Nesta área disponibilizamos, gratuitamente, a legislação e a normatização atualizada aplicável ao Corretor de Seguros. Ferramenta indispensável ao profissional para o exercício de sua atividade de acordo com as demandas regulatórias exigidas pelo o órgão regulador.

Utilize os filtros disponíveis para realizar, rapidamente, a sua pesquisa.

CARTA-CIRCULAR SUSEP/DEFIS/GAB Nº 027, DE 08.12.2009

CARTA-CIRCULAR SUSEP/DEFIS/GAB
Dispõe sobre esclarecimentos relativos a Circular SUSEP nº 380/2008, inclusive quanto ao preenchimento do arquivo para o envio de informações ao COAF.

CARTA-CIRCULAR SUSEP/DEFIS/GAB Nº 027, DE 08.12.2009

Assunto: Esclarecimentos sobre a CIRCULAR SUSEP Nº 380, DE 29.12.2008 (Ref.: Processo SUSEP Nº 15414.004231/2009-44)

Prezado Senhor Diretor responsável pelo cumprimento do disposto na LEI Nº 9.613, DE 03.03.1998,

Apresentamos, abaixo, esclarecimentos relativos ao cumprimento do disposto na CIRCULAR SUSEP Nº 380, DE 29.12.2008, inclusive quanto ao preenchimento do arquivo para o envio de informações ao COAF.

1 - Os campos valor do prêmio do formulário (leiaute) de comunicação das operações descritas no artigo13, inciso I, alíneas “a”, “b”, “d”, “f”, “g” e “i”, da CIRCULAR SUSEP Nº 380, DE 29.12.2008, devem ser deixados em branco (vazio);

2 - O campo quantidade de apólices do formulário (leiaute) de comunicação da operação descrita no artigo 13, inciso I, alínea a, da CIRCULAR SUSEP Nº 380, DE 29.12.2008, deve ser preenchido. As companhias devem se adequar até o dia 31 de março de 2010;

3 - Nas comunicações referentes a operações de seguros, os ramos deverão ser registrados no campo "informações adicionais" da comunicação, utilizando-se os códigos da tabela de ramos em vigor;

4 - O valor da importância segurada a ser informada no formulário (leiaute) de comunicação da operação descrita no artigo 13, inciso I, alínea “a”, da CIRCULAR SUSEP Nº 380, DE 29.12.2008, é o correspondente à importância segurada básica, sem acessórios;

5 - As comunicações subsequentes à primeira comunicação referente à tipologia listada no artigo 13, inciso I, alínea “a”, da CIRCULAR SUSEP Nº 380, DE 29.12.2008, deverão abranger todas as apólices vigentes do mesmo ramo. Assim, todas as comunicações realizadas devem informar no campo importância segurada o valor correspondente ao saldo das importâncias seguradas do segurado no momento da comunicação, incluindo endossos, novas contratações e devendo haver comunicação quando da renovação, ainda que inexistente alteração da importância segurada básica;

6 - O campo “CNPJ” para titulares, do formulário (leiaute) de comunicação das operações descritas no artigo 13, inciso I, alíneas “b”, “d”, “f” e “g” daCIRCULAR SUSEP Nº 380, DE 29.12.2008, somente será admitido no caso da operação ser relacionada com títulos de capitalização;

7 - As operações descritas no artigo 13, inciso I, alínea “b”, da CIRCULAR SUSEP Nº 380, DE 29.12.2008, devem ser comunicadas de uma só vez, até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao mês civil de apuração, exceto quando em uma única operação o valor for igual ou superior a R$ 300.000,00, situação em que a comunicação deve ser efetuada em 24 horas após sua ocorrência. As portabilidades de entrada devem ser consideradas como aportes para fins de comunicação. As companhias devem se adequar até o dia 31 de março de 2010;

8 - As comunicações referentes às operações descritas no artigo 13, inciso I, alíneas “c”, “d” e “e”, devem ser comunicadas de uma só vez, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao mês civil de apuração;

9 - As operações de portabilidade interna, ou seja, entre produtos da mesma empresa, não devem ser comunicadas ao COAF como operações listadas no artigo 13, inciso I, alínea “d”, da CIRCULAR SUSEP Nº 380, DE 29.12.2008;

10 - Na comunicação das operações descritas no artigo 13, inciso I, alínea “h”, o campo valor da operação deverá ser preenchido com o valor do resgate no caso de seguro de vida individual ou com o valor da devolução de prêmio de seguro, em quaisquer casos. Não devem ser informadas nesta alínea as operações de PGB L/VGBL;

11 - A comunicação das operações descritas no artigo 13, inciso I, alínea “h” não exclui a necessidade de comunicação das operações descritas no Art. 13, inciso I, alínea “d”, e vice-versa, observados os limites de cada alínea;

12 - Os campos valor do prêmio do formulário (leiaute) de comunicação das operações descritas no artigo 13, inciso II, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m” e “n”, da CIRCULAR SUSEP Nº 380, DE 29.12.2008, devem ser deixados em branco;

13 - As propostas ou operações ocorridas durante o período de vigência da Circular SUSEP nº 327, de 29 de maio de 2006, mas que não foram comunicadas ao COAF, somente deverão ser comunicadas caso se enquadrem em uma das tipologias listadas no artigo 13, incisos I e II, da CIRCULAR SUSEP Nº 380, DE 29.12.2008;

Nota da Editora: A Circular SUSEP nº 327, de 29.05.2006, foi revogada pela CIRCULAR SUSEP Nº 380, DE 29.12.2008.

14 - Os resseguradores não devem comunicar operações de seguro, pois a comunicação destas é de responsabilidade das sociedades seguradoras;

15 - As operações que possuam múltiplos enquadramentos devem ser comunicadas com todos os seus enquadramentos, a exemplo das operações enquadradas nas alíneas “d” e “h” do inciso I do artigo 13 da CIRCULAR SUSEP Nº 380, DE 29.12.2008;

16 - Os casos em que a mesma operação for comunicada por diferentes empresas participantes de um conglomerado serão tratados pelo COAF;

17 - Na hipótese de sociedades participadas por outras sociedades, dever-se-á identificar o controlador e principais administradores, até o nível da pessoa física, sem prejuízo da análise do assunto à luz do contido no Art. 13, II, “a”, diante de eventual resistência na prestação de tais informações;

18 - As operações descritas na alínea “a” do inciso I do artigo 13 devem ser comunicadas no prazo de até 24 horas contados a partir da data da emissão da apólice ou do endosso ou do bilhete ou da averbação;

19 - O fornecimento das informações mencionado no parágrafo 1º do artigo 10 da CIRCULAR SUSEP Nº 380, DE 29.12.2008, deverá ser efetuado sem demora;

20 - Deverão ser guardados os registros das análises efetuadas sobre os antecedentes e finalidades das operações, discriminando as que foram e as que não foram comunicadas.

Cidice Hasselmann
Chefe do Departamento de Fiscalização

(DOU de 07.01.2010 - págs. 67 e 68 - Seção 1)