Nesta área disponibilizamos, gratuitamente, a legislação e a normatização atualizada aplicável ao Corretor de Seguros. Ferramenta indispensável ao profissional para o exercício de sua atividade de acordo com as demandas regulatórias exigidas pelo o órgão regulador.

Utilize os filtros disponíveis para realizar, rapidamente, a sua pesquisa.

CIRCULAR SUSEP Nº 255, DE 04.06.2004

CIRCULAR SUSEP
Dispõe sobre a atualização de valores relativos às operações de seguros, de previdência complementar aberta e de capitalização, e dá outras providências.

CONTEÚDO


CIRCULAR SUSEP Nº 255, DE 04.06.2004

Dispõe sobre a atualização de valores relativos às operações de seguros, de previdência complementar aberta e de capitalização, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 3º, §2º, do DECRETO-LEI Nº 261, DE 28.02.1967, no Art. 36, alíneas “b”, “c”, “g” e “h” do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, no Art. 73 da LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29.05.2001, utilizando a faculdade outorgada pelo Art. 5º da RESOLUÇÃO CNSP Nº 103, DE 09.01.2004, e tendo em vista o que consta do Processo SUSEP nº 15414.001519/2003-71,

Resolve:

Art. 1º - Dispor sobre os critérios complementares relativos à atualização de valores das operações de seguros, de previdência complementar aberta e de capitalização.

Art. 2º - Integram esta Circular os seguintes anexos:

Anexo I - Dos índices de atualização e dos juros moratórios;

Anexo II - Da atualização e do recálculo de valores referentes às operações de seguro de pessoas e de previdência complementar aberta;

Anexo III - Da atualização e do recálculo de valores referentes às operações de seguros de danos;

Anexo IV - Da atualização de valores referentes às operações de títulos de capitalização.

Art. 3º - O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

Art. 4º - O disposto nesta Circular e em seus anexos aplica-se a todos os contratos celebrados ou renovados a partir do início de vigência desta Circular.

Parágrafo único - No caso de planos coletivos, o disposto no “caput” deste artigo aplica-se a todos participantes ou segurados que subscreverem propostas a partir do início de vigência desta Circular.

Art. 5º - As sociedades seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades de capitalização, que já tenham planos na SUSEP e que necessitem somente de alterações para adaptação às presentes normas, deverão encaminhar seus pleitos ao Departamento Técnico-Atuarial - DETEC, indicando o número do processo SUSEP.

Parágrafo único - Após o encaminhamento dos respectivos pleitos, as empresas a que se refere o “caput” deste artigo poderão comercializar seus planos já adaptados às presentes normas, independentemente da manifestação prévia da SUSEP.

Art. 6º - O descumprimento ao disposto nesta Circular e em seus anexos sujeitará as sociedades seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades de capitalização às penalidades previstas na regulamentação específica.

Art. 7º - Esta Circular entrará em vigor em 1º de outubro de 2004, ficando revogadas as Circulares SUSEP nº 1, de 6 de janeiro de 1986; SUSEP nº 6, de 12 de março de 1986; SUSEP nº 7, de 12 de março de 1986; SUSEP nº 8, de 19 de março de 1986; SUSEP nº 14, de 14 de julho de 1987; SUSEP nº 1, de 26 de janeiro de 1989; SUSEP nº 2, de 26 de janeiro de 1989; SUSEP nº 3, de 26 de janeiro de 1989; SUSEP nº 6, de 21 de março de 1989; SUSEP nº 10, de 24 de abril de 1989; SUSEP nº 11, de 24 de abril de 1989; SUSEP nº 12, de 24 de abril de 1989; SUSEP nº 18, de 10 de agosto de 1989; SUSEP nº 31, de 29 de dezembro de 1989; SUSEP nº 6, de 2 de abril de 1990; SUSEP nº 7, de 2 de abril de 1990; SUSEP nº 8, de 2 de abril de 1990; SUSEP nº 5, de 26 de fevereiro de 1991; SUSEP nº 7, de 26 de fevereiro de 1991; SUSEP nº 4, de 12 de maio de 1993; SUSEP nº 7, de 13 de julho de 1993; SUSEP nº 17, de 8 de agosto de 1994; SUSEP nº 11, de 5 de setembro de 1996 e SUSEP nº 139, de 20 de setembro de 2000.

João Marcelo M. R. dos Santos
Superintendente Substituto

(DOU de 08.06.2004 - págs. 39 e 40 - Seção 1)
(DOU de 17.06.04 - pág. 36 - Retificação)

ANEXO I
DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E DOS JUROS MORATÓRIOS

CAPÍTULO I
DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS

Art. 1º - O índice pactuado para a atualização de valores relativos às operações de seguros, de previdência complementar aberta e de capitalização, deverá ser estabelecido em consonância com as seguintes opções:

I - Índice Nacional de Preços ao Consumidor/ Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE;

II - Índice de Preços ao Consumidor Amplo/ Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE;

III - Índice Geral de Preços para o Mercado/ Fundação Getúlio Vargas - IGPM/FGV;

IV - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna/ Fundação Getúlio Vargas - IGP-DI/FGV;

V - Índice Geral de Preços ao Consumidor/ Fundação Getúlio Vargas - IPC/FGV;

VI - Índice de Preços ao Consumidor/ Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo - IPC/FIPE;

VII - Índice Nacional de Custo da Construção/ Fundação Getúlio Vargas - INCC/FGV, exclusivamente para os produtos relacionados à construção civil.

Parágrafo único - No caso de extinção do índice pactuado, deverá ser utilizado o IPCA/IBGE, caso não tenha sido convencionado, no ato da contratação, índice substituto dentre aqueles previstos neste artigo.

Art. 2º - Poderão ser utilizados outros índices, desde que previamente submetidos e autorizados pela SUSEP.

Art. 3º - Exclusivamente para os títulos de capitalização, a atualização das provisões poderá, facultativamente, ser efetuada adotando-se o índice de atualização monetária da caderneta de poupança.

CAPÍTULO II
DA ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS

Art. 4º - Os valores devidos a título de devolução de prêmios ou contribuições pelas sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis, ressalvado o disposto no inciso IX do artigo 9º deste anexo.

§1º - No caso de recusa de proposta de inscrição pela entidade aberta de previdência complementar, os valores de que trata o “caput” deste artigo serão exigíveis a partir da data do recebimento da contribuição.

§2º - No caso de cancelamento do contrato, os valores de que trata o “caput” deste artigo serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora, da entidade aberta de previdência complementar ou da sociedade de capitalização.

§3º - No caso de recebimento indevido de prêmio ou contribuição pela sociedade seguradora, entidade aberta de previdência complementar ou sociedade de capitalização, os valores de que trata o “caput” deste artigo serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio ou contribuição.

Art. 5º - Os valores dos sorteios e resgates previstos nos títulos de capitalização sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis.

§1º - No caso de sorteio, a data de exigibilidade será a data de realização do sorteio.

§2º - No caso de resgate, a data de exigibilidade será o primeiro dia posterior ao término do prazo de vigência ou a data de solicitação de resgate, observado o disposto no Art. 1º do anexo IV desta Circular.

Art. 6º - Para as coberturas por sobrevivência nos seguros de pessoas e planos previdenciários, os valores devidos sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis.

Parágrafo único - A data de exigibilidade de que trata o “caput” deste artigo será o primeiro dia posterior ao término do período de diferimento, estabelecido no contrato, ressalvados os capitais segurados ou benefícios transformados em renda, que deverão seguir o respectivo regulamento.

Art. 7º - Para os resgates ou portabilidades nos seguros de pessoas e planos previdenciários, os valores devidos sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano a partir da data em que se tornarem exigíveis.

Parágrafo único - A data de exigibilidade de que trata o “caput” será a data da última variação da provisão, respeitada regulamentação específica.

Art. 8º - Os valores das obrigações pecuniárias das sociedades seguradoras, das entidades abertas de previdência complementar e das sociedades de capitalização, em relação aos contratos firmados com os respectivos consumidores, não contempladas nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º deste anexo, sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade.

Parágrafo único - Nenhuma correção será devida, caso o valor da indenização, apurada com base em tabela referencial no ato da contratação, seja equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento.

Art. 9º - Para efeito do disposto no artigo anterior, consideram-se as seguintes datas de exigibilidade:

I - para as coberturas de acidentes pessoais, a data do acidente;

II - para as coberturas de risco nos seguros de pessoas, a data da ocorrência do evento, ressalvado o disposto no inciso I;

III - para a cobertura de risco por invalidez nos seguros de pessoas, não conseqüente de acidente, a data da ocorrência do evento que será caracterizada pela data indicada na declaração do médico assistente;

IV - para a cobertura de risco por morte nos planos previdenciários, a data do óbito;

V - para a cobertura de risco por invalidez nos planos previdenciários, a data da ocorrência do evento que será caracterizada pela data indicada na declaração do médico assistente;

VI - para as coberturas de risco nos seguros de pessoas e nos seguros de danos, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo segurado;

VII - para os seguros de danos, a data de ocorrência do evento, com exceção do disposto no inciso VIII deste artigo;

VIII - para o seguro rural, na modalidade agrícola, a data de término da colheita;

IX - para os valores devidos a título de devolução de prêmios, no caso de recusa da proposta pela sociedade seguradora, a data de formalização da recusa.

Art.10 - No caso de cumprimento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, as sociedades seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades de capitalização poderão, facultativamente, atualizar as obrigações pecuniárias a partir da data de exigibilidade estabelecida no Art. 9º deste anexo.

Art. 11 - A atualização de que trata este capítulo será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.

Parágrafo único - No caso de extinção do índice estabelecido no plano, deverá ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, caso não tenha sido convencionado, no ato da contratação, índice substituto dentre aqueles previstos no Art. 1º do anexo I desta Circular.

CAPÍTULO III
DA APLICABILIDADE DA MORA

Art. 12 - Os valores relativos às obrigações pecuniárias das sociedades seguradoras, das entidades abertas de previdência complementar e das sociedades de capitalização serão acrescidos de multa, quando prevista, e de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente, no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem.

Parágrafo único - Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, deverão ter a taxa estipulada nas condições gerais ou regulamento, sendo que na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 - Caso o Conselho Monetário Nacional - CMN deixe de considerar o IPCA/IBGE como índice de preços relacionado às metas de inflação, será considerado, para efeito do parágrafo único dos artigos 1º e 11 deste anexo, o índice que vier a substituí-lo.

ANEXO II
DA ATUALIZAÇÃO E DO RECÁLCULO DE VALORES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES DE
SEGURO DE PESSOAS E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA

CAPÍTULO I
DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

Art. 1º - A atualização dos valores a que se refere a RESOLUÇÃO CNSP Nº 103, DE 09.01.2004, será feita com base em índice de preços de ampla publicidade, escolhido dentre os previstos no Anexo I desta Circular.

Art. 2º - Para as coberturas de risco custeadas mediante pagamento único ou anual do prêmio ou da contribuição, o capital segurado ou o benefício deverá ser atualizado, com base no índice de preços pactuado, até a data da ocorrência do evento gerador.

Art. 3º - Para fins de atendimento ao Art. 6º do Anexo I da RESOLUÇÃO CNSP Nº 103, DE 09.01.2004, as sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência complementar - EAPC deverão inserir nos regulamentos, nas condições gerais e, quando for o caso de plano coletivo, nos respectivos contratos, cláusula de repactuação anual, de modo a oferecer aos segurados ou participantes a possibilidade de recomposição do valor do capital segurado ou do benefício pela variação integral do índice pactuado.

Parágrafo único - A cláusula de repactuação anual definida no “caput” deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - a sociedade seguradora ou a entidade aberta de previdência complementar cumprirá o disposto no Art. 4º deste anexo;

II - o segurado ou participante que não receber o extrato para fins de repactuação deverá se dirigir à sociedade seguradora ou à entidade aberta de previdência complementar para obter as informações necessárias sobre seu plano, de modo a estar apto a efetivar a repactuação;

III - o pagamento do prêmio ou da contribuição pelo valor relativo a qualquer das opções a que se refere o Art. 5º deste anexo, implicará, automaticamente, manifestação expressa de concordância com o respectivo critério de repactuação;

IV - além da obrigatoriedade de envio do extrato mencionado no Art. 4º deste anexo, a sociedade seguradora ou a entidade aberta de previdência complementar deverá disponibilizar as informações relativas ao plano à SUSEP e ao segurado ou participante, sempre que solicitado, bem como enviar os demais extratos individuais, na forma estabelecida na regulamentação específica.

Art. 4º - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da atualização anual dos valores, deverá ser remetido ao segurado ou ao participante extrato contendo, no mínimo, as seguintes informações, para análise da repactuação:

I - valores do capital segurado ou do benefício consignado e da correspondente provisão matemática, atualizados na forma do anexo I da RESOLUÇÃO CNSP Nº 103, DE 09.01.2004;

II - valor do capital segurado ou do benefício, atualizado pela variação anual do índice de preços pactuado, bem como o valor da provisão matemática necessária a sua concessão;

III - valor do prêmio ou da contribuição atualizado pela variação anual do índice de preços pactuado;

IV - valor do prêmio ou da contribuição necessária à obtenção do valor atualizado do capital segurado ou do benefício, pela variação anual do índice de preços pactuado.

Art. 5º - No extrato a que se refere o artigo anterior, a sociedade seguradora ou a entidade aberta de previdência complementar deverá consignar claramente as opções a que o segurado ou participante tem direito, da seguinte forma:

I - valor do capital segurado ou do benefício atualizado pela variação anual do índice de preços pactua­do, com pagamento do prêmio ou da contribuição pelo valor referenciado no inciso IV do artigo 4º deste anexo; ou

II - pagamento do prêmio ou da contribuição com seu valor atualizado pela variação anual do índice de preços pactuado, com valor do capital segurado ou do benefício atualizado na forma do inciso I do artigo 4º deste anexo.

CAPÍTULO II
DO RECÁLCULO DOS VALORES

Art. 6º - No período que antecede a concessão do capital segurado ou do benefício, alternativamente ao critério de atualização a que se refere o capítulo anterior, será facultada, nos planos coletivos estruturados no regime financeiro de repartição, a adoção de cláusula de recálculo do capital segurado ou do benefício, segundo fatores objetivos, necessariamente expressos no regulamento, nas condições gerais, na apólice, no certificado, nas propostas e no contrato.

Parágrafo único - A cláusula a que se refere o “caput” estabelecerá, de forma objetiva, a periodicidade utilizada para o recálculo dos valores.

Art. 7º - A cláusula de recálculo a que se refere o artigo 6º deste anexo deverá prever a adequação dos valores do capital segurado e do benefício, assim como os respectivos prêmios e contribuições, aos novos valores de salários, mensalidades escolares, dívidas adquiridas ou outros fatores objetivos, em consonância com o plano de seguros contratado.

ANEXO III
DA ATUALIZAÇÃO E DO RECÁLCULO DE VALORES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES DE SEGUROS DE DANOS

Art. 1º - A SUSEP poderá aprovar, por solicitação justificada da sociedade seguradora, data de exigibilidade diferente daquela prevista no inciso VII do Art. 9º do anexo I desta Circular, se, pelas peculiaridades de cada seguro, houver necessidade do estabelecimento de outra data.

ANEXO IV
DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO

Art. 1º - Para os resgates antecipados solicitados fora da data de atualização mensal, fica vedado o pagamento de atualização monetária “pro rata die” entre a data da última atualização mensal e a data da solicitação do resgate.