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CIRCULAR SUSEP Nº 290, DE 12.05.2005

CIRCULAR SUSEP
Regulamenta o credenciamento das instituições certificadoras para certificação técnica de empregados e assemelhados das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar e dá outras providências.

CIRCULAR SUSEP Nº 290, DE 12.05.2005

Regulamenta o credenciamento das instituições certificadoras para certificação técnica de empregados e assemelhados das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 36, alíneas “a”, “b” e “h”, do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, consoante o disposto nos Arts. 3º, 5º, 29, 38, 63, 73 e 74 da LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29.05.2001; o Art. 2º, I, II; Art. 3º, I, II e §2º do Art. 3º do DECRETO-LEI Nº 261, DE 28.02.1967; §6º do Art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, introduzido pelo Art. 113, daLEI Nº 8.078, DE 11.09.1990; Art. 7º da RESOLUÇÃO CNSP Nº 115, DE 06.10.2004, e considerando o inteiro teor dos Processos SUSEP nºs 15414. 000820/2004-49, de 18 de março de 2004; 15414.000979/2004-63, de 1º de abril de 2004; 15414.0002758/2004-20, de 21 de julho de 2004 e 15414.001739/2005-67, de 9 de maio de 2005,

Resolve:

Art. 1º - Regulamentar o credenciamento das instituições certificadoras, para certificação técnica de empregados e assemelhados das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar.

Art. 2º - A certificação técnica será concedida aos profissionais que concluam curso ou sejam aprovados em exame que ateste o domínio dos conhecimentos necessários, para atuar diretamente nas áreas de regulação e liquidação de sinistros, de sistemas de controles internos, de atendimento ao público e de venda direta dos produtos de seguros, de capitalização e previdência complementar aberta.

Art. 3º - A instituição certificadora de que trata o Art. 1º desta Circular, para obter o credenciamento junto à SUSEP, deverá comprovar o atendimento dos seguintes requisitos:

I - demonstração da capacidade técnica;

II - histórico de sua atuação;

III - currículo, carga horária e conteúdo dos cursos;

IV - programa dos exames de certificação técnica, elencando as disciplinas por área de conhecimento, os recursos técnicos a serem utilizados, os instrumentos de aferição e a nota mínima exigida por prova;

V - em caso de cursos não presenciais, os instrumentos de aferição e recursos técnicos a serem utilizados; e

VI - comprovação da disponibilidade de recursos humanos e materiais necessários para a atividade de certificação técnica.

§1º - O pedido de credenciamento deverá ser dirigido ao Superintendente da SUSEP.

§2º - A instituição certificadora será responsável pela elaboração, aplicação e correção do exame de certificação técnica.

Art. 4º - A SUSEP descredenciará a instituição que:

I - deixar de preencher qualquer um dos requisitos previstos no Art. 3º desta Circular;

II - deixar de atender aos padrões mínimos de qualidade exigidos; ou

III - praticar irregularidade no exercício da atividade de certificação, a ser apurada pela SUSEP em processo administrativo próprio.

Art. 5º - As instituições certificadoras poderão terceirizar a prestação de serviços de certificação técnica de que trata esta Circular, contratando outras instituições que atendam ao disposto no Art. 3º desta Circular.

Parágrafo único - As instituições certificadoras credenciadas ficarão responsáveis pelo encaminhamento à SUSEP das informações e documentos comprobatórios mencionados no §2º do Art. 3º desta Circular, referentes às instituições subcontratadas.

Art. 6º - Os percentuais mínimos estabelecidos no Art. 2º da RESOLUÇÃO CNSP Nº 115, DE 06.10.2004, devem ser apurados com base no total de profissionais de todas as áreas passíveis de certificação em cada sociedade ou entidade supervisionada.

Art. 7º - Poderão ser certificados os profissionais que, nas datas de aferição previstas no Art. 2º da RESOLUÇÃO CNSP Nº 115, DE 06.10.2004, contarem com, pelo menos, 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto na função específica, não computáveis os períodos trabalhados em outras áreas, ainda que também sujeitas à certificação.

Art. 8º - A certificação técnica deverá ser renovada em periodicidade não superior a 5 (cinco) anos, contados da data da última certificação técnica, aplicável.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no “caput”, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no Art. 7º desta Circular deverá ser contado da data da última certificação do empregado ou assemelhado.

Art. 9º - Em se tratando de profissional que tenha deixado de ser empregado ou assemelhado de sociedade seguradora, de sociedade de capitalização e de entidade aberta de previdência complementar, por período igual ou superior a 1 (um) ano, independentemente dos motivos do afastamento, a certificação deverá ser renovada.

Art. 10 - A Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização FENASEG, a Associação Nacional de Previdência Privada - ANAPP, e a Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG - ficam automaticamente credenciadas para realizar a certificação técnica dos profissionais que atuem em suas respectivas associadas.

§1º - O credenciamento automático de que trata o “caput” deste artigo não elimina o dever de envio, à SUSEP, e conseqüente aprovação, nos termos do Art. 3º desta Circular, dos documentos referidos nos incisos III a VI, do §2º do Art. 2º desta Circular.

Art. 11 - Considerar-se-á aprovado o requerimento de que trata o Art. 3º desta Circular, sobre o qual a SUSEP não se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do seu recebimento.

Parágrafo único - O prazo disposto no “caput” deste artigo será interrompido na hipótese de ser solicitada, pela SUSEP, à instituição requerente, quaisquer esclarecimentos ou apresentação de documentos suplementares.

Art. 12 - Em se tratando da venda de títulos de capitalização, serão considerados assemelhados, para os fins da certificação de que trata esta Circular, as pessoas direta e exclusivamente subordinadas a empregados das sociedades de capitalização.

Art. 13 - Independentemente da certificação técnica prevista nesta Circular, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar devem promover a atualização periódica dos conhecimentos de seus empregados e assemelhados.

Art. 14 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Renê Garcia Júnior
Superintendente

(DOU de 13.05.2005 – pág. 22 - Seção 1)