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CIRCULAR SUSEP Nº 177, DE 17.12.2001

CIRCULAR SUSEP
Dispõe sobre a realização de Curso de Habilitação de Corretores de Vida, de Capitalização e de Previdência, e dá outras providências.

CIRCULAR SUSEP Nº 177, DE 17.12.2001

Dispõe sobre a realização de Curso de Habilitação de Corretores de Vida, de Capitalização e de Previdência, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUTOS PRIVADOS - SUSEP, na forma do Art. 36, alínea "b", do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, tendo em vista a autorização contida no Art. 2º do DECRETO Nº 56.903, DE 24.09.1965, e considerando o que consta no processo SUSEP nº 10.006761/01-10, de 7 de dezembro de 2001,

Resolve:

Art. 1º - A habilitação técnico-profissional de Corretores de Vida, de Capitalização e de Previdência, prevista no Art. 10-A da RESOLUÇÃO CNSP Nº 045, DE 08.12.2000, alterada pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 062, DE 03.09.2001, será concedida mediante aprovação em:

I - Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Seguros de Vida, de Capitalização e de Previdência; ou

II - Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Seguros de Vida, de Capitalização e de Previdência, promovido pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG.

Art. 2º - Os Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Seguros de Vida, de Capitalização e de Previdência serão realizados pela FUNENSEG ou por outras instituições de ensino que venham a ser credenciadas pela SUSEP.

Art. 3º - A - carga horária e a relação de disciplinas que integrarão o referido curso estão descriminadas no Anexo I.

Art. 4º - Os Curso de Habilitação Técnico-Profissional poderão ser classificados como cursos abertos ou fechados, de acordo com suas características específicas.

§1º - Os cursos abertos serão realizados pela FUNENSEG ou por instituições de ensino credenciadas e poderão receber matrícula de qualquer candidato que tenha completado o curso de 2º grau.

§2º - Os cursos fechados serão aqueles contratados por sociedades seguradoras ou de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, diretamente com a FUNENSEG ou com instituição de ensino credenciada.

Art. 5º - Os cursos fechados de habilitação técnico-profissional serão desenvolvidos em duas etapas.

I - disciplinas teóricas, que ofereçam conhecimento básico dos mercados de seguro, capitalização e previdência;

II - treinamentos práticos, supervisionados pela empresa contratante, paralelamente ao conteúdo teórico do curso.

Parágrafo único - A realização de treinamentos práticos não substitui ou dispensa o cumprimento do conteúdo programático e da carga horária.

Art. 6º - Desde que solicitado pela empresa contratante, a SUSEP poderá conceder registro provisório de Corretor de Seguro de Vida, de Capitalização e de Previdência a candidato que comprove a realização da primeira etapa do curso fechado.

Parágrafo único - O registro provisório no "caput" terá validade máxima e improrrogável de noventa dias.

Art. 7º- A concessão do registro definitivo pela SUSEP ficará condicionada à comprovação, pela instituição de ensino, da conclusão e aprovação do candidato no curso de habilitação.

Art. 8º - A SUSEP poderá credenciar, a seu critério, instituições de ensino interessadas em ministrar Curso de Habilitação Técnico-Profissional de Corretores de Vida, de Capitalização e de Previdência que preencham os requisitos constantes do Anexo II.

Art. 9º- O Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Seguros de Vida, de Capitalização e de Previdência será realizado pela FUNENSEG e dele constarão, obrigatoriamente, as disciplinas relacionadas no Anexo I.

Parágrafo único - Deverão ser realizados, no mínimo, dois exames nacionais a cada ano.

Art. 10 - A elaboração das provas do Exame Nacional de Habilitação Técnico- Profissional para Corretores de Seguros de Vida, de Capitalização e de Previdência, bem como a análise e avaliação preliminares dos pedidos de credenciamento de instituições de ensino interessadas em ministrar Curso de Habilitação Técnico-Profissional de Corretores de Vida, de Capitalização e de Previdência, serão de responsabilidade de comissão integrada por representantes da:

I - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

II - Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG;

III - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG;

IV - Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados, de Capitalização, de Previdência Privada e das Empresas Corretoras de Seguros - FENACOR; e

V - Associação Nacional da Previdência Privada - ANAPP.

Art. 11 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Fica revogada a Circular SUSEP nº 24, de 26.06.68.

Hélio Oliveira Portocarrero de Castro

Superintendente

(DOU DE 10.01.2002 - pág. 126 - Seção 1).

 

ANEXO I

CURSO DE HABILITAÇÃO PARA CORRETORES DE VIDA, DE CAPITALIZAÇÃO E DE PREVIDÊNCIA DISCIPLINAS E CARGA HORÁRIA

 

DISCIPLINAS TEÓRICAS

MATEMÁTICA

28 hs/aula

DIREITO DO SEGURO-FUNDAMENTOS JURÍDICOS

12 hs/aula

LEGISLAÇÃO E ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL

6 hs/aula

FUNDAMENTOS DO SEGURO

12 hs/aula

DISCIPLINAS PRATICAS

MERCADO FINANCEIRO

10 hs/aula

CAPITALIZAÇÃO

8 hs/aula

PREVIDÊNCIA PRIVADA

15 hs/aula

SEGURO DE PESSOAS (VI, VG, VP, AP)

 30 hs/aula

ESTRATÉGIAS DE COMERCIALIZAÇÃO

9 hs/aula

Carga horária total

130 hs/a

 

ANEXO II

CURSO DE HABILITAÇÃO PARA CORRETORES DE VIDA, DE CAPITALIZAÇÃO E DE PREVIDÊNCIA

REQUISITOS MÍNIMOS PARA CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO

a) Comprovada experiência em programas de habilitação profissional, de nível médio ou superior;

b) Documentação legal atualizada e sem impedimentos;

c) Instalações físicas compatíveis com os padrões de qualidade exigidos para realização de cursos (espaço, mobiliário, iluminação e refrigeração);

d) Profissional responsável pela coordenação dos cursos com formação acadêmica na área de educação;

e) Corpo docente constituído por profissionais com reconhecida capacitação na área acadêmica e/ou de seguros;

f) Utilização da grade curricular definida pela SUSEP (conteúdo e carga horária);

g) Critérios de aprovação que considerem freqüência e média mínimas.