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RECURSO ESPECIAL - REsp - STJ Nº 834.564-BA, DE 03.09.2009

RECURSO ESPECIAL - REsp
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR SER PREMATURO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. CONTRATO DE CORRETAGEM. RESCISÃO CULPOSA. COMISSÕES. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 - STJ. RESSARCIMENTO CORRESPONDENTE AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA AVENÇA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. RISTJ, ART. 257. REDUÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM BASES MODERADAS.

RECURSO ESPECIAL - REsp - STJ Nº 834.564-BA, DE 03.09.2009

Íntegra do Acórdão 

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR SER PREMATURO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. CONTRATO DE CORRETAGEM. RESCISÃO CULPOSA. COMISSÕES. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 - STJ. RESSARCIMENTO CORRESPONDENTE AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA AVENÇA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. RISTJ, ART. 257. REDUÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM BASES MODERADAS.

I. Pendente o julgamento dos aclaratórios da parte contrária, é inoportuna a interposição do recurso especial, sem a ratificação posterior dos seus termos, vez que não houve o necessário exaurimento da instância (Corte Especial, REsp. n. 776.265/SC, relator para Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, maioria, DJU de 06.08.2007).

II. A existência de prejuízo, consubstanciada na rescisão culposa de contrato de corretagem de seguro mediante assessoria a órgão público, do qual resultariam comissões, no caso concreto, lastreada na análise do ajuste e da prova pericial, provoca o dever de indenizar, e não pode ser revista nesta instância ante o óbice das Súmulas nº 5 e 7-STJ.

III. A fixação do valor indenizatório em montante correspondente ao integral cumprimento do contrato, sem qualquer contrapartida, provoca enriquecimento sem causa, inclusive por ter sido considerado, equivocadamente, a possibilidade de sucessivas renovações, que não constituem fato certo, nem previsto como direito contratual já assegurado.

IV. Redução do ressarcimento a valor moderado, com aplicação do direito à espécie.

V. Recurso especial da autora não conhecido e conhecido em parte e provido parcialmente o da ré.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial de Sião Corretora de Seguros e conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso especial da Sul América Companhia Nacional de Seguros, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP).

Fonte: STJ.