A liquidação e execução da cobertura do seguro garantia judicial ou a liberação da garantia para a seguradora apenas poderão ocorrer na execução fiscal após o trânsito em julgado, como determina o § 2º, do art. 32 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980), dizendo que “após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do juízo competente.”

O Código de Processo Civil, no § 2º, do artigo 835, equipara o seguro garantia judicial (e a fiança bancária) a dinheiro para fins de penhora em garantia processual. A regra do artigo 32 de LEF (Lei n. 6.830/1980) direcionada ao depósito em dinheiro deverá ser aplicada por meio da analogia para a cobertura de apólice de seguro garantia judicial.

Neste sentido, a 1ªTurma do STJ, no julgamento do AgInt no AResp n. 2.310.912-MG, em 20/02/2024, decidiu pelo voto do Min. Gurgel de Faria que “a exegese do art. 32, § 2º, da LEF revela carecer de finalidade o ato judicial que intima a seguradora a realizar o pagamento da indenização do seguro garantia judicial antes da ocorrência do trânsito em julgado da sentença desfavorável ao devedor.”

Na prática, a decisão judicial antes do trânsito em julgado que determina para a Seguradora a liquidação e execução – pagamento – da cobertura em apólice de garantia judicial nos autos judiciais não tem fundamento processual e deve ser questionada pelas vias judicial para sua reforma.

O artigo 9º da LEF (Lei n. 6.830/1980) no seu § 3º consolida a natureza de penhora de garantia processual para o seguro garantia judicial reconhecendo a ele todos os efeitos processuais decorrentes do depósito em dinheiro quanto dispõe que “a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.” Neste sentido é que foi recentemente instituído o §7º ao artigo 9º – por meio derrubada de veto pelo Congresso Nacional após o veto do Presidente da República – que determina que “garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada”, que encontrou aplicação imediata ao caso no julgamento do recurso acima pela 1ª Turma do STJ.

Dessa forma, a Lei de Execução Fiscal a partir do recente introduzido § 7º no artigo 9º – instituído pela Lei 14.689, de 20/09/2023, mediante derrubada de veto Presidencial pelo Congresso Nacional, dispõe objetivamente que a liquidação, execução e/ou pagamento da garantia contida em cobertura de apólice de garantia judicial apresentada nos autos com base no inciso II deste mesmo artigo, apenas será realizada “após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte”, sendo proibida legalmente a sua liquidação antecipada.

Portanto, consolida-se na lei especial – Lei de Execução Fiscal – e na jurisprudência a regra de que o seguro garantia judicial apenas poderá ser liquidado (depositado nos autos ou liberado da garantia processual) após o trânsito em julgado da execução fiscal, sendo que qualquer decisão judicial que determine a liquidação da cobertura com depósito nos autos padece de invalidade e ineficácia devendo ser questionada pelas vias ordinária para sua reforma.

Base: Informativo Jurisprudência do STJ n. 808, de 23/04/2024. Decisão da 1ª turma. AgInt no AREsp n. 2.310.912-MG, Rel. Min. Gurgel Faria, j. 20/02/2024, DJe 12/04/2024.

(06.05.2024)