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CIRCULAR SUSEP Nº 497, DE 03.10.2014

CIRCULAR SUSEP
Estabelece exceção à vedação a que se refere o §3º do artigo 5º da Circular Susep nº 480/2013.

CIRCULAR SUSEP Nº 497, DE 03.10.2014

Estabelece exceção à vedação a que se refere o §3º do artigo 5º da CIRCULAR SUSEP Nº 480, DE 18.12.2013.

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma prevista na alínea "b" do artigo 36 do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, no item 2 da Resolução CNSP nº 16, de 25 de outubro de 1979, e nos artigos 9º e 10 da Resolução CNSP nº 244, de 6 de dezembro de 2011, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.001674/2013-60,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer exceção à vedação a que se refere o §3º do artigo 5º da CIRCULAR SUSEP Nº 480, DE 18.12.2013, desde que a oferta de seguros por atendente de caixa de organização varejista seja precedida da adequada orientação ao consumidor, por meio de informações corretas, claras, precisas e ostensivas com relação ao produto comercializado, observado o disposto nesta Circular e na RESOLUÇÃO CNSP Nº 297, DE 25.10.2013.

§1º A orientação prévia e adequada a que se refere o caput não poderá ocorrer, em nenhuma hipótese, exclusivamente pelo atendente de caixa de organização varejista por ocasião do pagamento das compras pelos consumidores.

§2º Não se caracteriza como oferta exclusiva, sujeita à vedação, a indagação feita ao consumidor, por parte do atendente do caixa, sobre a aceitação de produto de seguro previamente ofertado no estabelecimento de organização varejista na forma do caput.

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

DANILO CLAUDIO DA SILVA

(DOU de 08.10.2014 - págs. 101 e 102 - Seção 1)