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RESOLUÇÃO CNSP Nº 006, DE 25.10.1983

RESOLUÇÃO CNSP
Dispõe sobre registro de propostas por corretores de seguros.

RESOLUÇÃO CNSP Nº 006, DE 25.10.1983

Dispoe sobre registro de propostas por corretores de seguros.

O CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP), usando da atribuição que lhe confere o Art. 32, inciso II, do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, e tendo em vista o que consta do processo CNSP nº 34/82-E,

Resolve:

1 - As propostas encaminhadas às empresas seguradoras, por intermédio dos corretores de seguros (pessoas físicas ou jurídicas), serão por eles registradas, em ordem numérica e cronológica, de acordo com o modelo anexo, admitindo-se registros distintos para cada ramo de seguro.

1.1 - Os registros terão suas folhas numeradas seqüencialmente, conterão termos de abertura e de encerramento datados e assinados pelo corretor responsável, indicando o (s) ramo(s) a que se destine e a quantidade de folhas neles contidas, fornecendo os seguintes dados mínimos, em substituição ao registro de que trata o anexo nº 3 da Portaria DNSPC nº 18, de 22.08.66:

No cabeçalho

a) nome do corretor;

b) local, mês e ano de emissão;

c) ramo (no caso de registro distinto para cada ramo).

No corpo

a) número da proposta;

b) dia da emissão;

c) nome do segurado (ou estipulante, no caso de seguro coletivo);

d) nome ou código da seguradora;

e) ramo (quando o registro se destinar a vários ramos);

f) importância segurada ou limite de importância segurada (podendo ser omitido quando se tratar de seguro coletivo de pessoas);

g) prêmio (ou prêmio depósito, quando for o caso);

h) observação (referentes a data de recebimento e da recusa da proposta por parte da seguradora, além de outras anotações como erros e rasuras).

1.2 - Os corretores de seguros organizados em sociedades que empreguem sistemas mecanizados de controle ficam autorizados a escriturar, mediante o uso de formulários contínuos, o movimento tanto da matriz como das filiais, sucursais, agências ou representantes.

2 - Os pedidos de alteração dos contratos de seguros, feitos com a interveniência do corretor, serão igualmente registrados, em ordem numérica das respectivas propostas, ao final do registro mensal, sob o título "Pedidos de Alteração".

3 - Os corretores de seguros poderão substituir o sistema de controle de que trata o item 1, pelo arquivamento das cópias das propostas e dos respectivos pedidos de alteração, os quais serão por eles colecionados em ordem numérica, com todos os cuidados necessários à sua inviolabilidade.

3.1 - A utilização do sistema opcional de controle de que trata este item será previamente autorizada pela SUSEP.

4 - As propostas encaminhadas às sociedades seguradoras serão numeradas, seqüencialmente, pelo próprio corretor, admitindo-se uma série numérica distinta para cada dependência das sociedades corretoras.

4.1 - As propostas serão emitidas com mínimo de 3 (três) vias, destinando-se a primeira à seguradora, a segunda ao corretor e a terceira ao segurado.

5 - As vias das propostas destinadas à seguradora e ao corretor, bem como as dos pedidos de alteração, conterão, necessariamente, dados de protocolo que caracterizam o recebimento pela seguradora.

5.1 - No caso de recusa da proposta ou do pedido de alteração por parte da seguradora, o documento comprobatório deverá ser anexado à cópia da proposta a ser arquivada pelo corretor que optar pelo sistema previsto no item 3.

6 - Os registros ou arquivos das propostas ficarão à disposição da fiscalização da SUSEP, na sede das sociedades corretoras e nos locais das respectivas dependências, podendo, mediante prévia autorização da SUSEP, a escrituração dos registros ser descentralizada nas sociedades que possuírem filiais, sucursais ou agências.

6.1 - Na hipótese prevista no subitem 1.2, cada uma das filiais, sucursais ou agências deverá manter, à disposição fiscalização da SUSEP, cópia do referido formulário, devidamente regularizado, relativa a sua produção.

7 - As sociedades seguradoras fornecerão cópia das apólices e dos documentos delas integrantes (endossos, aditivos, averbações e outros), bem como dos bilhetes de seguro, ao corretor intermediário que manifestar interesse em obtê-lo.

8 - Fica a Superintendência de Seguros Privados autorizada a rever e atualizar, quando necessário, as normas, condições e formulários relacionados com o registro e controle dos documentos de que trata a presente Resolução.

9 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ernane Galvêas
Presidente do CNSP

(DOU de 23.11.1983)

 

REGISTRO DE PRODUÇÃO

CORRETOR______________________________________________

MÊS E ANO______________________________________________

ÓRGÃO EMISSOR:_________________________________________

DIA DA EMISSÃO

NOME DO SEGURADO (OU DO ESTIPULANTE)

SEGURADORA (NOME OU CÓDIGO)

RAMO (NOME OU CÓDIGO)

VALOR SEGURADO EM Cr$ 1.000,00

PRÊMIO EM Cr$ 1.000,00

OBSERVAÇÕES