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RESOLUÇÃO CNSP Nº 313, DE 19.09.2014

RESOLUÇÃO CNSP
Altera a Resolução CNSP nº 243, de 6 de dezembro de 2011, que dispõe sobre sanções administrativas no âmbito das atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, capitalização, previdência complementar aberta, de corretagem e auditoria independente; disciplina o inquérito e o processo administrativo sancionador no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - Susep e das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem.

RESOLUÇÃO CNSP Nº 313, DE 19.09.2014

Altera a RESOLUÇÃO CNSP Nº 243, DE 06.12.2011, que dispõe sobre sanções administrativas no âmbito das atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, capitalização, previdência complementar aberta, de corretagem e auditoria independente; disciplina o inquérito e o processo administrativo sancionador no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - Susep e das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do DECRETO Nº 60.459, DE 13.03.1967, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 5/2011, na origem, e Processo Susep nº 15414.003478/2011-68, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS-CNSP, em sessão ordinária realizada em 19 de setembro de 2014, tendo em vista o disposto no §3º do art. 21, no inciso II do art. 32, na alínea "h" do art. 36, nos arts. 108 a 121 e 128 do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966; nos incisos VII e XII do art. 34, nos arts. 90 a 99 e 110 do DECRETO Nº 60.459, DE 13.03.1967; nos §§ 1º e 2º do art. 3º e art. 4º do DECRETO-LEI Nº 261, DE 28.02.1967; no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; nos arts. 9º a 12 da LEI Nº 9.613, DE 03.03.1998; na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; na LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29.05.2001; na LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007; e na Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010,

Resolveu,

Art. 1º Alterar os §§ 2º e 3º do artigo 125, da RESOLUÇÃO CNSP Nº 243, DE 06.12.2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 125 ................................................................................

(...)

§2º Havendo orientação jurídica anterior sobre a questão debatida no processo, firmada em parecer da Procuradoria Federal junto à Susep e acatada pelo Conselho Diretor da Susep como parecer de orientação, que deverá ser citado e juntado por cópia, os autos serão encaminhados para decisão do órgão responsável pelo julgamento, dispensando a remessa, em todos os casos, à Procuradoria Federal junto à Susep.

§3º Os autos serão remetidos à Procuradoria Federal junto à Susep para análise jurídica somente nas hipóteses de julgamentos sujeitos à confirmação da decisão pelo Conselho Diretor da Susep, na forma prevista no artigo 127, bem como sempre que houver dúvida de natureza jurídica a ser enfrentada."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se de imediato aos processos em curso.

ROBERTO WESTENBERGER
Superintendente

(DOU de 26.09.2014 – pág. 17 – Seção 1)