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RESOLUÇÃO CNSP Nº 168, DE 17.12.2007

RESOLUÇÃO CNSP
Dispõe sobre a atividade de resseguro, retrocessão e sua intermediação e dá outras providências.
CONTEÚDO

RESOLUÇÃO CNSP Nº 168, DE 17.12.2007

Dispõe sobre a atividade de resseguro, retrocessão e sua intermediação e dá outras providências.

Vide norma com os textos revogados

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 34, inciso XI do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 3, de 03 de dezembro de 2007, na origem, e Processo SUSEP nº 15414.002699/2007-32, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em sessão ordinária realizada em 17 de dezembro de 2007, com fundamento nos incisos II, VI e VII do artigo 32, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e nas disposições da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007,

Resolveu:

CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO

Art. 1º - Todas as operações de resseguro, retrocessão e a intermediação dessas operações ficam subordinadas às disposições da presente Resolução.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º - Para fins de aplicação da presente Resolução consideram-se:

I - cedente: a sociedade seguradora que contrata operação de resseguro ou o ressegurador que contrata operação de retrocessão;

II - contrato automático: a operação de resseguro através da qual a cedente acorda com ressegurador ou resseguradores a cessão de uma carteira de riscos previamente definidos entre as partes e compreendendo mais de uma apólice ou plano de benefícios, subscritos ao longo de um período pré-determinado em contrato;

III - contrato facultativo: operação de resseguro através da qual o ressegurador ou resseguradores dão cobertura a riscos referentes a uma única apólice ou plano de benefícios ou grupo de apólices ou planos de benefícios já definidos quando da contratação entre as partes;

IV - corretora de resseguro: pessoa jurídica autorizada a intermediar a contratação de resseguros e retrocessão, que disponha de contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, e que tenha como responsável técnico o corretor de seguros especializado e devidamente habilitado, na forma definida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;

V - ressegurador local: ressegurador sediado no País, constituído sob a forma de sociedade anônima, que tenha por objeto exclusivo a realização de operações de resseguro e retrocessão;

VI - ressegurador admitido: ressegurador sediado no exterior, com escritório de representação no País, que, atendendo às exigências previstas na Lei Complementar nº 126/07 e nas normas aplicáveis à atividade de resseguro e retrocessão, tenha sido cadastrado como tal na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para realizar operações de resseguro e retrocessão;

VII - ressegurador eventual: empresa resseguradora estrangeira sediada no exterior, sem escritório de representação no País, que, atendendo às exigências previstas na Lei Complementar nº 126/07 e nas normas aplicáveis à atividade de resseguro e retrocessão, tenha sido cadastrada como tal na SUSEP, para realizar operações de resseguro e retrocessão;

VIII - resseguro: operação de transferência de riscos de uma cedente, com vistas a sua própria proteção, para um ou mais resseguradores, através de contratos automáticos ou facultativos, ressalvado o disposto no inciso IX deste artigo; e

IX - retrocessão: operação de transferência de riscos de resseguro de resseguradores, com vistas a sua própria proteção, para resseguradores ou para sociedades seguradoras locais, através de contratos automáticos ou facultativos.

§1º - Equipara-se à sociedade seguradora a sociedade cooperativa autorizada a operar em seguros privados que contrata operação de resseguro, desde que a esta sejam aplicadas as condições impostas às seguradoras pelo CNSP.

§2º - Para os fins e efeitos previstos nesta Resolução, a retrocessão se enquadra, no que couber, nas operações de resseguro.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO

Seção I
Do Ressegurador Local

Art. 3º - O ressegurador local fica sujeito, no que couber, às disposições do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e as demais leis, regulamentos e atos normativos aplicáveis às sociedades seguradoras.

Parágrafo único - Aplicam-se integralmente ao ressegurador local as disposições do CNSP sobre os requisitos e procedimentos para constituição, autorização para funcionamento, transferência de controle societário, reorganização societária e cancelamento de autorização para funcionamento, e sobre a eleição ou nomeação de membros de órgãos estatutários das sociedades supervisionadas pela SUSEP.

Art. 4º - O ressegurador local não poderá explorar qualquer outro ramo de atividade empresarial, nem subscrever seguros diretos.

Art. 5º - O capital mínimo requerido para autorização e funcionamento do ressegurador local será estabelecido em regulamentação específica.

Art. 6º - A aplicação dos recursos das provisões técnicas e dos fundos dos resseguradores locais será efetuada de acordo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional - CMN e observará os critérios, definidos pelo CNSP, para a realização de investimentos pelas sociedades supervisionadas pela SUSEP.

Seção II
Do Ressegurador Admitido

Art. 7º - (Revogado pela Resolução CNSP Nº 330, DE 09.12.2015)

Art. 8º - (Revogado pela Resolução CNSP Nº 330, DE 09.12.2015)

Art. 9º  - (Revogado pela Resolução CNSP Nº 330, DE 09.12.2015)

Seção III
Do Ressegurador Eventual

Art. 10 - (Revogado pela Resolução CNSP Nº 330, DE 09.12.2015)

Art. 11 - (Revogado pela Resolução CNSP Nº 330, DE 09.12.2015) 

Art. 12 - (Revogado pela Resolução CNSP Nº 330, DE 09.12.2015)

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE RESSEGURO

Art. 13 - A contratação de resseguro e retrocessão no País ou no exterior será feita mediante negociação direta entre a cedente e o ressegurador ou através da corretora de resseguros.

Art. 14 - A cedente pode efetuar a colocação dos seus excedentes em resseguradores de sua livre escolha, observadas as exigências legais e regulamentares.

§1º - Quando a cedente, o ressegurador ou o retrocessionário pertencerem ao mesmo conglomerado financeiro ou forem empresas ligadas, as operações de resseguro ou retrocessão deverão ser informadas à SUSEP, na forma por ela regulamentada.

§2º - (Revogado pela Resolução CNSP nº 245, de 06.12.2011)

§3º - A cedente deverá informar à SUSEP, na forma a ser regulamentada, sempre que concentrar, com um único ressegurador admitido ou eventual, suas operações de resseguro ou retrocessão, em percentual superior ao disposto na tabela a seguir:

Nível de classificação de risco do ressegurador conforme a agência:

Prêmios Cedidos como Percentual do Patrimônio Líquido Ajustado

Sinistros a Recuperar como Percentual do Patrimônio Líquido Ajustado

Standard & Poors ou Fitch

Moody’s

AM Best

AAA

Aaa

A++

25%

50%

AA+, AA,

AA-

Aa1, Aa2, Aa3

A+

20%

40%

A+, A, A-

A1, A2, A3

A, A-

15%

30%

BBB+, BBB, BBB-

Baa1, Baa2, Baa3

B++, B+

10%

20%

§4º - A sociedade seguradora ou o ressegurador local poderá transferir riscos, para empresas ligadas ou pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro sediadas no exterior, observados os seguintes limites máximos do prêmio correspondente a cada contrato automático ou facultativo:

Nota da Editora: Sobre critérios adicionais para atendimento ao disposto no §4º, vide Circular SUSEP nº 537, de 12.05.2016.

I - 20% (vinte por cento), até 31 de dezembro de 2016;

II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro 2017;

III - 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018;

IV - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019;

V - 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020.

Nota da Editora: Parágrafo 4º alterado pela  Resolução CNSP nº 322, de 20.07.2015. A Resolução CNSP nº 325, de 30.07.2015 referendou a Resolução CNSP nº 322, de 20.07.2015, com alterações.

§5º - Entende-se por empresas ligadas ou pertencentes a um mesmo conglomerado financeiro o conjunto de pessoas jurídicas relacionadas, direta ou indiretamente, por participação acionária de 10% (dez por cento) ou mais no capital, ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.

§6º - Sem prejuízo das atribuições do órgão fiscalizador, os comitês de auditoria das sociedades seguradoras e dos resseguradores locais, bem como seus auditores independentes, deverão verificar o cumprimento do disposto no §4º e indicar expressamente o resultado por meio de relatório circunstanciado sobre o descumprimento de dispositivos legais e regulamentares.

§7º - O limite máximo disposto no §4º não se aplica aos ramos garantia, crédito à exportação, rural, crédito interno e riscos nucleares para os quais ficam permitidas cessões em resseguro ou retrocessão para empresas ligadas ou pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro sediadas no exterior, observadas as demais exigências legais e regulamentares.

Nota da Editora: Os parágrafos 5º, 6º e 7º  foram incluídos pela Resolução CNSP nº 232, de 25.03.2011

§8º -  (Revogado pela Resolução CNSP nº 325, de 30.07.2015)

Art. 15. A sociedade seguradora ofertará preferencialmente a resseguradores locais, ao menos, 40% (quarenta por cento) de sua cessão de resseguro a cada contrato automático ou facultativo.

Nota da Editora: Sobre critérios adicionais para oferta preferencial de riscos aos resseguradores locais, vide Circular SUSEP nº 545, de 27.01.2017.

Parágrafo Único. Para fins do percentual estabelecido no caput deste artigo, a seguradora deverá contratar obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes percentuais de cessão de resseguro para resseguradores locais a cada contrato automático ou facultativo:

I - 40% (quarenta por cento), até 31 de dezembro de 2016;

II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017;

III - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018;

IV - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019;

V - 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020.

Nota da Editora: Art. 15 alterado pela Resolução CNSP nº 325, de 30.07.2015 que referendou a Resolução CNSP nº 322, de 20.07.2015, com alterações.

Art. 16 - As sociedades seguradoras e os resseguradores locais não poderão ceder, respectivamente, em resseguro e retrocessão, mais de cinqüenta por cento dos prêmios emitidos relativos aos riscos que houver subscrito, considerando-se a globalidade de suas operações, em cada ano civil.

§1º - Para efeito do disposto no “caput” deste artigo não serão consideradas as cessões pertinentes aos seguintes ramos:

I - seguro garantia;

II - seguro de crédito à exportação;

III - seguro rural; e,

IV - seguro de crédito interno.

§2º - A SUSEP poderá autorizar cessões em percentual superior ao previsto no “caput” deste artigo, desde que por motivo tecnicamente justificável.

§3º - A SUSEP fica autorizada a expedir normas complementares dispondo sobre outros ramos ou modalidades de seguro para os quais não se aplique o limite fixado no “caput” deste artigo.

Notas da Editora:
1) O Art. 7º da Resolução CNSP nº 194, de 16.12.2008, dispõe: “As cessões pertinentes ao ramo nuclear não serão consideradas para fins do limite de que trata o Art. 16 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007.”
2) Sobre o cálculo do limite de cessão, para o ramo Riscos de Petróleo, vide CIRCULAR SUSEP Nº 495, DE 08.09.2014 (Manual Riscos  Especiais).

Art. 17 - As operações de resseguro relativas a seguro de vida por sobrevivência e previdência complementar são exclusivas de resseguradores locais.

Parágrafo único - As coberturas de riscos dos seguros de pessoas, existentes ou comercializadas em conjunto com planos de seguros de vida por sobrevivência ou planos de previdência, não estão sujeitas à restrição prevista no “caput” deste artigo.

Art. 18 - A cedente deverá, sempre que lhe for solicitado e dentro do prazo fixado, apresentar à SUSEP os documentos que comprovem as operações de resseguro realizadas, bem como fornecer as informações requeridas.

CAPÍTULO V
DO RESSEGURO EM MOEDA ESTRANGEIRA

Art. 19 - O resseguro e a retrocessão poderão ser contratados em moeda estrangeira no País quando se verificar uma das seguintes situações:

I - o seguro tenha sido contratado em moeda estrangeira no País;

II - haja aceitação de resseguro ou retrocessão de riscos do exterior; ou

III - haja participação majoritária de resseguradores estrangeiros, exclusivamente nos casos de resseguros não proporcionais.

Art. 20 - Deverão ser observadas as regras complementares do Conselho Monetário Nacional CMN no que diz respeito a este Capítulo.

CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS E PROVISÕES

Art. 21 - As sociedades seguradoras e os resseguradores locais constituirão provisões de prêmio para a cobertura dos sinistros a ocorrer, ao longo dos prazos a decorrer, referente aos riscos vigentes na data base de cálculo.

§1º - O valor das provisões de prêmio relativo às responsabilidades assumidas pelos resseguradores admitidos, ponderado pelo fator referente ao nível de classificação de risco do ressegurador conforme tabela a seguir, deverá estar permanentemente coberto, pelos recursos exigidos no País como garantia na forma do inciso VI do Art. 8º desta Resolução.

Nível de classificação de risco do ressegurador conforme a agência:

Fator de Ponderação (Percentual a ser multiplicado pelo valor da provisão)

Standard & Poors ou Fitch

Moody’s

AM Best

A- ou superior

A3 ou superior

A- ou superior

0%

BBB+

Baa1

B++

10%

BBB

Baa2

20%

BBB-

Baa3

B+

30%

Art. 22 - A liquidação dos saldos relativos aos contratos de resseguro celebrados com resseguradores admitidos ou eventuais será realizada no máximo semestralmente, sem prejuízo do que dispuser cláusula de adiantamento de sinistro nos citados contratos.

Art. 23 - O valor das provisões de sinistros ou benefícios referentes aos resseguros cedidos pelas sociedades seguradoras e resseguradores locais aos resseguradores admitidos, ponderado pelo fator referente ao nível de classificação de risco do ressegurador conforme tabela a seguir, deverá estar permanentemente garantido, pelos recursos exigidos no País como garantia na forma do inciso VI do Art. 8º desta Resolução.

Nível de classificação de risco do ressegurador conforme a agência:

Fator de Ponderação (Percentual a ser multiplicado pelo valor da provisão)

Standard & Poors ou Fitch

Moody’s

AM Best

A- ou superior

A3 ou superior

A- ou superior

0%

BBB+

Baa1

B++

10%

BBB

Baa2

20%

BBB-

Baa3

B+

30%

§1º - As cedentes terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do registro do sinistro, para comprovação das garantias de que trata este artigo, a qual deverá ficar arquivada para eventual solicitação ou fiscalização da SUSEP.

§2º - Decorrido o prazo de que trata o §1º deste artigo, as cedentes constituirão e cobrirão o valor de que trata o “caput” deste artigo, até a comprovação do atendimento deste artigo.

Art. 24 - O ressegurador admitido deverá aportar recursos à conta de que trata o inciso VI do Art. 8º desta Resolução, sempre que as provisões de prêmio e sinistro, devidamente ponderadas pelos fatores previstos nos artigos 21 e 23 desta Resolução, correspondentes às responsabilidades que houver assumido junto as sociedades seguradoras e resseguradoras locais, ultrapassarem o valor estipulado no referido inciso.

Art. 25 - A SUSEP regulamentará as demonstrações a serem apresentadas pelos resseguradores admitidos, pertinentes às operações realizadas no País.

Art. 26 - As disposições previstas nos Arts. 21 e 23 desta Resolução não se aplicam às operações de resseguro estruturadas no regime financeiro de capitalização, nas quais as provisões relativas às responsabilidades assumidas pelos resseguradores admitidos e eventuais serão retidas pelas sociedades seguradoras e resseguradoras locais.

Parágrafo único - Nas operações a que se refere o “caput” deste artigo, caberá às sociedades seguradoras a constituição e a aplicação das provisões, em conformidade com as normas expedidas pelo CNSP e o CMN.

CAPÍTULO VII
DO ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO

Art. 27(Revogado pela Resolução CNSP Nº 330, DE 09.12.2015)

Art. 28 (Revogado pela Resolução CNSP Nº 330, DE 09.12.2015)

Art. 29 (Revogado pela Resolução CNSP Nº 330, DE 09.12.2015)

Art. 30 - (Revogado pela Resolução CNSP Nº 330, DE 09.12.2015)

Art. 31 - (Revogado pela Resolução CNSP Nº 330, DE 09.12.2015) 

Art. 32 - (Revogado pela Resolução CNSP Nº 330, DE 09.12.2015)

CAPÍTULO VIII
DOS CONTRATOS

Art. 33 - Os contratos de resseguro deverão incluir cláusula dispondo que, em caso de liquidação da cedente, subsistem as responsabilidades do ressegurador perante a massa liquidanda, limitadas ao montante de resseguro devido sob os termos do contrato de resseguro, independentemente dos pagamentos, indenizações ou benefícios aos segurados, participantes, beneficiários ou assistidos haverem ou não sido realizados pela cedente, ressalvados os casos enquadrados no artigo 34 desta Resolução.

Art. 34 - Os resseguradores e os seus retrocessionários não responderão diretamente perante o segurado, participante, beneficiário ou assistido pelo montante assumido em resseguro e em retrocessão, ficando as cedentes que emitiram o contrato integralmente responsáveis por indenizá-los.

Parágrafo único - Nos casos de insolvência, liquidação ou falência da cedente é permitido o pagamento direto ao segurado, participante, beneficiário ou assistido, da parcela de indenização ou benefício correspondente ao resseguro, desde que o pagamento da respectiva parcela não tenha sido realizado ao segurado pela cedente nem pelo ressegurador à cedente, quando:

I - o contrato for facultativo;

II - nos demais casos, se houver cláusula contratual de pagamento direto.

Art. 35 - Nos contratos com a intermediação de corretoras de resseguro, não poderão ser incluídas cláusulas que limitem ou restrinjam a relação direta entre as cedentes e os resseguradores, nem se poderão conferir poderes ou faculdades a tais corretoras, além daqueles necessários e próprios ao desempenho de suas atribuições como intermediários independentes na contratação do resseguro.

Art. 36 - Nos contratos a que se refere o artigo anterior é obrigatória a inclusão de cláusula de intermediação, definindo se a corretora está ou não autorizada a receber os prêmios de resseguro, ou a coletar o valor correspondente às recuperações de indenizações ou benefícios.

Parágrafo único - Estando a corretora autorizada ao recebimento ou à coleta a que se refere o “caput” deste artigo, os seguintes procedimentos serão observados:

I - o pagamento do prêmio à corretora libera a cedente de qualquer responsabilidade pelo pagamento devido ao ressegurador; e

II - o pagamento de sinistro à corretora só libera o ressegurador quando efetivamente recebido pela cedente.

Art. 37 - A formalização contratual das operações de resseguro deverá se dar em até 270 (duzentos e setenta) dias do início da vigência da cobertura, sob pena de esta não ser considerada, para todos os fins e efeitos, desde o seu início.

Notas da Editora: (1) O “caput” do Art. 37 foi alterado pela Resolução CNSP nº 203, de 27.04.2009.
                               (2) Sobre os critérios adicionais relacionados ao art. 37 vide Circular SUSEP nº 524, de 14.01.2016.

§1º - O disposto no “caput” deste artigo não exime a cedente de fazer prova junto à SUSEP, da operação de resseguro, a qualquer tempo, se assim lhe for exigido.

§2º - O aceite do ressegurador ou resseguradores, na proposta de resseguro é prova da cobertura contratada.

§3º - Do contrato deverão constar a data da proposta, a data do aceite e a data da vigência da cobertura, especificando ainda o local que será usado como referência para a definição de hora de início e término do contrato.

Art. 38 - Os contratos de resseguro visando à proteção de riscos situados em território nacional, deverão incluir cláusula determinando a submissão de eventuais disputas à legislação e à jurisdição brasileiras, ressalvados os casos de cláusula de arbitragem, que observarão a legislação em vigor.

Art. 39 - Poderá ser prevista a participação do ressegurador na regulação de sinistros, sem prejuízo da responsabilidade da seguradora perante o segurado.

Parágrafo único - Os contratos de resseguro, automáticos ou facultativos, poderão prever cláusula de controle de sinistro a favor do ressegurador local, quando este detiver maior cota de participação poporcional no risco.

Nota da Editora: Parágrafo único incluído pela Resolução CNSP nº 225, de 06.12.2010.

Art. 40 - Sem prejuízo das cláusulas mencionadas neste Capítulo, as cláusulas dos contratos de resseguro serão livremente estabelecidas entre as partes contratantes devendo, contudo, serem previstos dispositivos estabelecendo:

I - o início e término dos direitos e obrigações de cada parte, prevendo inclusive como cessarão estas responsabilidades nos casos de cancelamento;

II - os critérios para o cancelamento;

III - os riscos cobertos e os riscos excluídos; e

IV - o período de cobertura, identificando o início de responsabilidade do ressegurador e o exato momento em que as perdas encontram cobertura no contrato.

Art. 41 - As cedentes e os resseguradores locais deverão manter o efetivo controle dos contratos realizados, da sua carteira de riscos cedida e/ou aceita, conforme o caso, dos intermediários, dos prêmios estimados e efetivos, das recuperações de sinistros, bem como de outras informações relevantes, mantendo-as à disposição da SUSEP.

Parágrafo único - As demandas judiciais ou procedimentos de arbitragem relativos ao pagamento de sinistros recusados pelo ressegurador devem ser comunicados à SUSEP, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua instauração.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 - Ressalvadas as situações previstas na presente Resolução, as importâncias seguradas, prêmios, indenizações e todos os demais valores relativos às operações de resseguros e retrocessão serão expressos em moeda corrente nacional - Real (R$).

Art. 43 - Toda documentação pública ou privada exigida pela SUSEP, oriunda de outro País, deverá ser devidamente consularizada, salvo documentos provenientes de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional, e estar acompanhada, quando redigida em outro idioma, de tradução ao português, realizada por tradutor público juramentado, na forma da legislação vigente, ressalvada manifestação contrária e expressa da SUSEP.

Art. 44 - A SUSEP poderá, a qualquer tempo, realizar inspeções in loco, bem como exigir das cedentes, das corretoras de resseguro e dos escritórios de representação, a prestação de informações e a apresentação de documentos que julgar necessários para o exercício de suas funções de controle e fiscalização.

Art. 45 - A SUSEP manterá e divulgará cadastro de resseguradores locais, admitidos e eventuais, bem como de corretoras de resseguro.

Art. 46 - As normas contábeis aplicáveis às operações de resseguro serão editadas pela SUSEP.

Art. 47 - A SUSEP fica autorizada a expedir as normas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução.

Art. 48 - As cessões de resseguro e de retrocessão firmadas em data anterior à entrada em vigor desta Resolução deverão se adaptar à presente norma quando de sua renovação.

Art. 49 - O IRB-Brasil Resseguros S.A. fica autorizado a continuar exercendo suas atividades de resseguro e de retrocessão, sem qualquer solução de continuidade, independentemente de requerimento e autorização governamental, qualificando-se como ressegurador local e terá até 31 de dezembro de 2008 para se adaptar ao disposto nesta Norma.

Nota da Editora: Art. 49 alterado conforme Resolução CNSP nº 189, de 08.10.2008.

Parágrafo único. No caso específico do ramo de riscos nucleares, o prazo de adequação de que trata o caput será até o dia 31 de dezembro de 2017.

Nota da Editora: Parágrafo único alterado pela Resolução CNSP nº 324, de 30.07.2015. 

Art. 50 - Os resseguradores interessados no requerimento de autorização para funcionamento como ressegurador local ou no cadastramento como resseguradores admitidos ou eventuais, na forma do Capítulo III, poderão fazê-lo a partir da data de publicação desta Resolução.

Art. 51 - Esta Resolução entra em vigor no prazo de cento e vinte dias, após a sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2007.

Armando Vergilio dos Santos Júnior
Superintendente

(DOU de 19.12.2007 - págs. 18 a 20 - Seção 1)