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CIRCULAR SUSEP N° 602, DE 23.04.2020

CIRCULAR SUSEP
Dispõe sobre o recadastramento dos corretores de seguros, de capitalização, de previdência complementar aberta e de microsseguros, pessoa natural ou jurídica, e dá outras providências.

CIRCULAR SUSEP N° 602, DE 23.04.2020

Dispõe sobre o recadastramento dos corretores de seguros, de capitalização, de previdência complementar aberta e de microsseguros, pessoa natural ou jurídica, e dá outras providências.

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b", do art. 36, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o inciso XIII, do art. 25, do Regimento Interno, de que trata o Anexo I da Resolução CNSP nº 374, de 28 de agosto de 2019, considerando o disposto no art. 9º, da Resolução CNSP nº 249, de 16 de fevereiro de 2012, no art. 1º, da Resolução CNSP nº 303, de 16 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo Susep nº 15414.605286/2020-81, resolve:

Art. 1º Dispor sobre o recadastramento dos corretores de seguros, de capitalização, de previdência complementar aberta e de microsseguros, pessoa natural e jurídica.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Circular, consideram-se:

I - corretor de seguros: pessoa natural legalmente autorizada a intermediar contratos de seguros, de capitalização, de previdência complementar aberta e de microsseguros;

II - sociedade corretora: corretor de seguros constituído sob a forma de pessoa jurídica e suas dependências; e

III - corretor responsável técnico: corretor(es) responsável(is) pelo uso do nome da sociedade corretora relativamente aos atos de corretagem de seguros e perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Art. 3º Os corretores de seguros e as sociedades corretoras deverão se recadastrar, por meio de sistema específico no sítio eletrônico da SUSEP, no qual serão informados os seus dados cadastrais, os de seus prepostos e os de suas filiais, e anexados os documentos exigidos, conforme as orientações contidas no próprio sistema.

§ 1º As sociedades corretoras deverão se recadastrar por meio de um corretor de seguros registrado na SUSEP, devidamente recadastrado, que será o corretor responsável técnico.

§ 2º Após informar ou confirmar os dados cadastrais, anexar os documentos solicitados e efetuar as declarações exigidas, os corretores de seguros e as sociedades corretoras deverão finalizar o pedido.

§ 3º Após finalizar o pedido, o sistema encaminhará mensagem de confirmação e mensagem contendo login e senha de acesso ao sistema ao endereço eletrônico informado pelo corretor de seguros.

§ 4º Realizado o recadastramento pelo corretor de seguros será disponibilizada oportunamente a carteira eletrônica de identificação profissional.

Art. 4º O período de recadastramento para os corretores de seguros e para as sociedades corretoras se estenderá entre a data de publicação desta Circular até o dia 31 de julho de 2020.

Art. 5º O corretor de seguros e a sociedade corretora deverão atualizar seus dados no sistema de corretores sempre que houver alterações, mantendo sob guarda os documentos comprobatórios.

Parágrafo único. A SUSEP poderá suspender os registros de corretores de seguros e de sociedades corretoras sempre que identificar divergências nos dados cadastrados, a qual perdurará até a regularização dos respectivos cadastros.

Art. 6º O corretor de seguros ou a sociedade corretora poderão verificar a situação do seu cadastro, por meio de consulta no sítio eletrônico da SUSEP.

Parágrafo único. A SUSEP disponibilizará em seu sítio eletrônico a lista completa dos corretores de seguros e sociedades de corretores registrados, assim como os ramos para os quais se encontram habilitados.

Art. 7º Os corretores de seguros e as sociedades corretoras que não efetuarem o recadastramento dentro do prazo estipulado por esta Circular terão seus respectivos registros suspensos, e ficarão impedidos de intermediar negócios de seguros, capitalização, previdência complementar aberta e microsseguros, até a regularização de seus respectivos cadastros.

Art. 8º O recadastramento de que trata esta Circular é gratuito para os corretores de seguros e para as sociedades corretoras.

Art. 9º Ficam revogadas:

I - a Circular SUSEP nº 447, de 09 de agosto de 2012;

II - a Circular SUSEP nº 519, de 1º de outubro de 2015;

III - a Circular SUSEP nº 551, de 17 de maio de 2017;

IV - a Circular SUSEP nº 552, de 17 de maio de 2017;

V - a Circular SUSEP nº 558, de 29 de setembro de 2017; e

VI - a Circular SUSEP nº 584, de 15 de janeiro de 2019.

Art. 10. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

(DOU de 24.04.2020 - pág. 178 - Seção 1)