Nesta área disponibilizamos, gratuitamente, a legislação e a normatização atualizada aplicável ao Corretor de Seguros. Ferramenta indispensável ao profissional para o exercício de sua atividade de acordo com as demandas regulatórias exigidas pelo o órgão regulador.

Utilize os filtros disponíveis para realizar, rapidamente, a sua pesquisa.

Representantes de Seguros - Perguntas e Respostas

SUPLEMENTO
Perguntas e respostas sobre a relação entre os Corretores de Seguro e os Representantes

REPRESENTANTES DE SEGUROS

Perguntas e respostas sobre a relação entre os Corretores de Seguro e os Representantes

Pergunta: O Corretor de Seguros, pessoa natural, com habilitação ativa, poderá ser sócio de pessoas jurídicas que exerçam atividade inerente ao Representante de Seguros (oferta e promoção de planos de seguros, recebimento de aviso de sinistro, cobrança de prêmio, apoio logístico à seguradora, etc.)?

Resposta: De acordo com o § 7º do artigo 1º da RESOLUÇÃO CNSP Nº 297, DE 25.10.2013, é vedado ao representante de seguros o exercício da atividade de corretagem de seguros ou a atuação como estipulante ou subestipulante. Ainda com relação ao assunto, de acordo com o inciso II do artigo 21 da CIRCULAR SUSEP Nº 429, DE 15.02.2012, é vedado ao corretor de seguros manter relação de emprego, direção ou representação com sociedade seguradora, resseguradora, de capitalização ou entidade aberta de previdência complementar. Sendo assim, é vedado ao corretor de seguros, pessoa natural, com habilitação ativa, ser sócio de pessoa jurídica que exerça atividade inerente ao Representante de Seguros.

Pergunta: O Corretor de Seguros, pessoa natural, com habilitação ativa, poderá figurar como funcionário, preposto, procurador ou administrador nomeado por pessoas jurídicas caracterizadas como “Representantes de Seguros"?

Resposta: Considerando que a resposta dada aos itens anteriores engloba o entendimento referente a este questionamento, pode-se inferir que o Corretor de Seguros, pessoa natural, com habilitação ativa, não poderá figurar como funcionário, preposto, procurador ou administrador nomeado por pessoas jurídicas caracterizadas como “Representantes de Seguros" (§ 7º do artigo 1º c/c inciso II do artigo 21 da CIRCULAR SUSEP Nº 429, DE 15.02.2012).

Pergunta: Sócios de sociedades corretoras de seguros, que não sejam corretores, poderão ser sócios de pessoas jurídicas caracterizadas como “Representante de Seguros"?

Resposta: De acordo com o § 7º do artigo 1º da RESOLUÇÃO CNSP Nº 297, DE 25.10.2013, é vedado ao representante de seguros o exercício da atividade de corretagem de seguros ou a atuação como estipulante ou subestipulante. Ainda com relação ao assunto, de acordo com o inciso II e parágrafo único do artigo 21 daCIRCULAR SUSEP Nº 429, DE 15.02.2012, é vedado ao corretor de seguros e aos sócios, acionistas e administradores de sociedade corretora, manter relação de emprego, direção ou representação com sociedade seguradora, resseguradora, de capitalização ou entidade aberta de previdência complementar. Desta forma, os sócios de sociedades corretoras de seguros, que não sejam corretores, não poderão ser sócios de pessoas jurídicas caracterizadas como “Representante de Seguros".

Pergunta: É permitida a participação acionária ou administração comum (holding) entre sociedades corretoras de seguros e empresas correspondentes de seguros?

Resposta: Considerando que a resposta dada aos itens anteriores engloba o entendimento referente a este questionamento, podemos concluir que é vedada a participação acionária ou administração comum (holding) entre sociedades corretoras de seguros e empresas correspondentes de seguros (§ 7º do artigo 1º da RESOLUÇÃO CNSP Nº 297, DE 25.10.2013 c/c inciso II do artigo 21 da CIRCULAR SUSEP Nº 429, DE 15.02.2012).

Fonte: SUSEP, em 02.05.2014.