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CIRCULAR SUSEP Nº 325, DE 23.05.2006

CIRCULAR SUSEP
Dispõe sobre a definição das pendências, na forma do Art. 65 da Resolução CNSP nº 60, de 3 de setembro de 2001.

CIRCULAR SUSEP Nº 325, DE 23.05.2006

Dispõe sobre a definição das pendências, na forma do Art. 65 da RESOLUÇÃO CNSP Nº 060, DE 03.09.2001.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do Art. 36, alíneas “b” e “h”, do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, e RESOLUÇÃO CNSP Nº 060, DE 03.09.2001, e tendo em vista o que consta do Processo SUSEP nº 15414.000641/2004-10;

Resolve:

Art. 1º - Definir como pendência, nos termos do Art. 65 da RESOLUÇÃO CNSP Nº 060, DE 03.09.2001, as ocorrências a seguir descritas verificadas, pela SUSEP, no exercício de suas atividades de fiscalização, em face das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:

I - não apresentação do formulário de informações periódicas - FIP, da avaliação atuarial ou de outros documentos exigidos na forma da legislação aplicável;

II - não encaminhamento da documentação referente a assembléias gerais e nomeações de administradores;

III - constituição incorreta das provisões técnicas, dos fundos especiais garantidores das operações e de outras provisões exigidas;

IV - insuficiência dos ativos garantidores das provisões técnicas, dos fundos especiais das operações e de outras provisões exigidas;

V - não possuir o capital mínimo, a margem de solvência ou o índice legal exigidos;

VI - não pagamento da taxa de fiscalização;

VII - não recolhimento de multa, após o trânsito em julgado da decisão administrativa;

VIII - não atendimento às solicitações formuladas pela SUSEP, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da carta que contém a solicitação;

IX - decretação de qualquer regime especial, com exceção da direção fiscal; e

X - permanecer com níveis de reclamação de consumidores acima daqueles fixados pela SUSEP, por prazo superior a 60 (sessenta) dias após a devida notificação;

§1º - Na hipótese da ocorrência prevista no inciso X desta Circular, a pendência será levantada assim que a sociedade atingir níveis de reclamação de consumidores situados dentro dos padrões estabelecidos pela SUSEP.

§2º - Incluem-se nos pleitos referidos no caput do Art. 65 da RESOLUÇÃO CNSP Nº 060, DE 03.09.2001, a abertura de processos administrativos relativos ao registro de produtos na SUSEP.

Art. 2º - Verificada a existência objetiva de uma pendência, o deferimento de qualquer pleito somente poderá ser autorizado pelo Conselho Diretor da SUSEP, em caráter excepcional e mediante fundamentada solicitação da parte interessada.

Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular SUSEP nº 250, de 15 de abril de 2004.

Renê Garcia Jr.
Superintendente

(DOU de 25/05/2006)