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RESOLUÇÃO CNSP Nº 102, DE 06.01.2004

RESOLUÇÃO CNSP
Regulamenta a oferta, pelas sociedades seguradoras, de serviços de assistência, caracterizados como atividades complementares ao seguro.

RESOLUÇÃO CNSP Nº 102, DE 06.01.2004

Regulamenta a oferta, pelas sociedades seguradoras, de serviços de assistência, caracterizados como atividades complementares ao seguro.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 34, inciso IX, do DECRETO Nº 60.459, DE 13.03.1967 torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em sessão ordinária realizada em 22 de dezembro de 2003, na forma do que estabelece o artigo 32, inciso II, do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966 considerando o inteiro teor do processo CNSP nº 1, de 2 de dezembro de 2003- na origem, e do processo SUSEP nº 15414.000749/2003-13, de 18 de fevereiro de 2003,

Resolveu:

Art. 1º - Regulamentar a oferta, pelas sociedades seguradoras, de serviços de assistência, caracterizados como atividades complementares ao seguro.

Parágrafo único - Não se incluem nos serviços de que trata a presente Resolução aqueles indispensáveis ao fiel cumprimento de direitos e obrigações inerentes ao contrato de seguro e os caracterizados como o próprio risco que o segurado transfere ao segurador.

Art. 2º - Os serviços mencionados no Art. 1º desta Resolução:

I - devem estar:

a) vinculados à existência de contrato de seguro; e

b) previstos em documento próprio, apartado das condições contratuais do seguro;

II - não podem:

a) ter caráter indenitário, ou seja, ser pago, em espécie, ao segurado ou a ele reembolsado seu valor sob qualquer forma;

b) ser considerados na estruturação de Nota Técnica Atuarial;

c) ter seu custo, se houver, cobrado de forma agregada ao prêmio comercial; e

d) ser prestados diretamente pela sociedade seguradora.

Art. 3º - O descumprimento ao disposto nesta Resolução caracteriza ato nocivo às diretrizes e normas que regem a política nacional de seguros privados e, quando cabível, crime contra a economia popular, nos termos da lei, sujeitando as sociedades seguradoras e seus administradores às medidas e sanções legais e regulamentares previstas nas normas vigentes.

Art. 4º - Fica a SUSEP autorizada a editar normas complementares, especialmente no que diz respeito ao tratamento a ser dispensado aos contratos de seguro em vigor, e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 5º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação e, observado o disposto no artigo anterior, suas disposições se aplicam, obrigatoriamente, a todo seguro contratado após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de vigência do normativo.

Art. 6º - Aos casos não previstos nesta Resolução aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor.

Renê Garcia Junior
Superintendente

(DOU de 09.01.2004 - pág. 17 - Seção 1)