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RESOLUÇÃO CNSP Nº 251, DE 09.04.2012

RESOLUÇÃO CNSP
Referenda a Resolução CNSP nº 233, de 2011.

RESOLUÇÃO CNSP Nº 251, DE 09.04.2012

Referenda a RESOLUÇÃO CNSP Nº 233, DE 01.04.2011.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 34, inciso XI, do DECRETO Nº 60.459, DE 13.03.1967, na forma do disposto no Art. 9º do Decreto nº 4.986, de 12 de fevereiro de 2004 e considerando o que consta do Processo CNSP nº 1/2011 e Processo SUSEP nº 15414.004850/2010-72, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 29 de novembro de 2011 e nos termos do Art. 5º §2º do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 2004,

Resolveu,

Art. 1º - Referendar com ressalvas a RESOLUÇÃO CNSP Nº 233, DE 01.04.2011, publicada no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2011, seção 1, páginas 10 e 11.

Art. 2º - Alterar os artigos abaixo indicados que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - ..................................................................................................

I - Entidade autorreguladora: entidade constituída com personalidade jurídica de direito privado autorizada a funcionar como órgão auxiliar da SUSEP, na forma prevista nesta Resolução, com a incumbência de fiscalizar, processar, julgar e aplicar sanções por infrações a normas de conduta, por ela voluntariamente estabelecidas e também àquelas previstas na legislação, praticadas por seus membros associados.

III - Membros: todos os corretores, pessoas naturais e jurídicas, e seus prepostos associados às entidade autorreguladora."

"Artigo 3º - As entidades autorreguladoras terão por objetivo zelar pela observância às normas jurídicas, em especial pelos direitos dos consumidores, e fomentar a elevação de padrões éticos dos seus membros associados, bem como as boas práticas de conduta no relacionamento profissional com segurados, corretores, pessoas naturais e jurídicas, e sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar."

"Artigo 17 - ..................................................................................................

IV - fiscalizar, processar, julgar e aplicar sanções aos seus membros associados pelo descumprimento das normas de conduta, por ela voluntariamente estabelecidas e também àquelas previstas na legislação, praticadas por seus membros associados, observando os princípios e regras processuais aplicáveis;"

"Art. 20 - As entidades autorreguladoras, na condição de órgãos auxiliares da SUSEP, fiscalizarão, processarão, julgarão e aplicarão sanções por infrações a normas de conduta, por ela voluntariamente estabelecidas e também àquelas previstas na legislação, praticadas por seus membros associados no que tange à observância da legislação, em especial das normas administrativas editadas pelo CNSP e pela SUSEP."

"Art. 21 - As entidades autorreguladoras fiscalizarão, processarão, julgarão e aplicarão sanções por infrações a seus membros associados por violação a normas de conduta, por elas voluntariamente estabelecidas, à legislação e os condenarão, se for o caso, às penas de multa, suspensão do exercício de atividade ou profissão ou de cancelamento de registro.

§1º - Constatada a ausência de má-fé, as entidades autorreguladoras, considerando a gravidade da infração e os antecedentes do infrator, poderão deixar de aplicar sanção quando concluir que uma recomendação ao membro associado seja suficiente ao atendimento dos objetivos da regulação."

"Art. 22 - As sociedades corretoras, pessoas naturais e jurídicas, seguradoras, resseguradoras, de capitalização e previdência complementar aberta deverão colaborar com as entidades autorreguladoras, informando-lhes sobre atos praticados por seus membros associados que supostamente violem as normas de conduta profissional, por elas voluntariamente estabelecidas, a legislação, bem como fornecendo documentos e subsídios úteis à sua apuração."

"Art. 23 - ..................................................................................................

IV - encaminhar às entidades autorreguladoras denúncia, reclamação ou notícia sobre fatos relacionados a seus membros associados, dirigentes e empregados que supostamente violem as suas normas de conduta profissional e a legislação, em especial as normas do CNSP e da SUSEP";

"Art. 25 - A SUSEP poderá celebrar e manter convênios, termos de cooperação, acordos ou outros instrumentos congêneres com entidades autorreguladoras, especialmente quando relacionados com a concessão de inscrição, registro e recadastramento periódico, bem como a fiscalização e o julgamento de membros associados às entidades autorreguladoras."

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Portal Santanna
Superintendente

(DOU de 11.04.2012 - págs. 104 e 105 - Seção 1)