ser aplicada cumulativamente com as penalidades constantes dos incisos I, II, III ou V do caput deste artigo.

§2º - Das decisões do órgão fiscalizador de seguros caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente.

§3º - O recurso a que se refere o §2º deste artigo, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador de seguros, de 30% (trinta por cento) do valor da multa aplicada.

§4º - Julgada improcedente a aplicação da penalidade de multa, o órgão fiscalizador de seguros devolverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de requerimento da parte interessada, o valor depositado.

§5º - Em caso de reincidência, a multa será agravada até o dobro em relação à multa anterior, conforme critérios estipulados pelo órgão regulador de seguros.

Nota da Editora: Parágrafos 1º ao 5º acrescentados pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007.

Art. 109 - Os Diretores, administradores, gerentes e fiscais das Sociedades Seguradoras responderão solidariamente com a mesma pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações de seguro, cosseguro, resseguro ou retrocessão, e, em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias.

Art. 110 - Constitui crime contra a economia popular, punível de acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das Sociedades Seguradoras.

Art. 111 - Compete ao órgão fiscalizador de seguros expedir normas sobre relatórios e pareceres de prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar.

Nota da Editora: Art. 111 com redação determinada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007.

Alíneas "a" a "i" - Nota da Editora: Alíneas "a" a "i" revogadas pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007.

§1º - Os prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo.

§2º - Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, os prestadores de serviços de auditoria independente responderão administrativamente perante o órgão fiscalizador de seguros pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar.

§3º - Instaurado processo administrativo contra resseguradores, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, o órgão fiscalizador poderá, considerada a gravidade da infração, cautelarmente, determinar a essas empresas a substituição do prestador de serviços de auditoria independente.

§4º - Apurada a existência de irregularidade cometida pelo prestador de serviços de auditoria independente mencionado no caput deste artigo, serão a ele aplicadas as penalidades previstas no Art. 108 deste Decreto-lei.

§5º - Quando as entidades auditadas relacionadas no caput deste artigo forem reguladas ou fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelos demais órgãos reguladores e fiscalizadores, o disposto neste artigo não afastará a competência desses órgãos para disciplinar e fiscalizar a atuação dos respectivos prestadores de serviço de auditoria independente e para aplicar, inclusive a esses auditores, as penalidades previstas na legislação própria.

Nota da Editora: Parágrafos 1º ao 5º acrescentados pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007.

Art. 112 - Às pessoas que deixarem de contratar os seguros legalmente obrigatórios, sem prejuízo de outras sanções legais, será aplicada multa de:

I - o dobro do valor do prêmio, quando este for definido na legislação aplicável; e

II - nos demais casos, o que for maior entre 10% (dez por cento) da importância segurável ou R$ 1.000,00 (mil reais).

Nota da Editora: Art. 112 com redação determinada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007, bem como acrescentados os incisos I e II.

Art. 113 - As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem operações de seguro, cosseguro ou resseguro sem a devida autorização, no País ou no exterior, ficam sujeitas à pena de multa igual ao valor da importância segurada ou ressegurada.

Nota da Editora: Conforme Art. 4º do DECRETO-LEI Nº 261, DE 28.02.1967, as sociedades de capitalização estão sujeitas a disposições idênticas às estabelecidas no Art. 113 do Decreto-lei nº 73/66.

Art. 114 - Nota da Editora: Art. 114 revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007.

Art. 115 - A suspensão de autorização para operar em determinado ramo de seguro será aplicada quando verificada má condução técnica ou financeira dos respectivos negócios.

Art. 116 - Nota da Editora: Art. 116 revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007.

Art. 117 - A cassação da carta-patente se fará nas hipóteses de infringência dos Arts. 81 e 82, nos casos previstos no Art. 96 ou de reincidência na proibição estabelecida nas letras "c" e "i" do Art. 111, todos do presente Decreto-lei.

Notas da Editora:

1) Conforme Art. 4º do DECRETO-LEI Nº 261, DE 28.02.1967, as sociedades de capitalização estão sujeitas a disposições idênticas às estabelecidas nos Arts. 116 a 121 do Decreto-lei nº 73/66 (e quando for o caso, seus incisos, alíneas e parágrafos).
2) Os Arts. 81 e 82 e as letras "c" e "i" do Art. 111 citados no Art. 117 foram expressamente revogados pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007.

Art. 118 - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positivando fatos irregulares, e o CNSP disporá sobre as respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processualísticos.

Art. 119 - As multas aplicadas de conformidade com o disposto neste Capítulo e seguinte serão recolhidas aos cofres da SUSEP.

Art. 120 - Os valores monetários das penalidades previstas nos artigos precedentes ficam sujeitos à correção monetária pelo CNSP.

Art. 121 - Provada qualquer infração penal a SUSEP remeterá cópia do processo ao Ministério Público para fins de direito.

CAPÍTULO XI
DOS CORRETORES DE SEGUROS

Nota da Editora: Capítulo renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967.

Art. 122 - O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.

Art. 123 - O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro.

§1º - A habilitação será feita perante a SUSEP, mediante prova de capacidade técnico-profissional, na forma das instruções baixadas pelo CNSP.

§2º - O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará, dentre eles, o que o substituirá.

§3º - Os corretores e prepostos serão registrados na SUSEP, com obediência aos requisitos estabelecidos pelo CNSP.

Art. 124 - As comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado.

Art. 125 - É vedado aos corretores e seus prepostos:

a) aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de Direito Público;

b) manter relação de emprego ou de direção com Sociedade Seguradora.

Parágrafo único - Os impedimentos deste artigo aplicam-se também aos Sócios e Diretores de Empresas de corretagem.

Art. 126 - O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.

Art. 127 - Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às Sociedades Seguradoras ou aos segurados.

Art. 127-A - As entidades autorreguladoras do mercado de corretagem terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, aplicando-se a elas, inclusive, o disposto no Art. 108 deste Decreto-Lei.

Parágrafo único - Incumbe às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na condição de órgãos auxiliares da SUSEP, fiscalizar os respectivos membros e as operações de corretagem que estes realizarem.

Nota da Editora: Art.127-A e parágrafo único acrescentados pela LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 26.08.2010.

Art. 128 - O corretor de seguros estará sujeito às penalidades seguintes:

a) multa;

b) suspensão temporária do exercício da profissão;

c) cancelamento do registro.

Parágrafo único - As penalidades serão aplicadas pela SUSEP, em processo regular, na forma prevista no Art. 119 desta Lei.

Nota da Editora: Parágrafo único retificado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Nota da Editora: Capítulo renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967.

Seção I
Do Seguro-Saúde

Nota da Editora: Sobre o Capítulo XII - Seção I, vide as duas principais leis do setor de saúde suplementar: Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, que cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

Art. 129 - Fica instituído o Seguro-Saúde para dar cobertura aos riscos de assistência médica e hospitalar.

Art. 130 - A garantia do Seguro-Saúde consistirá no pagamento em dinheiro, efetuado pela Sociedade Seguradora, à pessoa física ou jurídica prestante da assistência médico-hospitalar ao segurado.

§1º - A cobertura do Seguro-Saúde ficará sujeita ao regime de franquia, de acordo com os critérios fixados pelo CNSP.

§2º - A livre escolha do médico e do hospital é condição obrigatória nos contratos referidos no artigo anterior.

Art. 131 - Para os efeitos do Art. 130 deste Decreto-lei, o CNSP estabelecerá tabelas de honorários médico-hospitalares e fixará percentuais de participação obrigatória dos segurados nos sinistros.

§1º - Na elaboração das tabelas, o CNSP observará a média regional dos honorários e a renda média dos pacientes, incluindo a possibilidade da ampliação voluntária da cobertura pelo acréscimo do prêmio.

§2º - Na fixação das percentagens de participação, o CNSP levará em conta os índices salariais dos segurados e seus encargos familiares.

Art. 132 - O pagamento das despesas cobertas pelo Seguro-Saúde dependerá de apresentação da documentação médico hospitalar que possibilite a identificação do sinistro.

Nota da Editora: Art. 132 retificado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967.

Art. 133 - É vedado às Sociedades Seguradoras acumular assistência financeira com assistência médico-hospitalar.

Art. 134 - As sociedades civis ou comerciais que, na data deste Decreto-lei, tenham vendido títulos, contratos, garantias de saúde, segurança de saúde, benefícios de saúde, títulos de saúde ou seguros sob qualquer outra denominação, para atendimento médico, farmacêutico e hospitalar, integral ou parcial, ficam proibidas de efetuar novas transações do mesmo gênero, ressalvado o disposto no Art. 135.

Nota da Editora: Art. 134 retificado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967.

§1º - As Sociedades civis e comerciais que se enquadrem no disposto neste artigo poderão continuar prestando os serviços nele referidos exclusivamente às pessoas físicas ou jurídicas com as quais os tenham ajustado antes da promulgação deste Decreto-lei, facultada opção bilateral pelo regime do Seguro-Saúde.

§2º - No caso da opção prevista no parágrafo anterior, as pessoas jurídicas prestantes da assistência médica, farmacêutica e hospitalar, ora regulada, ficarão responsáveis pela contribuição do Seguro-Saúde devida pelas pessoas físicas optantes.

§3º - Ficam excluídas das obrigações previstas neste artigo as Sociedades Beneficentes que estiverem em funcionamento na data da promulgação desse Decreto-lei, as quais poderão preferir o regime do Seguro-Saúde a qualquer tempo.

Art. 135 - As entidades organizadas sem objetivo de lucro, por profissionais médicos e paramédicos ou por estabelecimentos hospitalares, visando a institucionalizar suas atividades para a prática da medicina social e para a melhoria das condições técnicas e econômicas dos serviços assistenciais, isoladamente ou em regime de associação, poderão operar sistemas próprios de pré-pagamento de serviços médicos e/ou hospitalares, sujeitas ao que dispuser a Regulamentação desta Lei, às Resoluções do CNSP e à fiscalização dos órgãos competentes.

Seção II

Art. 136 - Fica extinto o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização - DNSPC, da Secretaria do Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio, cujo acervo e documentação passarão para a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

§1º - Até que entre em funcionamento a SUSEP, as atribuições a ela conferidas pelo presente Decreto-lei continuarão a ser desempenhadas pelo DNSPC.

§2º - Fica extinto, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, o cargo em comissão de Diretor-Geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, símbolo 2-C.

§3º - Serão considerados extintos, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, a partir da criação dos cargos correspondentes nos quadros da SUSEP, os 8 (oito) cargos em comissão do Delegado Regional de Seguros, símbolo 5-C.

Notas da Editora:

1) Art. 136 e parágrafos 1º ao 3º com redação determinada pelo Decreto-lei nº 168, de 14.02.1967.
2) Sobre a atual denominação dos Ministérios, vide Art. 25 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.

Art. 137 - Os funcionários atualmente em exercício do DNSPC continuarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio.

Nota da Editora: Art. 137 com redação determinada pelo Decreto-lei nº 168, de 14.02.1967.

Art. 138 - Poderá a SUSEP requisitar servidores da administração pública federal, centralizada e descentralizada, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens relativos aos cargos que ocuparem.

Nota da Editora: Art. 138 com redação determinada pelo Decreto-lei nº 168, de 14.02.1967.

Art. 139 - Os servidores requisitados antes da aprovação, pelo CNSP, do Quadro de Pessoal da SUSEP, poderão nele ser aproveitado, desde que consultados os interesses da Autarquia e dos Servidores.

Parágrafo único - O aproveitamento de que trata este artigo implica na aceitação do regime de pessoal da SUSEP devendo ser contado o tempo de serviço, no órgão de origem, para todos os efeitos legais.

Nota da Editora: Art. 139 e parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-lei nº 168, de 14.02.1967.

Art. 140 - As dotações consignadas no Orçamento da União, para o exercício de 1967, à conta do DNSPC, serão transferidas para a SUSEP, excluídas as relativas às despesas decorrentes de vencimentos e vantagens de Pessoal Permanente.

Art. 141 - Fica dissolvida a Companhia Nacional de Seguro Agrícola, competindo ao Ministério da Agricultura promover sua liquidação e aproveitamento de seu pessoal.

Art. 142 - Ficam incorporados ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural:

a) Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário, a que se refere o Art. 3º da Lei nº 2.168, de 11 de janeiro de 1954;

Nota da Editora: Alínea "a" retificada pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967.

b) O Fundo de Estabilização previsto no Art. 3º da Lei nº 4.430, de 20 de outubro de 1964.

Art. 143 - Os órgãos do Poder Público que operam em seguros privados enquadrarão suas atividades ao regime deste Decreto-lei no prazo de cento e oitenta dias, ficando autorizados a constituir a necessária Sociedade Anônima ou Cooperativa.

§1º - As Associações de Classe, de Beneficência e de Socorros Mútuos e os Montepios que instituem pensões ou pecúlios, atualmente em funcionamento, ficam excluídos do regime estabelecido neste Decreto-lei, facultado ao CNSP mandar fiscalizá-los se e quando julgar conveniente.

§2º - As Sociedades Seguradoras estrangeiras que operam no País adaptarão suas organizações às novas exigências legais, no prazo deste artigo e nas condições determinadas pelo CNSP.

Nota da Editora: Parágrafo 2º alterado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967.

Art. 144 - O CNSP proporá ao Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, as normas de regulamentação dos seguros obrigatórios previstos no Art. 20 deste Decreto-lei.

Nota da Editora: Art. 144 retificado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967.

Art. 145 - Até a instalação do CNSP e da SUSEP, será mantida a jurisdição e a competência do DNSPC, conservadas em vigor as disposições legais e regulamentares, inclusive as baixadas pelo IRB, no que forem cabíveis.

Art. 146 - O Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) no exercício de 1967, destinado à instalação do CNSP e da SUSEP.

Art. 147 - Nota da Editora: Revogado pelo DECRETO-LEI Nº 261, DE 28.02.1967.

Art. 148 - As resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados vigorarão imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 149 - O Poder Executivo regulamentará este Decreto-lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, vigendo idêntico prazo para a aprovação dos Estatutos do IRB.

Nota da Editora: Art. 149 alterado pelo Decreto-lei nº 168, de 14.02.1967.

Art. 150 - Nota da Editora: Art. 150 revogado pelo DECRETO-LEI Nº 261, DE 28.02.1967.

Art. 151 - Para efeito do artigo precedente ficam suprimidos os cargos e funções de Delegado do Governo Federal e de liquidante designado pela sociedade, a que se referem os Arts. 24 e 25 do Decreto nº 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, ressalvadas as liquidações decretadas até dezembro de 1965.

Art. 152 - O risco de acidente de trabalho continua a ser regido pela legislação específica, devendo ser objeto de nova legislação dentro de 90 dias.

Art. 153 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas expressamente todas as disposições de leis, decretos e regulamentos que dispuserem em sentido contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência; e 78º da República

H. Castello Branco
Eduardo Lopes Rodrigues
Severo Fagundes Gomes
L.G. do Nascimento e Silva
Raymundo de Britto
Paulo Egydio Martins
Roberto Campos

(DOU de 22.11.1966)