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CIRCULAR SUSEP Nº 482, DE 30.12.2013

CIRCULAR SUSEP
Altera dispositivos da Circular SUSEP nº 473, de 22 de agosto de 2013.

CIRCULAR SUSEP Nº 482, DE 30.12.2013

Altera dispositivos da Circular SUSEP nº 473, de 22 de agosto de 2013.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto na alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no caput do art. 2º e no art. 12 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, em conformidade com o inciso X do art. 68 do Regimento Interno, de que trata a Resolução CNSP nº 272, de 19 de dezembro de 2012, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.003955/2011-95,

Resolve:

Art. 1º - Alterar o caput do art. 1º, o caput do art. 2º e o parágrafo 2º do art. 3º da Circular SUSEP nº 473, de 22 de agosto de 2013, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - Os documentos dirigidos às sociedades seguradoras ou de capitalização, aos resseguradores locais, admitidos ou eventuais, às entidades abertas de previdência complementar, às corretoras de resseguros e às empresas em regime especial expedidos pela SUSEP exclusivamente por meio do sítio eletrônico da SUSEP na Internet, disponibilizados na subseção "Documentos para o Mercado", na seção "Informações ao Mercado", têm a mesma validade que os documentos expedidos por meio físico.

[...]"

"Art. 2º - As sociedades seguradoras ou de capitalização, os resseguradores locais, admitidos ou eventuais, as entidades abertas de previdência complementar, as corretoras de resseguros e as empresas em regime especial deverão acessar, em todos os dias úteis, os documentos ainda não lidos, expedidos na subseção de "Documentos para o Mercado" do sítio eletrônico da SUSEP na Internet, no endereço http://www.susep.gov.br, na seção "Informações ao Mercado", para que tomem ciência e adotem as providências cabíveis.

[...]"

"Art. 3º .................................................................................

[...]

§2º - Caso as sociedades seguradoras ou de capitalização, os resseguradores locais, admitidos ou eventuais, as entidades abertas de previdência complementar, as corretoras de resseguros e as empresas em regime especial não realizem o download do documento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da expedição do documento no sítio eletrônico da SUSEP, o prazo começa a correr automaticamente a partir do 6º (sexto) dia.

[...]"

Art. 2º - As corretoras de resseguros em funcionamento na data de publicação desta Circular terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta circular, para se adequar ao aqui disposto.

Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Portal Santanna
Superintendente

(DOU de 09.01.2014 – págs.  26 e 27 – Seção 1)