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INSTRUÇÃO SUSEP Nº 015, DE 02.12.1998

INSTRUÇÃO SUSEP
Disciplina os procedimentos de exame, vista e fornecimento de cópias de processos administrativos no âmbito da SUSEP, e dá outras providências.

INSTRUÇÃO SUSEP Nº 015, DE 02.12.1998

Disciplina os procedimentos de exame, vista e fornecimento de cópias de processos administrativos no âmbito da SUSEP, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 36, incisos I e II, do DECRETO Nº 60.459, DE 13.03.1967 e o Art. 10, item 12, do Regimento Interno da SUSEP, aprovado pela Resolução CNSP nº 6, de 3 de outubro de 1988, e tendo em vista o que consta do Processo SUSEP nº 15.414.004377/98-11,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Os procedimentos de exame, vista e fornecimento de cópias de processos administrativos, no âmbito da SUSEP, ficam subordinadas às disposições da presente Instrução

§1º - Para efeitos desta Instrução, considera-se:

I - Exame - a consulta aos autos, a qualquer tempo, por parte do interessado ou de seu mandatário, com o objetivo de acompanhamento do processo;

II - Vista - a ciência do interessado ou de seu mandatário, sujeitando-o a prazo, com o objetivo de conhecimento da decisão proferida, de apresentação de defesa ou de qualquer outra manifestação nos autos;

III - Fornecimento de cópias - a entrega de cópias reprográficas, por solicitação do interessado ou de seu mandatário, observado o disposto nos Arts. 2º e 3º desta Instrução.

§2º - O Instrumento de mandato deve conferir, ao mandatário, poderes específicos de representação perante a SUSEP e ser apresentado, no original ou por cópia autenticada, com reconhecimento de firma do outorgante.

Art. 2º - Os pedidos de exame, de vista e de fornecimento de cópias serão feitos através de formulário próprio ou de correspondência, observado o seguinte procedimento:

I - recebido o pedido, será determinado pela SUSEP o prazo para atendimento, que não poderá se superior a cinco dias úteis, prorrogável por igual período;

II - após o exame, a vista ou o fornecimento de cópias, deverá ser certificado o ocorrido nos autos.

§1º - Caso o procedimento administrativo esteja em processo de análise, até a sua conclusão não poderão os autos serem retirados do setor responsável por este trabalho.

§2º - A extração de cópias e a cobrança da contraprestação pecuniária será realizada pelo setor de multigrafia da SUSEP.

Art. 3º - Os processos administrativos relativos a penalidades isoladas não poderão ser retirados dos órgãos e departamentos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, salvo quando se tratar de:

I - encaminhamento de recursos a instância superior;

II - restituições de autos aos órgãos de origem.

Parágrafo único - Nos casos a que se referem os incisos anteriores deverá ser mantida cópia autenticada dos documentos essenciais no setor responsável.

Art. 4º - Ficam vedados a terceiro o exame, a vista e o fornecimento de cópias dos processos que envolvam sigilo.

Parágrafo único - Excetua-se da disposição contida no “caput” a situação do terceiro que comprove legítimo interesse no objeto da causa, ouvida previamente a PRGER.

Art. 5º - A certidão de inteiro teor a que se refere o Art. 5 º, inciso XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, será fornecida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - petição, especificando sua finalidade;

II - mandato, quando for o caso.

Art. 6º - São sigilosos os procedimentos administrativos relativos a:

I - aplicação de penalidades isoladas;

II - análise de balanços;

III - análise de produtos dos mercados fiscalizados pela SUSEP;

IV - assembléias gerais ordinárias e extraordinárias;

V - certidões negativas;

VI - condução de regimes especiais;

VII - constituição de Sociedade Seguradora, de Sociedade de Capitalização ou de Entidade de Previdência Privada Aberta, com ou sem fim lucrativo;

VIII - estudo dos bens garantidores das provisões técnicas;

IX - formulários de informações periódicas das Sociedades Seguradoras, das Sociedades de Capitalização ou das Entidades de Previdência Aberta, com ou sem fim lucrativo;

X - homologação de administradores;

XI - pessoal;

XII - transferência de controle acionário.

Parágrafo único - O disposto nos incisos anteriores não afasta a possibilidade de existência de outros processos sigilosos.

Art. 7º - Os procedimentos administrativos sigilosos serão identificados na capa dos autos.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEPARTAMENTOS

Art. 8º - Incumbe ao Departamento de Administração e Finanças - DEAFI a concessão de exame, vista e fornecimento de cópias dos procedimentos administrativos relativos a:

I - contratos e convênios administrativos;

II - pessoal;

III - taxa de fiscalização.

Parágrafo único - O exame, a vista e o fornecimento de cópias relativos ao inciso I serão realizados pela Gerência de Administração de Material e Patrimônio - GEMAP; os relativos ao inciso II, pela Gerência de Recursos Humanos - GERHU; e os relativos ao inciso III, pela Gerência de Orçamento e Finanças - GEROF.

Art. 9º - Incumbe ao Departamento de Controle Econômico - DECON a concessão de exame, vista e fornecimento de cópias dos procedimentos administrativos relativos a:

I - análise de balanços;

II - assembléias gerais ordinárias e extraordinárias;

III - certidões negativas;

IV - constituição de Sociedade Seguradora, de Sociedade de Capitalização ou de Entidade de Previdência Privada Aberta, com ou sem fim lucrativo;

V - estudo dos bens garantidores das provisões técnicas;

VI - formulários de informações periódicas das Sociedades Seguradoras, das Sociedades de Capitalização ou das Entidades de Previdência Privada Aberta, com ou sem fim lucrativo;

VII - homologação de administradores;

VIII - transferência de controle acionário.

Parágrafo único - O exame, a vista e o fornecimento de cópias relativos ao inciso I serão realizados pela Gerência de Acompanhamento de Mercado - GEACO; os relativos aos incisos II, IV, VII e VIII, pela Gerência de Registros e Autorizações - GERAT; os relativos ao inciso III, pela Secretaria do Departamento; os relativos ao inciso V , pela Gerência de Controle de Empresas - GECON e os relativos ao inciso VI, pela Assessoria do Gabinete do Departamento.

Art. 10 - Incumbe ao Departamento de Fiscalização - DEFIS a concessão de exame, vista e fornecimento de cópias dos procedimentos administrativos relativos a:

I - certidões negativas;

II - condução de regimes especiais;

III - denúncias, reclamações ou representações;

IV - relatórios de fiscalização.

Parágrafo único - O exame, a vista e o fornecimento de cópias relativos aos incisos I e IV serão realizados pela Gerência de Fiscalização Externa - GEFIS; os relativos ao inciso II, pela Gerência de Controle de Regimes Especiais - GECRE; e os relativos ao inciso III, pela Gerência de Relações com o Público - GEREP.

Art. 11 - Incumbe ao Departamento Técnico - Atuarial - DETEC a concessão de exame, vista e fornecimento de cópias dos procedimentos administrativos relativos a análise de produtos de:

I - previdência privada aberta;

II - seguro de vida individual;

III - seguro de vida em grupo;

IV - seguro de acidentes pessoais;

V - plano ou seguro de assistência à saúde;

VI - capitalização;

VII - seguro de bens e responsabilidades.

Parágrafo único - O exame, a vista e o fornecimento de cópias relativos aos incisos I a VI serão realizados pela Gerência Técnica de Pessoas e Capitalização - GEPEC e os relativos ao inciso VII, pela Gerência Técnica de Seguros de Bens e Responsabilidades - GEBER.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradoria Geral - PRGER.

Art. 13 - Fica revogada a Instrução SUSEP nº 11, de 4 de junho de 1998.

Art. 14 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1998

Helio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente

(DOU de 11.12.1998)