O protesto é “uma declaração formal feita perante a autoridade competente, segundo as regras do direito, com a finalidade de prevenir responsabilidade, ressalvar e conservar direitos[1].  

O art. 726 do CPC diz que “quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de sua proposito.”

A partir destes conceitos é possível compreender que o protesto interruptivo de prescrição – PIP -é o ato jurídico formal endereçado ao juízo competente para manifestação inequívoca do prejudicado quanto a ciência das partes envolvidas sobre a suspensão do prazo prescricional, conforme inc. II, do art. 202 do CC.

Importante apontar que o protesto interruptivo é apenas uma das formas de interrupção da prescrição, conforme hipóteses descritas nos incisos do art. 202 do CC.

No sinistro de transporte, não é raro a exigência da seguradora para que o segurado ajuíze imediatamente de forma obrigatória o protesto interruptivo de prescrição – PIP, sob a alegação de preservação do direito de regresso da seguradora em fase do causador do dano, sob o fundamento de que, supostamente, o prazo prescricional que a seguradora tem para exercer a sub-rogação tem início no sinistro. Tal qual a pretensão do segurado em face do transportador.

Dessa forma, não havendo a interrupção, o prazo prescricional de sub-rogação da seguradora fluirá durante a regulação desde o sinistro fazendo com que possa vencer neste período, o que configuraria lesão contratual do segurado levando-a a perda a garantia securitária.

Em outras palavras, o segurado pode ter seu direito à indenização lesado em razão da inexistência do protesto interruptivo de prescrição – PIP.

O STJ resolve essa questão de forma clara apontando que: “o prazo prescricional da sub-rogação da seguradora inicia-se somente com o pagamento da indenização securitária e não com a ocorrência do sinistro.”

O Ministro Raul Araújo, da 4ª Turma, em 09.03.2017, fixa:

 “(...) Segundo jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo prescricional do direito de a seguradora pleitear a indenização do dano causado por terceiro ao segurado é a data em foi efetuado o pagamento da indenização securitária. Precedentes.” (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n. 1.013.889/RJ – grifo nosso).

A explicação técnica do Relator é simples: o prazo prescricional só flui a partir do momento em que a pretensão já pode ser exercida, conforme regra do princípio da “actio nata”, que a Ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do STJ, explica que o “prazo tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito” (REsp 949.434/MT, DJe 10.06.2010).

O prazo prescricional para a seguradora exercer seu direito de regresso, portanto, apenas começa a fluir a partir do pagamento da indenização ao segurado, sendo que o prazo iniciado com o sinistro se aplica somente na relação segurado x transportador causador do dano. Antes do pagamento não há sub-rogação e, portanto, não há direito de regresso a ser exercido inexistindo qualquer espécie de prazo prescricional em curso contra a seguradora.

                Aponta o Ministro Raul Araújo que o STJ:

“(...) já se manifestou no sentido de que o termo inicial para o prazo prescricional do direito de a seguradora pleitear a indenização do dano causado por terceiro ao seu segurado é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária, pois é a partir desse momento que há a sub-rogação desse direito.” (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n. 1.013.889/RJ – grifo nosso).

Este entendimento foi firmado por unanimidade com os votos dos Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luiz Felipe Salomão.

A 3ª Turma do STJ posicionou-se da mesma forma através do Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas:

“3. Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em razão de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. [...] 5. O termo inicial do prazo prescricional para seguradora sub-rogada propor ação de regresso e a data do pagamento integral da indenização ao segurado. Precedente.” (REsp 1.297.362/SP, DJe 02.02.2017 – grifo nosso).

Este entendimento foi repetido na 3ª Turma, no REsp 1.505.256/SP, pelo Ministro João Otávio de Noronha, em 17.05.2016, e na 4ª Turma, em 10.02.2015, no AgRg no AREsp 598.619/SP, pelo Ministro Luiz Felipe Salomão.

Estes dois julgados fixaram, ainda, que o prazo prescricional para ajuizamento da ação de regresso pela seguradora em face do causador do dano é aquele mesmo que o segurado tinha desde o sinistro, uma vez que a seguradora não pode ter direito a mais ou a menos do que o segurado; contudo, iniciando sua contagem somente após o pagamento da indenização securitária.

Na hipótese de o segurado ter prazo prescricional de 3 meses em face do causador do dano contado da data do sinistro, a seguradora terá 3 meses para ajuizamento da ação regressiva contado do pagamento da indenização (e não do sinistro). Caso o prazo legal do segurado seja de 1 ano, a ação regressiva pela seguradora deverá ser ajuizada em 1 ano contado do pagamento da indenização.

Importante notar que o protesto interruptivo de prescrição – PIP - do segurado em face do transportador causador do dano diz respeito aos direitos e obrigações do contrato de transporte, que não abrange ou afeta o contrato de seguro, sendo que o prazo prescricional da sub-rogação da seguradora em face do causador do dano começa a influir a partir da data de pagamento da indenização ao seu segurado, que é quando nasce a sua a pretensão de ressarcimento. Em suma, a seguradora terá o mesmo período de prazo prescricional que o segurado teve para ajuizar a ação regressiva.

Diante do posicionamento pacífico de ambas as Turmas do STJ não há qualquer justificativa fática ou jurídica para que o ajuizamento do protesto interruptivo de prescrição seja elemento essencial e principal da regulação do sinistro; e também sendo inadmissível que sua ausência seja fundamento de negativa de pagamento da indenização securitária.

É após o pagamento da indenização que começa a fluir o prazo prescricional para ela ajuizar ação regressiva em face do causador do dano, sendo que é com a indenização que ela passa a ter legitimidade processual para interromper o seu prazo prescricional. Nada impede que o segurado interrompa prescrição. Contudo, este protesto interruptivo não terá qualquer validade ou eficácia frente ao exercício do direito de regresso da seguradora.

[1] Enciclopédia Saraiva do Direito. Coordenação do Prof. R. Lomingi França – São Paulo : Saraiva, 1977, vol. 62, p. 287.

07.08.2019