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CIRCULAR SUSEP Nº 176, DE 11.12.2001

CIRCULAR SUSEP
Dispõe sobre os critérios de cobrança do custo de emissão.

CIRCULAR SUSEP Nº 176, DE 11.12.2001

Dispõe sobre os critérios de cobrança do custo de emissão.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alíneas "b", "c" e "h", do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, c/c o disposto no Art. 1º da RESOLUÇÃO CNSP Nº 015, DE 11.08.1998, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 10.001833/01-41,

Resolve:

Art. 1º - Para efeitos do disposto nesta Circular, denomina-se custo de emissão o custo de apólice, fatura e endosso em contratos de seguro a que se refere o Art. 1º da RESOLUÇÃO CNSP Nº 015, DE 11.08.1998.

Art. 2º - Fica facultada a cobrança do custo de emissão até o limite de R$ 60,00 (sessenta reais).

Art. 3º - É vedada a cobrança do custo de emissão para os endossos que tenham por objeto a correção ou alteração de informações e que não impliquem na cobrança de prêmio de seguro adicional, ou para aqueles que promovam qualquer tipo de restituição de prêmio.

Art. 4º - Na contratação de seguro de crédito à exportação, crédito interno, seguro garantia e fiança locatícia, independentemente do limite imposto no Art. 2º, poderá ser incluído no cálculo do custo de emissão valor relativo ao custo de cadastro e acompanhamento de crédito, desde que previamente aprovado pela SUSEP por meio de nota técnica.

Art. 5º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de dezembro de 2001.

Art. 6º - Fica revogada a Circular SUSEP nº 159, de 31 de julho de 2001, publicada no D.O.U. de 9.8.2001.

Helio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente

(DOU de 15.01.2002)