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RECURSO ESPECIAL - REsp - STJ Nº 1.039.784 - RS, DE 07.05.2009

RECURSO ESPECIAL - REsp
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 108, § 1º, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. CORRETORA DE SEGUROS. AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS. DISTINÇÃO CONCEITUAL.

RECURSO ESPECIAL - REsp - STJ Nº 1.039.784 - RS, DE 07.05.2009

Íntegra do Acórdão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 108, § 1º, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. CORRETORA DE SEGUROS. AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS. DISTINÇÃO CONCEITUAL.

1. Não se conhece do Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.

2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

3. Inexiste equivalência entre o conceito de corretor de seguros e o de agente autônomo de seguros privados, cujas atividades são disciplinadas pelos regimes jurídicos estabelecidos, respectivamente, no DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966 e na Lei 4.886/1965. Entendimento pacificado no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

4. Dessa forma, na cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro das sociedades corretoras de seguro não incide a alíquota prevista no art. 23, § 1º, da Lei 8.212/1991, porque aplicável somente às instituições financeiras, aos estabelecimentos a elas equiparados e aos agentes autônomos de seguros privados.

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, com inversão dos encargos de sucumbência.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Fonte: STJ