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RECURSO ESPECIAL REsp - STJ Nº 236.469-SP, DE 03.12.2001

RECURSO ESPECIAL - REsp
Civil. Apólice de seguro. Plano lar nacional. Furto em residência. Art. 1092 e parágrafo único do Código Civil. Emissão de recibo por corretora. Pagamento em parcela única pelo segurado residencial. Efetivo pagamento do prêmio. Ausência de repasse pela corretora. Art. 12, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 73/66. Obrigação da seguradora que nasce com a emissão da apólice, pela identificação do contrato.

RECURSO ESPECIAL REsp - STJ Nº 236.469-SP, DE 03.12.2001

Íntegra do Acórdão 

Ementa

Civil. Apólice de seguro. Plano lar nacional. Furto em residência. Art. 1092 e parágrafo único do Código Civil. Emissão de recibo por corretora. Pagamento em parcela única pelo segurado residencial. Efetivo pagamento do prêmio. Ausência de repasse pela corretora. Art. 12, parágrafo único, doDECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966. Obrigação da seguradora que nasce com a emissão da apólice, pela identificação do contrato.

- O cancelamento automático de apólice de seguro, previsto no parágrafo 5º do Art. 6º doDECRETO Nº 60.459, DE 13.03.1967, não tem acolhida no Art. 1450 do CC, pois foi extrapolada a função regulamentadora do decreto.

- Não há no direito brasileiro o princípio da suspensão da eficácia do contrato de seguro. Se a apólice já foi entregue e o beneficiário de contrato de seguro residencial agiu com absoluta boa-fé, procedendo ao pagamento da parcela única do prêmio à corretora de seguros, não pode este ser responsabilizado pelo repasse da parcela respectiva à seguradora. Tal hipótese é diversa daquela em que há má prestação de serviço da corretora, a qual se limita a emitir recibo provisório sem posterior respaldo da seguradora com emissão de apólice de seguro.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro.

Fonte: STJ.