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RESOLUÇÃO CNSP Nº 001, DE 14.01.2000

RESOLUÇÃO CNSP
Dispõe sobre a atividade de resseguro, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CNSP Nº 001, DE 14.01.2000

Dispõe sobre a atividade de resseguro, e dá outras providências.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 3 de dezembro de 1991, e considerando o disposto no DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966 e na Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP, em Sessão Extraordinária realizada nesta data, tendo em vista o que consta do Processo SUSEP nº 10.000227/00-55, de 11 de janeiro de 2000, e no Processo CNSP nº 01, de 14 de janeiro de 2000,

Resolveu:

CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO

Art. 1º - Todas as operações de resseguro realizadas no País ficam subordinadas às disposições da presente Resolução.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º - Consideram-se operações de resseguro as cessões de riscos realizadas pelos estabelecimentos de seguro para sua própria proteção, podendo tais cessões ser feitas de forma facultativa ou por contrato.

Parágrafo único - Para os fins e efeitos previstos nesta Resolução, a retrocessão se enquadra, no que couber, nas operações de resseguro.

Art. 3º - Para fins de aplicação da presente Resolução consideram-se:

I - Ressegurador Local – o estabelecimento com sede no País, constituído sob a forma de sociedade por ações, conforme previsto na legislação e nesta Resolução, que deverá ter por objeto, única e exclusivamente, a realização de operações de resseguro;

II - Ressegurador Admitido – o estabelecimento de seguro ou resseguro com sede no exterior que, atendendo às exigências desta Resolução, tenha sido cadastrado na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, para realizar operações de resseguro de estabelecimentos de seguro e resseguro brasileiros;

III - Ressegurador Eventual – o estabelecimento de seguro ou resseguro com sede no exterior que, atendendo aos parâmetros exigíveis para subscrever resseguros de estabelecimentos de seguro e resseguro brasileiros, não seja cadastrado na SUSEP;

IV - Cedente – o estabelecimento de seguro ou resseguro legalmente constituído no País, que efetue cessão de resseguro; e

V - Corretora de Resseguro – a pessoa jurídica legalmente constituída no País autorizada a intermediar operações de resseguro.

Parágrafo único - Equipara-se ao ressegurador local a filial de ressegurador estrangeiro autorizada a operar no País.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE RESSEGURO

Art. 4º - A cedente pode efetuar a colocação dos seus excedentes em resseguradores de sua livre escolha, observadas as exigências legais e regulamentares.

Parágrafo único - Quando a cedente ou o ressegurador for detentor, direta ou indiretamente, de mais de trinta por cento do capital votante do outro, a operação de resseguro dependerá de prévia autorização da SUSEP.

Art. 5º - A colocação de resseguro no País ou no exterior pode ser feita por negociação direta entre a cedente e o ressegurador ou através de corretor de resseguro registrado na SUSEP.

Art. 6º - A SUSEP estabelecerá a classificação mínima a ser exigida dos resseguradores, admitidos e eventuais, atribuída por agência classificadora de estabelecimentos de seguro e resseguro, cuja metodologia, a critério da SUSEP, seja adequada para verificação adicional da solvência dos resseguradores.

Art. 7º - Os estabelecimentos de seguro e os resseguradores locais não poderão ceder em resseguro mais de cinqüenta por cento dos prêmios relativos aos riscos que houverem subscrito, considerando-se a globalidade de suas operações, em cada ano civil.

§1º - Para efeito do disposto no “caput” não serão consideradas as cessões pertinentes aos seguintes ramos:

I - seguro-garantia;

II - seguro de crédito à exportação; e,

III - seguro agrícola.

§2º - A SUSEP poderá autorizar cessões em percentual superior ao previsto no “caput”, desde que por motivo tecnicamente justificável.

Art. 8º - Os estabelecimentos de seguro não poderão ceder para resseguradores eventuais, em cada ano civil, mais de dez por cento das suas cessões de resseguro.

Art. 9º - A cedente deverá, sempre que lhe for solicitado e dentro do prazo fixado, apresentar à SUSEP os documentos que comprovem as operações de resseguro realizadas, bem como fornecer as informações requeridas.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 10 - A SUSEP manterá e divulgará cadastro de resseguradores admitidos.

Art. 11 - Observadas as regras previstas na legislação em vigor e sua regulamentação, o seguro e o resseguro poderão ser efetuados no País em moeda estrangeira, desde que tenham sido previamente autorizados pela SUSEP.

Parágrafo único - A autorização de que trata o “caput” deste artigo não se aplica às operações de seguro de crédito à exportação, que devem observar regulamentação específica.

CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO

Seção I
Do Ressegurador Local

Art. 12 - Os resseguradores locais ficam sujeitos, no que couber, às mesmas obrigações previstas na legislação, regulamentos e atos normativos aplicáveis aos estabelecimentos de seguro.

Parágrafo único - Os estabelecimentos de resseguro não poderão explorar, direta ou indiretamente, qualquer outro ramo de comércio ou indústria, nem subscrever seguros diretos.

Art. 13 - O capital mínimo para constituição dos estabelecimentos de resseguro locais é de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Parágrafo único - O patrimônio líquido e o capital social não poderão ser, a qualquer tempo, inferiores ao valor mencionado no “caput”.

Art. 14 - Os subscritores de capital realizarão em dinheiro, no ato da subscrição, o mínimo de cinqüenta por cento do valor de suas ações, e os cinqüenta por cento restantes dentro de um ano, a contar da publicação da Portaria de autorização para funcionamento, observado o capital mínimo previsto no artigo anterior, o qual deverá ser imediatamente integralizado, como requisito para a concessão da autorização para operar.

Parágrafo único - Igual procedimento será observado nos casos de aumento do capital.

Art. 15 - As listas de subscrição do capital dos estabelecimentos de resseguro serão firmadas pelos subscritores e conterão, em relação a cada um, o nome, a nacionalidade, e o domicílio, bem como, em se tratando de pessoa física, o estado civil, a profissão; a quantidade, o valor das ações subscritas e respectiva realização.

Art. 16 - As aplicações dos recursos das provisões técnicas e fundos dos resseguradores locais serão feitas de acordo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional - CMN.

Art. 17 - Os resseguradores locais deverão publicar, semestralmente, suas demonstrações financeiras no Diário Oficial da União ou no Diário Oficial dos Estados, segundo o local da respectiva sede, e também em outro jornal de grande circulação.

Parágrafo único - As demonstrações financeiras mencionadas no “caput” deverão ser auditadas por auditores independentes, com registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Seção II
Do Ressegurador Admitido

Art. 18 - Na condição de ressegurador admitido, estabelecimento estrangeiro de seguro ou resseguro poderá ser habilitado a subscrever cessões de resseguro do País, mediante requerimento dirigido à SUSEP, firmado por seus administradores ou representante legal, observados os seguintes requisitos:

I - para garantia de suas operações no País, possua conta em moeda estrangeira, vinculada à SUSEP, com saldo mínimo de US$ 5,000,000.00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos), em banco autorizado a operar em câmbio conforme as diretrizes do CMN, observadas as alternativas a seguir, isolada ou cumulativamente:

a) constituição em espécie, mediante depósito em banco autorizado a operar em câmbio no País; e

b) constituição em ativos financeiros, observadas as diretrizes fixadas pelo CMN;

II - esteja legalmente constituído, segundo as leis de seu país de origem, para subscrever resseguros locais e internacionais nos ramos em que pretenda operar no Brasil e que tenha dado início a tais operações há mais de três anos;

III - a legislação vigente no seu país de origem permita a movimentação de moedas de livre conversibilidade, para cumprimento de compromissos de resseguro no exterior;

IV - possua patrimônio líquido não inferior a US$ 85,000,000.00 (oitenta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos), atestado por auditor externo;

V - apresente balanços e demonstrações de resultados dos últimos três exercícios, com os respectivos relatórios dos auditores externos;

VI - seja portador de avaliação de solvência, por agência classificadora de estabelecimentos de seguro e resseguro reconhecida pela SUSEP, igual ou superior ao mínimo estabelecido pela SUSEP; e

VII - designe um procurador com amplos poderes administrativos e judiciais, inclusive para receber citações judiciais, domiciliado no Brasil, para onde serão enviadas todas as notificações.

§1º - As informações previstas nos incisos V e VI deste artigo deverão ser anualmente atualizadas.

§2º - Qualquer substituição do procurador a que se refere o inciso VII deste artigo deverá ser imediatamente comunicada à SUSEP.

Seção III
Do Ressegurador Eventual

Art. 19 - Na condição de ressegurador eventual, estabelecimento estrangeiro de seguro ou resseguro poderá subscrever resseguro de estabelecimentos de seguro ou resseguro brasileiros, observados os seguintes requisitos:

I - esteja legalmente constituído, segundo as leis de seu país de origem, para subscrever resseguros locais e internacionais nos ramos em que pretenda operar no Brasil e que tenha dado início a tais operações há mais de cinco anos;

II - a legislação vigente no seu país de origem permita a movimentação de moedas de livre conversibilidade, para cumprimento de compromissos de resseguros no exterior;

III - possua patrimônio líquido não inferior a US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos), atestado por auditor externo; e

IV - seja portador de avaliação de solvência, por agência classificadora de estabelecimentos de seguro e resseguro reconhecida pela SUSEP, igual ou superior ao mínimo estabelecido para os resseguradores admitidos.

Art. 20 - A cedente deverá, a qualquer tempo que lhe for solicitado pela SUSEP, fazer prova das exigências previstas no artigo anterior, relativamente aos seus resseguradores eventuais.

Parágrafo único - A falta ou recusa na apresentação dos comprovantes solicitados pela SUSEP, em prazo por ela definido, implicará o não reconhecimento do resseguro para fins de atendimento às normas de limite de retenção e margem de solvência, bem como outras normas em vigor.

CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS E PROVISÕES

Art. 21 - Os estabelecimentos de seguro constituirão provisões de prêmio para garantia do total dos seguros aceitos, deduzindo os prêmios de resseguros cedidos.

§1º - As provisões de prêmio relativas às responsabilidades assumidas pelos resseguradores admitidos deverão estar permanentemente cobertas pelos recursos exigidos no País para a garantia a que se refere o inciso I do Art. 18.

§2º - As provisões relativas às responsabilidades assumidas pelos resseguradores eventuais serão retidas pelos estabelecimentos de seguro e estarão sujeitas aos mesmos critérios de constituição, aplicação e tratamento contábil previsto nas normas em vigor para os estabelecimentos de seguro.

Art. 22 - Os resseguradores locais constituirão provisões de prêmio para garantia total dos resseguros aceitos, deduzindo os prêmios de resseguros cedidos.

Art. 23 - A liquidação dos saldos relativos aos contratos de resseguro celebrados com resseguradores admitidos ou eventuais será realizada no mínimo trimestralmente, e no máximo semestralmente, sem prejuízo do que dispuser cláusula de adiantamento de sinistro nos citados contratos.

Art. 24 - Os estabelecimentos de seguro e os resseguradores locais constituirão as provisões de sinistro deduzidas das parcelas referentes aos resseguros cedidos.

§1º - O valor equivalente a cem por cento das parcelas referentes aos resseguros cedidos aos resseguradores admitidos e eventuais deverá estar permanentemente garantido:

I - por carta de crédito irrevogável e incondicional, a critério da SUSEP, emitida por instituição financeira autorizada a funcionar no País ou, se no exterior, confirmada por banco autorizado a operar em câmbio no País; ou

II – por depósito em dinheiro, em conta vinculada à SUSEP.

§2º - Competirão aos estabelecimentos de seguro e resseguradores locais a constituição e a cobertura das parcelas de que trata o parágrafo anterior, até a comprovação, junto à SUSEP, do depósito ou do recebimento da carta de crédito.

§3º - O disposto no §1º deste artigo será exigido em até sessenta dias do aviso de sinistro à cedente.

Art. 25 - O ressegurador admitido deverá aportar recursos à conta de que trata o inciso I do Art. 18, sempre que as provisões de prêmio, correspondentes às responsabilidades que houver assumido junto aos estabelecimentos de seguro, ultrapassarem o valor estipulado no referido inciso.

Art. 26 - A SUSEP regulamentará as demonstrações a serem apresentadas pelos resseguradores admitidos, pertinentes às operações realizadas no País.

Art. 27 - Decorridos noventa dias do término da regulação de um sinistro, ou da apresentação para cobrança de saldo negativo, sem que o ressegurador tenha efetuado o pagamento devido, a cedente deverá constituir a correspondente Provisão para Devedores Duvidosos.

Art. 28 - As disposições previstas nos Arts. 21 a 25 não se aplicam às operações do ramo Vida nas quais as provisões relativas às responsabilidades assumidas pelos resseguradores admitidos e eventuais no regime de capitalização serão retidas pelos estabelecimentos de seguro.

Parágrafo único - Nas operações a que se refere o “caput”, caberá aos estabelecimentos de seguro a constituição e a aplicação das provisões, em conformidade com as normas expedidas pelo CNSP e o CMN.

CAPÍTULO VII
DO ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO

Art. 29 - O ressegurador admitido poderá estabelecer escritório de representação no País, observada a legislação em vigor.

Art. 30 - O escritório a que se refere o artigo anterior deverá ter como objeto a realização das atividades de representação, no País, do ressegurador admitido e sua denominação será a de seu escritório matriz, acrescido da informação: "Escritório de Representação no Brasil".

§1º - Em seus papéis de correspondência e propaganda deverá ser feita menção expressa à sua condição de "Escritório de Representação no Brasil".

§2º - Poderá, ainda, atuando em nome e por conta da sua representada, realizar estudos, análises e investigações do mercado segurador nacional, bem como processar e divulgar informações sobre o mesmo, sempre que seja para uso exclusivo de sua representada.

§3º - Fica vedado ao escritório de representação efetuar qualquer outro tipo de atividade mercantil que proporcione a obtenção de receitas.

Art. 31 - A operação de resseguro realizada por intermédio de escritório de representação somente será considerada efetiva após o "aceite" de sua matriz.

Art. 32 - O escritório de representação deverá comunicar à SUSEP, com noventa dias de antecedência, o encerramento de atividades no território brasileiro.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 - Toda documentação pública ou privada exigida pela SUSEP, oriunda de outro país, deverá ser devidamente consularizada e estar acompanhada, quando redigida em outro idioma, de tradução ao português, realizada por tradutor público juramentado, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” as demonstrações financeiras e o relatório fornecido por agência classificadora especializada, que poderão ser apresentados no idioma inglês.

Art. 34 - A SUSEP poderá, a qualquer tempo, realizar inspeções in loco, bem como exigir dos estabelecimentos de seguro e resseguro, das corretoras de resseguro e escritórios de representação, a prestação de informações e a apresentação de documentos que julgar necessários para o exercício de suas funções de controle e fiscalização.

Art. 35 - Os contratos de resseguro deverão incluir cláusula dispondo que em caso de liquidação da cedente subsistem as responsabilidades do ressegurador perante a massa liquidanda, independentemente dos pagamentos de sinistros aos segurados haverem ou não sido realizados.

Art. 36 - Os contratos de resseguro visando a proteção de riscos brasileiros deverão incluir cláusula determinando a submissão de eventuais disputas à legislação e à jurisdição brasileiras.

Parágrafo único - É facultada a utilização de cláusula de arbitragem, nos termos da legislação em vigor.

Art. 37 - Os contratos de resseguro com efeito retroativo, ou sem componente de risco, serão objeto de regulamentação específica.

Art. 38 - Nos contratos com a intermediação de corretoras de resseguro não poderão ser incluídas cláusulas que limitem ou restrinjam a relação direta entre as cedentes e os resseguradores, nem se poderão conferir poderes ou faculdades a tais corretoras, além daqueles necessários e próprios ao desempenho de suas atribuições como intermediário independente na contratação do resseguro.

Art. 39 - Nos contratos a que se refere o artigo anterior é obrigatória a inclusão de cláusula de intermediação, definindo se a corretora está ou não autorizada a receber os prêmios de resseguro, ou a coletar o valor correspondente às recuperações de sinistros.

Parágrafo único - Estando a corretora autorizada ao recebimento ou à coleta a que se refere o “caput”, os seguintes procedimentos serão observados:

I - o pagamento do prêmio à corretora libera a cedente de qualquer responsabilidade pelo pagamento efetuado; e

II - o pagamento de sinistro à corretora só libera o ressegurador quando efetivamente recebido pela cedente.

Art. 40 - As demandas judiciais ou procedimentos de arbitragem relativos ao pagamento de sinistros recusados pelo ressegurador devem ser comunicados à SUSEP, dentro do prazo de trinta dias da data da sua instauração.

Art. 41 - A formalização contratual das operações de resseguro deverá se dar em até seis meses do início da vigência da cobertura, sob pena de, a critério da SUSEP, esta não ser considerada, para todos os fins e efeitos, desde o seu início.

Parágrafo único - O disposto no “caput” não exime a cedente de fazer prova junto à SUSEP, da operação de resseguro, a qualquer tempo, se assim lhe for exigido.

Art. 42 - O Lloyd’s de Londres poderá ser habilitado como ressegurador admitido, cumpridas as exigências dos incisos I, VI e VII do Art. 18, mediante requerimento dirigido à SUSEP, firmado por seu representante legal.

§1º - Os subscritores membros daquele mercado, considerados como resseguradores distintos, poderão realizar operações com as cedentes brasileiras com base na habilitação de que trata o “caput”.

§2º - Não havendo registro do Lloyd’s de Londres como ressegurador admitido, os subscritores membros daquele mercado poderão realizar operações de resseguro com cedentes brasileiras, na qualidade de ressegurador eventual.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 43 - A IRB-BRASIL RE fica autorizada a continuar exercendo suas atividades de resseguro sem qualquer solução de continuidade, independentemente de requerimento e autorização governamental, a ela se aplicando as disposições aqui previstas para os demais resseguradores locais.

Parágrafo único - As disposições dos Arts. 23, 24, §1º, 27, 40 e 41 aplicam-se, com relação à IRB BRASIL RE, apenas às operações de resseguros efetuadas após 180 dias do início de vigência desta Resolução.

Art. 44 - Os estabelecimentos de seguro deverão oferecer aos resseguradores locais, obrigatoriamente, preferência para o equivalente a sessenta por cento de toda e qualquer cessão de resseguro, nas mesmas condições e preços que houverem sido obtidas de resseguradores estrangeiros comprometidos a aceitar o risco, com participação, no conjunto desses resseguradores, de, no mínimo, quarenta por cento.

§1º - A distribuição da oferta de que trata o “caput” será feita proporcionalmente ao patrimônio líquido dos respectivos resseguradores locais, devendo a oferta ser instruída com as mesmas informações apresentadas aos resseguradores que tenham se comprometido a aceitar o risco, complementadas, essas informações, com a relação desses resseguradores e correspondentes participações.

§2º - Para exercer o direito mencionado no “caput”, os resseguradores locais deverão manifestar interesse na aceitação, nos prazos de cinco e dez dias úteis do recebimento da oferta, respectivamente, para facultativos e contratos.

§3º - Findos os prazos a que se refere o parágrafo anterior, os estabelecimentos de seguro poderão concluir a operação nas condições e preços obtidos quando da oferta de que trata o “caput”.

§4º - Caso a integralização não se efetive nas mesmas condições e preços ou somente seja possível em bases mais favoráveis que as da oferta referida no “caput”, essas novas condições e preços deverão ser oferecidas aos resseguradores locais, nos termos do “caput” e do parágrafo primeiro deste artigo.

§5º - A SUSEP divulgará semestralmente o patrimônio líquido de cada ressegurador local, com base nas demonstrações financeiras de 30 de junho e 31 de dezembro, que, para efeito do disposto no parágrafo primeiro, prevalecerão para os contratos e facultativos iniciados nos semestres de competência com início em 1º de outubro do mesmo ano e em 1º de abril do ano imediatamente posterior, respectivamente.

§6º - As condições estabelecidas neste artigo vigorarão pelo prazo de dois anos, contado a partir da data em que a União alienar o controle acionário da IRB-BRASIL RE.

Art. 45 - As cessões de resseguro e as retrocessões aceitas segundo regras preexistentes deverão observar, no seu vencimento, o que dispõe esta Resolução.

Art. 46 - As normas contábeis aplicáveis às operações de resseguro serão editadas pela SUSEP.

Art. 47 - A SUSEP fica autorizada a expedir as normas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução.

Art. 48 - Esta Resolução entra em vigor no prazo de cento e vinte dias, após a sua publicação.

Nota da Editora: Art. 48 alterado pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 028, DE 20.04.2000.

Helio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente

(DOU de 25.01.2000)