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RESOLUÇÃO CNSP Nº 359, DE 20.12.2017

RESOLUÇÃO CNSP
Dispõe sobre a alteração da Resolução CNSP nº 294, de 06 de dezembro de 2013.

RESOLUÇÃO CNSP Nº 359, DE 20.12.2017

Dispõe sobre a alteração da Resolução CNSP nº 294, de 06 de dezembro de 2013.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alíneas "b" e "f", do Decreto-Lei Nº 73, de 21 de novembro de 1966, o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967 e o art. 29 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e considerando o que consta do Processo Eletrônico SUSEP nº 15414.610870/2017-53, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS -CNSP, em sessão ordinária realizada em 19 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º Alterar o inciso V do art. 2º da Resolução CNSP nº 294, de 06 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º...................................................

(...)

V - Contratante: segurado, tomador, participante, assistido ou beneficiário do plano de seguro/previdência ou seu respectivo representante legal." (NR)

Art. 2º Alterar os incisos I e II do art. 3º da Resolução CNSP nº 294, de 06 de dezembro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º......................................................

" I - a autenticidade, o não-repúdio e a integridade de documentos contratuais encaminhados pela sociedade/EAPC; (NR)

II - a autenticidade, o não-repúdio, a confidencialidade e a integridade dos dados transmitidos pelo proponente, contratante e corretor;" (NR)

(...)"

Art. 3º Alterar o caput e o §3º do art. 4º da Resolução CNSP nº 294, de 06 de dezembro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º Fica autorizada a emissão de bilhetes, de apólices, de certificados individuais, de contratos coletivos e de endossos com a utilização de meios remotos." (NR)

(...)

"§3º - A emissão de apólices, de certificados individuais, de contratos coletivos e de endossos com a utilização de meios remotos deverá contemplar elementos capazes de conferir autenticidade e não-repúdio aos atos, integridade aos documentos, com identificação de data e hora de sua emissão." (NR)

(...)

"§3º - A emissão de apólices, de certificados individuais, de contratos coletivos e de endossos com a utilização de meios remotos deverá contemplar elementos capazes de conferir autenticidade e não-repúdio aos atos, integridade aos documentos, com identificação de data e hora de sua emissão." (NR)

Art. 4º Alterar o caput do art. 5º da Resolução CNSP nº 294, de 06 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com as seguintes redação:

"Art. 5º Na contratação por apólice ou por certificado individual, as propostas de seguro e de previdência complementar aberta poderão ser formalizadas por meio de login e senha ou certificado digital, necessariamente pré-cadastrados pelo proponente/representante legal em ambiente seguro." (NR)

Art. 5º Incluir o Art. 5º-A e seu parágrafo único na Resolução CNSP nº 294, de 06 de dezembro de 2013, com as seguintes redações:

"Art. 5º-A O aviso de sinistro, solicitação de resgate, concessão de benefício, portabilidade, alteração de beneficiário(s) e demais solicitações que impliquem em alteração ou encerramento da relação contratual poderão ser efetivadas pelo uso de meios remotos, na forma prevista no art. 5º, a critério da sociedade/ EAPC.

Parágrafo único. Quando a contratação for realizada por meios remotos, a sociedade/ EAPC deverá ofertar os serviços listados no caput por meios remotos."

Art. 6º Alterar o art. 7º da Resolução CNSP nº 294, de 06 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A sociedade/EAPC deverá fornecer ao proponente/contratante com a utilização de meios remotos, os protocolos e as demais informações previstas na legislação e regulamentação em vigor.

Parágrafo único. Na regulação de sinistro, deverá ser disponibilizado ao contratante o protocolo que atesta o efetivo recebimento do aviso inicial e comprovante do recebimento da documentação necessária à análise do evento ocorrido." (NR)

Art. 7º Alterar o art. 8º da Resolução CNSP nº 294, de 06 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Além do disposto no artigo anterior, é facultado o uso de meios remotos para o envio de boletos de cobrança, material informativo, material de publicidade e mensagens de educação financeira.

§ 1º O envio de boletos de cobrança e material de publicidade por meios remotos deve ser autorizado de forma expressa e inequívoca pelo contratante.

§ 2º No caso do envio dos boletos de cobrança por meios remotos, a sociedade/EAPC deve adotar todos os meios possíveis de se certificar do recebimento por parte do contratante.

§ 3º O contratante tem o direito de, sempre que desejar, ter o envio físico e tradicional dos boletos de cobrança." (NR)

Art. 8º Alterar o caput e os incisos IV, V e VI do art. 9º da Resolução CNSP nº 294, de 06 de dezembro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 9º A contratação realizada com a utilização de meios remotos implicará no envio de mensagens informativas ao contratante ou na disponibilização dessas informações pela internet por meio de credenciais de acesso individualizadas, ao longo da vigência das coberturas e na época apropriada a cada situação, contemplando, no mínimo:" (NR)

(...)

IV - Informação sobre a forma e a periodicidade de pagamento do prêmio; (NR)

V - alerta da não quitação do prêmio/contribuição em até 5 (cinco) dias úteis após a efetiva data de vencimento; (NR)

VI - instruções detalhadas para o acesso seguro aos documentos contratuais dos planos contratados; (NR)

(...) "

Art. 9º. Alterar o caput, o §1º e o §2º do art. 11 da Resolução CNSP nº 294, de 06 de dezembro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 11. Na contratação por meios remotos, o proponente/contratante poderá desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da data da formalização da proposta nos termos do art. 4º, no caso de contratação por apólice ou certificado individual, ou do pagamento do prêmio, no caso de contratação por bilhete, mediante requerimento físico entregue junto `a sociedade/EAPC, ou ainda por meios remotos. (NR)

§ 1º A sociedade/EAPC deverá disponibilizar meios remotos que possibilitem ao proponente/contratante efetuar a comunicação formal, com o fornecimento de protocolo. (NR)

§ 2º Se o proponente/contratante exercer o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo a que se refere o caput, serão devolvidos de imediato, respeitado o meio de pagamento utilizado pelo cliente, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela seguradora/EAPC e expressamente aceitos pelo segurado. (NR)

(...) "

Art. 10. Alterar o caput do art. 16 da Resolução CNSP nº 294, de 06 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Os documentos eletrônicos gerados pela sociedade/EAPC a partir da utilização de meios remotos deverão ser armazenados em qualquer meio de gravação que observe as propriedades de autenticidade, integridade e disponibilidade, sendo dispensada a guarda de documentos físicos." (NR)

Art. 11. Incluir o Art. 16-A na Resolução CNSP nº 294, de 06 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 16-A. A sociedade/EAPC digital deve, exclusivamente, utilizar meios remotos, nos termos desta Resolução, em todas as operações relacionadas a seus planos de seguro e de previdência complementar aberta."

Art. 12. Alterar o art. 17 da Resolução CNSP nº 294, de 06 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - A sociedade/EAPC que utilizar meios remotos para qualquer operação regulada por essa Resolução deverá fornecer à Susep o acesso a tais documentos por meio eletrônico e respectivas credenciais de acesso." (NR)

Art. 13. Revogar o inciso III do art. 3º, o § 2º do art. 9º, o art. 12, o art. 15, o art. 19 e o art. 20 da Resolução CNSP nº 294, de 06 de dezembro de 2013.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dia após sua publicação.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES
Superintendente

(DOU de 26.12.2017 – pág. 827 – Seção 1)