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RECURSO ESPECIAL - REsp - STJ Nº 254.427-SE, DE 10.02.2009

RECURSO ESPECIAL - REsp
CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA PARA RESPONDER PELO SINISTRO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS TERMOS DA APÓLICE E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07/STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DA LIDE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

RECURSO ESPECIAL - REsp - STJ Nº 254.427-SE, DE 10-02-2009

Íntegra do Acórdão

Ementa

CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA PARA RESPONDER PELO SINISTRO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS TERMOS DA APÓLICE E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07/STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DA LIDE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Assentado pela Corte local a existência de falha na prestação do serviço, a reforma do julgado, que reconheceu a responsabilidade da corretora pelas informações fornecidas de forma precária, encontra óbice nas Súmulas 05 e 07 desta Corte.

2. O chamamento ao processo, nos termos do art. 78 do CPC, deve ser promovido quando da contestação, sendo descabida sua arguição em sede de recurso especial, ante proibição de inovação da lide.

3. Recurso especial não conhecido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Fonte: STJ