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RECURSO ESPECIAL - REsp - STJ Nº 447.888-RO, DE 11.11.2002

RECURSO ESPECIAL - REsp
Processual Civil. Recurso Especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Contrato de seguro de vida. Sindicato estipulante. Dec-Lei nº. 73/66, Art. 21, §2º. Ausência de mandato dos segurados. Desconto do prêmio em folha de pagamento. Ilicitude. Prescrição vintenária. Usufruto do contrato. Impedimento à restituição do prêmio. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Correção monetária. Termo a quo. Data do efetivo prejuízo.

RECURSO ESPECIAL - REsp - STJ Nº 447.888-RO, DE 11.11.2002

Íntegra do Acórdão

Ementa

Processual Civil. Recurso Especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Contrato de seguro de vida. Sindicato estipulante. Dec-Lei nº. 73/66, Art. 21, §2º. Ausência de mandato dos segurados. Desconto do prêmio em folha de pagamento. Ilicitude. Prescrição vintenária. Usufruto do contrato. Impedimento à restituição do prêmio. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Correção monetária. Termo a quo. Data do efetivo prejuízo.

- A lei, ao atribuir ao estipulante a condição de mandatário, não o autorizou, ope legis, a firmar contrato de seguro em favor do segurado, sem que este, previamente, não lhe tenha outorgado mandato para tal.

- É vintenária a prescrição do direto à reparação dos danos causados por ilícito absoluto.

- O acórdão paradigma trazido a confronto deve ser devidamente comprovado por cópia ou pela citação do repositório oficial que o publicou, sob pena de não conhecimento do recurso especial fulcrado em dissídio jurisprudencial.

- O termo a quo para a incidência de correção monetária, nas hipóteses de ilícito absoluto, é a data do efetivo prejuízo, conforme dispõe o E. n. 43 da Súmula do C. STJ.

- Recursos especiais a que não se conhecem.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer dos recursos especiais. Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro.