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RESOLUÇÃO CNSP Nº 293, DE 06.09.2013

RESOLUÇÃO CNSP
Altera a Resolução CNSP nº 243, de 06 de dezembro de 2011 que dispõe sobre sanções administrativas no âmbito das atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, capitalização, previdência complementar aberta, de corretagem e auditoria independente; disciplina o inquérito e o processo administrativo sancionador no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CNSP Nº 293, DE 06.09.2013

Altera a RESOLUÇÃO CNSP Nº 243, DE 06.12.2011 que dispõe sobre sanções administrativas no âmbito das atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, capitalização, previdência complementar aberta, de corretagem e auditoria independente; disciplina o inquérito e o processo administrativo sancionador no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e dá outras providências.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 34, inciso XI, doDECRETO Nº 60.459, DE 13.03.1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS-CNSP, em sessão ordinária realizada 5 de setembro de 2013, considerando o que consta do Processo CNSP nº 5/2011 e Processo SUSEP nº 15414.003478/2011-68, e tendo em vista o disposto no §3º do Art. 21, no inciso II do Art. 32, na alínea "h" do Art. 36, nos Arts. 108 a 121 e 128 do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966; nos incisos VII e XII do Art. 34, nos Arts. 90 a 99 e 110 do DECRETO Nº 60.459, DE 13.03.1967; nos §§1º e 2º do Art. 3º e Art. 4º do DECRETO-LEI Nº 261, DE 28.02.1967; no Art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; nos Arts. 9º a 12 da LEI Nº 9.613, DE 03.03.1998; na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; na LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29.05.2001; na LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007; e na LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 26.08.2010,

Resolveu:

Art. 1º - Alterar o §5º do artigo 2º da RESOLUÇÃO CNSP Nº 243, DE 06.12.2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - .....................................................................................

§5º - Para efeito do disposto neste artigo, a SUSEP poderá considerar como responsável o titular de cargo ou função de presidente, diretor, administrador, conselheiro de administração ou fiscal, contador, atuário, analista, gestor de ativos, auditor, gerente ou assemelhado, corretor responsável, bem como qualquer outro que, comprovadamente, detenha ciência e poder de decisão em relação à infração verificada."

Art. 2º - Alterar o §1º e acrescer o §1º "A" e §1º "B" ao artigo 4º da RESOLUÇÃO CNSP Nº 243, DE 06.12.2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - ......................................................................................

§1º - A pena de multa será aplicada à pessoa natural ou jurídica responsável pela infração.

§1º - "A" Quando não for possível identificar ou atribuir dolo ou culpa a uma pessoa natural, considera-se como agente responsável a sociedade supervisionada.

§1º - "B" As sociedades supervisionadas respondem solidariamente pela multa às pessoas naturais, assegurado o direito de regresso.

................................................................................................."

Art. 3º - Acrescer o parágrafo único ao artigo 5º da RESOLUÇÃO CNSP Nº 243, DE 06.12.2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - .....................................................................................

Parágrafo único - A sanção administrativa de suspensão temporária do exercício da profissão quando aplicada ao corretor de seguros pessoa natural ou jurídica, que não mantiver atualizado perante a SUSEP seus atos constitutivos e endereço, bem como quando não comunicar qualquer outra alteração relativa a sua atividade, perdurará enquanto a irregularidade não for sanada, não se aplicando os prazos de que trata o caput."

Art. 4º - Alterar o caput e o §1º do artigo 29 da RESOLUÇÃO CNSP Nº 243, DE 06.12.2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29 - Não cumprir ou retardar de forma injustificável o cumprimento de obrigação assumida em contrato ou instrumento congênere.

Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

§1º - Não cumprir a obrigação prevista no caput após intimação da SUSEP para fazê-lo.

Sanção: multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais)."

Art. 5º - Alterar o Art. 45 da RESOLUÇÃO CNSP Nº 243, DE 06.12.2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45 - Não constituir, constituir de forma inadequada ou fora do prazo provisão técnica ou fundo especial garantidor das operações de que trata esta Resolução, assim como utilizar de forma inadequada os ajustes na necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores.

Sanção: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)."

Art. 6º - Alterar o artigo 64 da RESOLUÇÃO CNSP Nº 243, DE 06.12.2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64 - Gerir os recursos relativos ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT em desacordo com a legislação.

Sanção: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Parágrafo único - Gerir de forma fraudulenta ou temerária os recursos relativos ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT.

Sanção: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)."

Art. 7º - Alterar o artigo 70 da RESOLUÇÃO CNSP Nº 243, DE 06.12.2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70 - Atuar em desacordo com as normas legais ou de regulação que disciplinam as operações e as atividades de previdência complementar, seguros, resseguros e capitalização.

Sanção: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), podendo ser cumulada com advertência."

Art. 8º - Acrescer parágrafo único ao artigo 109 da RESOLUÇÃO CNSP Nº 243, DE 06.12.2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109 - ..................................................................................

Parágrafo único - Para as sociedades seguradoras ou de capitalização, os resseguradores locais, admitidos ou eventuais, as entidades abertas de previdência complementar e as empresas em regime especial, poderá a SUSEP, na forma da regulamentação específica, promover ordinariamente a intimação por meio de equipamento de transmissão remota de documento disponibilizado no sítio eletrônico oficial na rede mundial de computadores."

Art. 9º - Acrescer inciso V ao artigo 111 da RESOLUÇÃO CNSP Nº 243, DE 06.12.2011. Que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 111 - ..................................................................................

V - se por via de transmissão remota de documentos, a partir do primeiro dia de expediente normal seguinte à data de download do documento no sítio eletrônico da SUSEP."

Art. 10 - Acrescer o §2º e renumerar o parágrafo único do artigo 131 da RESOLUÇÃO CNSP Nº 243, DE 06.12.2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 131 - ...................................................................................

§1º - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

§2º - O pedido de revisão deverá ser formulado em peça própria, instruído com os documentos necessários à sua apreciação, ficando a SUSEP autorizada a editar normas complementares ao estabelecimento do pedido de revisão."

Art. 11 - Alterar o §2º do artigo 133 da RESOLUÇÃO CNSP Nº 243, DE 06.12.2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 133 - ...................................................................................

§2º - Se, observado o parágrafo anterior, a denúncia não estiver apta a instaurar inquérito administrativo ou processo administrativo sancionador, deverá ser arquivada, por meio de despacho fundamentado da autoridade superior àquela competente para propor o regime repressivo."

Art. 12 - Alterar o §2º do artigo 149 da RESOLUÇÃO CNSP Nº 243, DE 06.12.2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 149 - ....................................................................................

§2º - O termo de compromisso de ajustamento de conduta, após sua assinatura, será divulgado no endereço eletrônico da SUSEP."

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Portal Santanna
Superintendente

(DOU de 23.09.2013 - págs. 662 e 663 - Seção 1)