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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 312, DE 01.09.2009

SOLUÇÃO DE CONSULTA
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 312, DE 01.09.2009

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Nota da Editora: Sobre tributação aplicada às corretoras de seguros vide também a LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 07.08.2014.

CORRETORAS DE SEGUROS. ALÍQUOTA. A partir de 1º de setembro de 2003, é de 4% (quatro por cento) a alíquota da COFINS, incidente sobre as receitas dos agentes autônomos de seguros, bem como de sociedades corretoras, por expressa disposição do Art.18 da Lei nº 10.684, de 2003, bem como do Art. 3º, §6º, da Lei nº 9.718, de 1998, e do §1º do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. O fato de, para efeito da Lei nº 9.656, de 1998, e da Lei nº 9.961, de 2000, enquadrar-se o seguro como plano privado de assistência à saúde e a sociedade seguradora especializada em saúde como operadora de plano de assistência à saúde, em nada afeta o caráter de “seguro” do contrato, ou de “sociedade seguradora” da empresa que o oferece, como explicitamente expressam, em inúmeros dispositivos, a Lei nº 10.185, de 2001, e a MP nº 2.177-44, de 2001, a qual, dentre outras disposições, estabeleceu a nova redação do Art.1º da Lei nº 9.656, de 1998. Descabe cogitar-se de descaracterização da condição de agentes autônomos de seguros, tampouco de sociedades corretoras, das corretoras que negociem com os referidos contratos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.684, de 2003, Arts.18 e 29, inciso II; Lei nº 9.718, de 1998, Art. 3º, §6º; Lei nº 8.212, de 1991, Art. 22, §1º; Lei nº 10.185, de 2001, Arts.1º a 3º; MP nº 2.177-44, de 2001, Art.5º; IN SRF nº 247, de 2002, Art. 52, parágrafo único; ADI SRF nº 21, de 2003, artigo único.

Valéria Valentim
Chefe da Divisão
Substituta

(DOU de 06.10.2009 - pág. 14 - Seção 1)