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RESOLUÇÃO CNSP Nº 307, DE 23.04.2014

RESOLUÇÃO CNSP
Altera dispositivos da Resolução CNSP nº 295, de 25 de outubro de 2013.

RESOLUÇÃO CNSP Nº 307, DE 23.04.2014

Altera dispositivos da RESOLUÇÃO CNSP Nº 295, DE 25.10.2013.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, no uso da atribuição que lhe confere o §1º do Art. 5º do Regimento Interno daquele Conselho, aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 7 de maio de 2004, com fundamento nos incisos I, II e XII do Art. 32 do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 2/2013 e Processo SUSEP nº 15414.002371/2010-11,

Nota da Editora: A Resolução CNSP nº 307, de 2014 foi referendada pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 310, DE 16.06.2014.

Resolveu,

Art. 1º - O Art. 3º da RESOLUÇÃO CNSP Nº 295, DE 25.10.2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...................................................................................

.................................................................................................

"§2º - Cada corretor de seguros pessoa física poderá registrar, no máximo, 10 (dez) prepostos." (NR)

Art. 2º - O Art. 4º da RESOLUÇÃO CNSP Nº 295, DE 25.10.2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - ...............................................................................

§1º - Para efeito de composição de banco de dados que ficará à disposição para posteriores fiscalizações, o requerimento do registro deve ser acompanhado da seguinte documentação, encaminhada por intermédio do sítio da Susep na rede mundial de computadores, relativa a cada preposto:

a) carteira de identidade, válida em todo território nacional;

b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

c) comprovante de quitação com a justiça eleitoral;

d) comprovante de quitação com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro com idade entre dezoito e 45 anos; e

e) comprovante de residência.

§2º - O cumprimento da obrigação prevista no §1º deste artigo deverá ser efetuado a partir de 1º de junho de 2015.

§3º - A documentação a que se refere o parágrafo 1º deste artigo deverá ficar arquivada em poder do corretor de seguros responsável, à disposição da fiscalização da SUSEP, enquanto durar o vínculo com os prepostos registrados na Susep, sem prejuízo de atendimento às demais exigências normativas aplicáveis." (NR)

Art. 3º - O Art. 9º da RESOLUÇÃO CNSP Nº 295, DE 25.10.2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - ..................................................................................

Parágrafo único - A emissão do registro de que trata o caput deste artigo está condicionada à ratificação pelo corretor de seguros da relação de seus prepostos, bem como ao cumprimento do disposto no §1º e alíneas "a" a "e" do artigo 4º desta Resolução." (NR)

Art. 4º - A RESOLUÇÃO CNSP Nº 295, DE 25.10.2013, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 9º-A - Não se aplica a limitação prevista no §2º do Art. 3º desta Resolução em relação ao corretor pessoa física que tenha prepostos já registrados na Susep em quantidade superior ao estabelecido nesta Resolução.

Parágrafo único - No caso de haver cancelamento desses registros, o corretor pessoa física somente poderá cadastrar novos prepostos junto à Susep até o limite previsto no §2º do Art. 3º desta Resolução." (NR)

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor no prazo estabelecido pelo artigo 11 da RESOLUÇÃO CNSP Nº 295, DE 25.10.2013.

Guido Mantega

(DOU de 25.04.2014 – pág. 19 – Seção 1)