O agravamento do risco no seguro está disciplinado pelo art. 768 do Código Civil a partir a conduta intencional de agravar o risco objeto do contrato de seguro com a consequência do segurado perder o direito à garantia. 

Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

Ernesto Tzirulnik, Flávio Cavalcanti e Ayrton Pimentel ensinam que agrava o risco “equivale a aumentar de forme relevante e duradoura a probabilidade de ocorrência da lesão ao interesse garantido, ou a severidade dessa lesão.” (O Contrato de Seguro de Acordo com o Código Civil Brasileiro, 3ª ed, 2016, p. 122), ou seja, a conduta do segurado de intensificar a probabilidade de ocorrência do sinistro ou simplesmente de aumentar a sua extensão e consequências podem configurar no agravamento com a consequente aplicação da perda da garantia securitária.

O tema da embriaguez na condução de veículo automotor é um dos exemplos mais clássicos de efetiva aplicação do instituto do agravamento de risco. Por óbvio, que o senso médio comum concluir que o simples fato do motorista envolvido em acidente de trânsito estar embriago já gera automaticamente a perda da garantia por agravamento de risco. Contudo, não é bem assim.

O artigo 768 do Código Civil exige que a conduta do segurado para agravamento do risco seja INTENCIONAL, ou seja, que ele tem o elemento subjetivo de causar propositadamente o sinistro ou aumentar de maneira exponencial as suas consequências materiais, ou seja, o seu valor e os danos por ventura existentes.

Neste sentido, o STJ pacificou o entendimento de que a embriaguez ao volante de veículo automotor envolvido em sinistro é causa de presunção relativa de agravamento de risco em seguro de automóvel ensejando a perda de garantia contratual a partir da regra do artigo 768 do Código Civil. Contudo, toda presunção relativa em direito comporta prova em contrário, assim, se o segurado provar que, mesmo embriagado e dirigindo veículo automotor, não contribuiu diretamente para ocorrência sinistro ou a embriaguez não causa direta do sinistro, não haverá a perda da garantia e seguradora é obrigada ao pagamento da indenização securitária.

A 3ª Turma do STJ, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.892.978/PR, a partir do voto do Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, em 13/05/2024, deixou essa estrutura bem clara e objetiva quanto a presunção relativa do agravamento do risco a partir da embriaguez do condutor ou do terceiro sob sua responsabilidade:

“Quanto ao tema da embriaguez ao volante no contrato de seguro de automóvel (seguro de danos), a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a direção do veículo por um condutor alcoolizado (seja o próprio segurado ou terceiro a quem ele confiou) já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa circunstância, a exclusão da cobertura securitária. 4. Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do Código Civil.”

Contudo, neste mesmo julgado tem-se a possibilidade jurídica da comprovação pelo segurado de que a embriaguez não teve vínculo de causa direta com a ocorrência do sinistro fazendo ocorrer a desconsideração do agravamento do risco e o dever de pagamento da indenização securitária.

“Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros)."

O elemento prático importante deste posicionamento jurisprudencial é que o agravamento do risco - art. 768 do CC - não apenas em seguro de automóvel, mas todos os outros ramos - exige prova da conduta do agente e seu elemento subjetivo de causar deliberadamente o sinistro para a sua configuração jurídico e consequente perda da garantia contrata inexistindo a presunção absoluta da sua existência.

Em razão disso, caso à caso, cabe a seguradora provar na regulação ou nos autos que o segurado intencionalmente agiu para aumentar a probabilidade de que o sinistro acontecesse, bem como cabe ao segurado provar que sua condição e/ou sua conduta no evento não tiveram qualquer vínculo o sinistro e seus consequências fazendo subsistir o direito de recebimento à indenização.

(04.06.2024)