Na operação prática do seguro de vida coletivo é fundamental conhecer a obrigação da seguradora e do estipulante quanto o dever de prestar informação prévia – corolário da boa-fé objetiva – ao segurado (proponente) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.

Este tipo de seguro pode ser operacionalizado de duas formas distintas: de forma individual e coletivo em grupo de segurados.

Na forma individual, a pessoa física ou jurídica é quem contrata diretamente com a seguradora o interesse segurável responsabilizando-se pelo pagamento do prêmio. Esta contratação pode se dar por meio de um corretor autorizado, o qual presta serviços, integrando a cadeia de fornecimento. Desse modo, tanto o ente segurador quanto o corretor de seguros devem prestar informações adequadas ao proponente quando da contratação (CDC e arts. 2º, VIII, “b”, e 3º, caput, e § 1º, V, VI e VIII, da Resolução CNSP n. 382/2020).

Contudo, nos seguros de vida em grupo, surge a figura do ESTIPULANTE, que é a pessoa natural ou jurídica que estipula o seguro de pessoas em proveito do grupo que a ela se vincula (artigos 2º e 3º da Res. CNSP n. 434/2021), ou seja, nesses seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados (art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73/1966). Importante dizer que a estipulação em favor de terceiros é um instituto de direito obrigacional geral disciplinado pelos artigos 436 e seguintes do Código Civil.

O estipulante tem a obrigação perante o segurador de cumprir de todas as exigências contratuais, a exemplo da movimentação cadastral, prestar dever de informação, apresentar documentos, gerir o risco segurado e, especialmente, pagar o prêmio recolhido dos segurados. Todavia, nos termos do artigo 801, § 1º, do Código Civil, o estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, exercendo papel independente das demais partes que participam do contrato inexistência legitimidade processual para figurar em demanda para responder pela execução do contrato perante dos segurados.

De início, o estipulante, possuidor de poderes de representação legal, contrata o seguro coletivo com a seguradora com vistas a facultar a adesão de um grupo de pessoas, geralmente a ele vinculadas previamente por relação empregatícia ou associativa. Situação diversa é aquela da estipulação imprópria, em que o estipulante possui tão só vínculo securitário com o grupo segurado, de modo que as apólices coletivas, nesses casos, deverão ser consideradas apólices individuais no que concerne ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.

Concluída a etapa da formação da apólice mestre, o estipulante deve formalizar as adesões, conferindo a qualidade de segurado às pessoas a ele vinculadas, sendo essencial, na fase de adesões, o correto esclarecimento ao segurado em potencial do produto coletivo contratado, competindo ao estipulante bem exercer o dever de informação, inclusive quanto às cláusulas restritivas e limitativas de direitos. No contrato de seguro individual, a seguradora conhece o proponente na fase de aceitação da proposta, antes de emitir a apólice. Já no seguro em grupo, a seguradora não conhece o aderente, pois sua inclusão no grupo segurado é feita pelo estipulante.

Vale dizer que, no seguro de vida em grupo, quando o segurado adere à apólice coletiva, não há nenhuma interlocução da seguradora, ficando a formalização da adesão restrita ao estipulante e ao proponente. Em razão disso é que o dever de informação, enquanto vinculado diretamente à exigência de boa-fé objetiva e valorização da função social do seguro – recai sobre o estipulante e não sobre a seguradora.

Ressalte-se que tal entendimento não afasta a obrigatoriedade de a seguradora prestar informações acerca das relações contratuais sempre que solicitada pelo estipulante ou por cada componente do grupo segurado, conforme o art. 10, III, da Res. CNSP n. 434/2021.

Ainda, é possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária em hipóteses relacionadas com o mau cumprimento de suas obrigações contratuais (como o recolhimento indevido de prêmios após a extinção do contrato de seguro) ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento.

Em síntese, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (II) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.

Vide: REsp 1.874.788-SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 2/3/2023. (Tema 1112) – Informativo de Jurisprudência n. 766 de 14 de março de 2023.

29.03.2023