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PARECER NORMATIVO COSIT Nº 001, DE 03.08.1993

PARECER NORMATIVO - COSIT
Alíquota da CSLL aplicável às Sociedades Corretoras de seguros.

PARECER NORMATIVO Nº 001, DE 03.08.1993

7.01.20.25 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CSLL

Nota da Editora: Sobre tributação aplicada às corretoras de seguros vide também a LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 07.08.2014

ASSUNTO: Alíquota da CSLL aplicável às Sociedades Corretoras de seguros.

EMENTA: As Sociedades Corretoras de Seguros, com o advento da Lei nº 8.212, de 24.07.91, estão sujeitas ao pagamento da CSLL à mesma alíquota aplicável às Instituições Financeiras.

Com a edição do ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT Nº 023, DE 29.06.1993, dúvidas têm sido suscitadas quanto à obrigatoriedade de as Sociedades Corretoras de Seguros apurarem o lucro real, para efeito do pagamento mensal do imposto sobre a renda, bem como a partir de quando estão estas pessoas jurídicas sujeitas ao pagamento da contribuição social sobre o lucro à mesma alíquota aplicável às instituições financeiras.

2. Inicialmente, cabe destacar que não há qualquer conflito entre o declarado no ADN nº 23/93 e a legislação do imposto de renda, notadamente o Art. 5º, “caput” e III, da Lei nº 8.541, de 23.12.93, que estatui:

“Art. 5º - Sem prejuízo do pagamento mensal do imposto sobre a renda, de que trata o Art. 3º desta Lei, a partir de 01.01.93, ficarão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas;

.................................................................................................

III - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

3. Como se depreende da leitura do dispositivo supratranscrito, apenas as instituições ali expressamente elencadas estão obrigadas à apuração do lucro real, pelo que se conclui que as Sociedades Corretoras de Seguros não estão alcançadas por aquela exigência, posto que elas não se confundem com as empresas de seguros privados. Com efeito, enquanto a empresa de seguros responde pelo pagamento da indenização ao Segurado, a corretora é mera intermediária legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguros entre a Seguradora e a pessoa física ou jurídica de Direito Privado.

4. No que tange às contribuições das Sociedades Corretoras de Seguros destinadas à Seguridade Social, a Lei nº 8.212, de 24.07.91, assim dispôs, em seu Art. 23, “verbis”:

“Art. 23 - As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no Art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do Art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25.05.82, com a redação dada pelo Art. 22, do Decreto-lei nº 2.397, de 21.12.87, e alterações posteriores;

II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do Art. 2º da Lei nº 8.034, de 12.04.90.

§ 1º - No caso das instituições citadas no § 1º do Art. 22 desta Lei, a alíquota da contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento).

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o Art. 25.”

5. O referido § 1º do Art. 22, por sua vez, estabeleceu:

§ 1º - No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no Art. 23, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo definida no inciso I deste artigo.”

6. A mencionada Lei nº 8.212/91 veio majorar a alíquota da contribuição social sobre o lucro, exclusivamente, para algumas pessoas jurídicas, conforme passaremos a demonstrar.

7. Até a data da publicação da Lei nº 8.212/91 - 25.07.91 - vigia a Lei nº 8.114, de 12.12.90, que, em seu Art. 11, fixou “verbis”:

“Art. 11 - A partir do exercício financeiro de 1991, as instituições referidas no Art. 1º do Decreto-lei nº 2.426, de 07.04.88, pagarão a contribuição prevista no Art. 3º da Lei nº 7.689, de 15.12.88, à alíquota de quinze por cento.”

8. O referido Art. 1º, “caput”, do Decreto-lei nº 2.426/88, por seu turno, dispôs:

“Art. 1º - A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, o adicional de que trata o Art. 25 da Lei nº 7.450, de 23.12.85, será de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.”

9. Confrontando-se o elenco de instituições acima transcrito com a relação que consta do § 1º do Art. 22 da Lei nº 8.212/91, constata-se que nesta foram incluídas, além das cooperativas de crédito, as empresas de seguros privados e de capitalização, os agentes autônomos de seguros privados e de crédito e as entidades de previdência privada abertas e fechadas, estas sujeitas à fiscalização da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

10. Quis o legislador, portanto, para fins da Contribuição Social sobre o Lucro - CSLL, estender a todas as pessoas jurídicas cuja constituição, organização, funcionamento e operações são fiscalizadas pela SUSEP, o mesmo tratamento conferido às instituições financeiras. Assim, tanto as empresas seguradoras como as sociedades corretoras de seguros, na qualidade de agentes autônomos de seguros privados (Lei nº 4.594/64, Art. 1º; Decreto nº 56.903/65, Art. 1º; Decreto-lei nº 73/66, Art. 122 e Decreto nº 60.459/67, Art. 100), recebem esse tratamento.

11. Com o advento da Lei Complementar nº 70, de 30.12.91, as mencionadas instituições, por força do Art. 11, “caput” e parágrafo único, e observado o disposto no Art. 13, quanto à produção de seus efeitos, tiveram a alíquota da CSLL majorada para 23% (vinte e três por cento) sobre a respectiva base de cálculo, ficando excluídas, no entanto, do pagamento da contribuição social sobre o faturamento - COFINS, instituída pelo Art. 1º da mesma Lei Complementar.

12. Em resumo, relativamente à CSLL, às sociedades corretoras de seguros aplicam-se, sobre as bases de cálculo correspondentes, as seguintes alíquotas:

a) no exercício financeiro de 1989 (período-base de 1988): 8% (oito por cento);

b) nos exercícios financeiros de 1990 e 1991 (períodos-base de 1989 e 1990): 10% (dez por cento);

c) no exercício financeiro de 1992 (período-base de 1991: 15% (quinze por cento);

d) nos meses de janeiro a março de 1992: 15% (quinze por cento);

e) a partir do mês de abril de 1992: 23% (vinte e três por cento).

13. Assim, as sociedades corretoras de seguros, independentemente da forma como apurem seus resultados para fins de imposto de renda (lucro real, presumido ou arbitrado), estão sujeitas às alíquotas acima discriminadas, aplicáveis às bases de cálculo estabelecidas nos atos legais pertinentes.

14. Cumpre lembrar, por oportuno, que, consoante a legislação de regência (Art. 66, § 1º, da Lei nº 8.383/91 e Art. 4º da Instrução Normativa nº 67/92), não é permitida a compensação de eventuais créditos de COFINS com débitos de CSLL. As sociedades corretoras de seguros que porventura possuam créditos de COFINS poderão requerer a restituição das parcelas indevidamente recolhidas.

15. Por fim, cabe ressaltar que, em cumprimento ao disposto no Art. 100, I, do CTN (Lei nº 5.172, de 25.10.66), na hipótese de as sociedades corretoras de seguros terem efetuado recolhimentos da CSLL à alíquota de 10% (dez por cento) no exercício financeiro de 1992 (período-base de 1991), bem como referentes aos meses de janeiro de 1992 a maio de 1993, sobre a diferença da CSLL recolhida a menor não incidirão multa e juros de mora, nem caberá a atualização do valor monetário da base de cálculo da contribuição, em face de ter ocorrido a observância de instruções emanadas da Secretaria da Receita Federal.

Manoel Antonio Gadelha Dias
Chefe da Divisão de Impostos sobre o Patrimônio e de Contribuições

Aprovo.

Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às Superintendências Regionais da Receita Federal, para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.

Aristófanes Fontoura de Holanda
Coordenador-Geral do Sistema de Tributação

(DOU de 09.08.93)