Nesta área disponibilizamos, gratuitamente, a legislação e a normatização atualizada aplicável ao Corretor de Seguros. Ferramenta indispensável ao profissional para o exercício de sua atividade de acordo com as demandas regulatórias exigidas pelo o órgão regulador.

Utilize os filtros disponíveis para realizar, rapidamente, a sua pesquisa.

RESOLUÇÃO CNSP Nº 020, DE 25.08.1998

RESOLUÇÃO CNSP
Dispõe sobre o envio de dados necessários à elaboração e atualização de tábuas biométricas, pelas Sociedades de Seguros, Estipulantes de Seguros e Sociedades de Previdência Privada Aberta, com e sem fins lucrativos.

RESOLUÇÃO CNSP Nº 020, DE 25.08.1998

Dispõe sobre o envio de dados necessários à elaboração e atualização de tábuas biométricas, pelas Sociedades de Seguros, Estipulantes de Seguros e Sociedades de Previdência Privada Aberta, com e sem fins lucrativos.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o §10 do Art. 33 do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, com a nova redação que lhe foi dada pelo Art. 2º da Lei nº 8.127, de 20.12.90,combinado com disposto no Art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03.12.91, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, com base no Art. 21, §3º, e Art. 32, inciso I, do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, e no Art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.435, de 17.07.94, considerando o que consta no Processo CNSP nº 096/98,

Resolveu:

Art. 1º - As Sociedades de Seguros e as Sociedades de Previdência Privada Aberta, com e sem fins lucrativos, ficam obrigadas a enviar à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP os dados necessários à elaboração e atualização de tábuas biométricas.

Art. 2º - Estipulante de seguros é a pessoa física ou jurídica que contrata seguro coletivo, ficando investido pelos poderes de representação dos segurados perante a sociedade seguradora.

§1º - O Estipulante de seguro fica obrigado a enviar à sociedade seguradora com quem contrata seguro coletivo os dados necessários à elaboração e atualização de tábuas biométricas.

§2º - O descumprimento da obrigação de que trata o parágrafo anterior deste artigo sujeitará o Estipulante de Seguros à pena de multa, prevista nas Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14, de 25.10.95.

Art. 3º - A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Hélio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente

(DOU de 10.09.98 - pág. 39 - Seção 1)