Nesta área disponibilizamos, gratuitamente, a legislação e a normatização atualizada aplicável ao Corretor de Seguros. Ferramenta indispensável ao profissional para o exercício de sua atividade de acordo com as demandas regulatórias exigidas pelo o órgão regulador.

Utilize os filtros disponíveis para realizar, rapidamente, a sua pesquisa.

RESOLUÇÃO CNSP Nº 149, DE 18.07.2006

RESOLUÇÃO CNSP
Estabelece Condições Mínimas para a Certificação Técnica de Empregados e Assemelhados, inclusive Prepostos, vinculados a Corretores de Seguros, e altera dispositivos das Resoluções CNSP nºs 115, de 2004, e 60, de 2001.

RESOLUÇÃO CNSP Nº 149, DE 18.07.2006

Estabelece Condições Mínimas para a Certificação Técnica de Empregados e Assemelhados, inclusive Prepostos, vinculados a Corretores de Seguros, e altera dispositivos das RESOLUÇÃO CNSP Nº 115, DE 06.10.2004, e RESOLUÇÃO CNSP Nº 060, DE 03.09.2001.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 34, inciso XI, do DECRETO Nº 60.459, DE 13.03.1967, e considerando o teor do Processo SUSEP nº 15414.000187/2006-51 e Processo CNSP nº 5, de 2004, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em sessão ordinária realizada em 12 de junho de 2006, na forma do que estabelece o Art. 32, inciso II, do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, bem como o disposto nos Arts. 3º, 5º, 29, 38, 63 e 74 da LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29.05.2001 e no §1º do Art. 3º do DECRETO-LEI Nº 261, DE 28.02.1967,

Resolveu:

Art. 1º - Estabelecer condições específicas mínimas para a certificação técnica de empregados e assemelhados vinculados a corretores de seguros que atuem diretamente na regulação e liquidação de sinistros, no atendimento ao público e na venda direta de produtos de seguros, capitalização e previdência complementar aberta.

§1º - Consideram-se como assemelhados, para os efeitos desta Resolução, os prestadores de serviços pessoas físicas e os empregados de prestadoras de serviços pessoas jurídicas contratados por corretores de seguros para atuarem nas áreas relacionadas no “caput” deste artigo, inclusive os prepostos.

§2º - A certificação prevista neste artigo será realizada por instituições de reconhecida capacidade técnica, devidamente credenciadas pela SUSEP.

§3º - Esta Resolução não se aplica às pessoas físicas devidamente habilitadas pela SUSEP a exercer a atividade de corretagem de seguros.

Art. 2º - A certificação prevista no Art. 1º desta Resolução deve ser providenciada nos prazos previstos no cronograma a seguir indicado, tomando-se por base o quantitativo de empregados e assemelhados existente, vinculados a cada corretor de seguros, no ano imediatamente anterior:

Nota da Editora: Transcrevemos o Art. 2º da RESOLUÇÃO CNSP Nº 179, DE 17.12.2007.

“Art. 2º - Interromper os prazos para certificação técnica dos empregados e assemelhados, inclusive prepostos, vinculados a Corretores de Seguros, de que trata o artigo 2º da Resolução CNSP nº 149, de 18 de julho de 2006”.

I - 10% (dez por cento), no mínimo, até 31 de dezembro de 2007;

II - 30% (trinta por cento), no mínimo, até 31 de dezembro de 2008;

III - 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, até 31 de dezembro de 2009

IV - 70% (setenta por cento), no mínimo, até 31 de dezembro de 2010; e

V - 100% (cem por cento) até 31 de dezembro de 2011.

§1º - A partir de 1º de janeiro de 2012, somente poderão exercer as atividades mencionadas no Art. 1º desta Resolução os empregados e assemelhados de corretores de seguros devidamente certificados.

§2º - Aplicados os percentuais referidos nesse artigo e obtido como resultado número com casas decimais diferentes de zero, o número de empregados e assemelhados a serem certificados será arredondado para baixo.

Art. 3º - A fim de que possam exercer as atividades mencionadas no artigo 1º desta Resolução, os empregados e assemelhados de corretores de seguros contratados a partir da vigência desta Resolução devem ser certificados no prazo de um ano, contado a partir da data da respectiva contratação, ou conforme previsto no cronograma constante do Art. 2º, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único - Caso o empregado ou assemelhado passe a exercer atividade diferente daquela para a qual tenha sido certificado, seja vinculado ao mesmo corretor de seguros ou a outro, a certificação para o exercício da nova atividade, se exigida, deverá ser providenciada no prazo de um ano, contado a partir da data em que houve a mudança da atividade, ou conforme previsto no cronograma constante do Art. 2º desta Resolução, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

Art. 4º - Em se tratando de profissional que tenha deixado de ser empregado ou assemelhado de corretor de seguros por período igual ou superior a um ano, a manutenção da certificação fica sujeita à renovação, nos termos de regulamentação a ser expedida pela SUSEP.

Art. 5º - Os corretores de seguros devem promover a atualização dos conhecimentos de seus empregados e assemelhados.

Art. 6º - Em caso de impossibilidade de cumprimento de qualquer um dos prazos previstos nesta Resolução, o corretor de seguros poderá, antes do vencimento daquele prazo, formalizar junto à SUSEP, por requerimento fundamentado, pedido de dilação de prazo, em razão do que poderá ser concedido prazo adicional de até 180 (cento e oitenta) dias, para cumprimento de qualquer uma das etapas do cronograma.

Art. 7º - Aplicam-se ao credenciamento das instituições referidas no Art. 1º desta Resolução as disposições constantes da RESOLUÇÃO CNSP Nº 115, DE 06.10.2004, e dos seus regulamentos.

Parágrafo único - A Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados, de Capitalização, de Previdência Privada e das Empresas Corretoras de Seguros - FENACOR - poderá elaborar critérios para certificação dos empregados e assemelhados que atuem nas áreas de atendimento ao público e venda direta de produtos de seguros, capitalização e previdência complementar aberta, bem como para a atualização referida no Art. 5º desta Resolução, submetendo-os à aprovação da SUSEP.

Art. 8º - Os certificados concedidos aos profissionais das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, nos termos do que estabelece a RESOLUÇÃO CNSP Nº 115, DE 06.10.2004, serão válidos para os fins desta Resolução.

Art. 9º - O Art. 6º da RESOLUÇÃO CNSP Nº 115, DE 06.10.2004, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º - Em caso de impossibilidade de cumprimento de qualquer um dos prazos previstos nesta Resolução, a sociedade seguradora, a sociedade de capitalização ou a entidade aberta de previdência complementar poderá, antes do vencimento daquele prazo, formalizar junto à SUSEP, por requerimento fundamentado, pedido de dilação de prazo, em razão do que poderá ser concedido prazo adicional de até 180 (cento e oitenta) dias, para cumprimento de qualquer uma das etapas do cronograma.”

Art. 10 - Fica acrescentada a alínea “o” ao inciso III do artigo 5º, a alínea “m” ao inciso III, do artigo 26 e a alínea “n” do inciso III, do artigo 33, da RESOLUÇÃO CNSP Nº 060, DE 03.09.2001, com a seguinte redação:

“Art. 5º - ......................................................................................

III - ...............................................................................................

o) descumprir os prazos fixados na RESOLUÇÃO CNSP Nº 115, DE 06.10.2004, por cada empregado ou assemelhado”;

“Art. 26 - ......................................................................................

III - ................................................................................................

m) descumprir os prazos fixados na RESOLUÇÃO CNSP Nº 115, DE 06.10.2004, por cada empregado ou assemelhado”;

“Art. 33 - ......................................................................................

III - ................................................................................................

n) descumprir os prazos fixados na RESOLUÇÃO CNSP Nº 115, DE 06.10.2004, por cada empregado ou assemelhado”.

Art. 11 - Fica acrescentado o inciso II ao artigo 39, e o inciso III ao artigo 43, da RESOLUÇÃO CNSP Nº 060, DE 03.09.2001, com a seguinte redação:

“Art. 39 - ......................................................................................

II - R$ 13.000,00 (treze mil reais), pelo descumprimento dos prazos fixados nas normas estabelecidas para certificação técnica.

“Art. 43 - ......................................................................................

III - multa no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), pelo descumprimento dos prazos fixados nas normas estabelecidas para certificação técnica."

Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Renê Garcia Jr.
Superintendente

(DOU de 20.07.2006 – página 24 – Seção 1)
(DOU de 27.07.2006 – página 56 – Seção 1)