Teoricamente, deixamos de existir em 11 novembro de 2019. Isto se a medida provisória 905 do Programa Verde Amarelo for analisada e aprovada pelo Congresso em tempo oportuno.

No meu entender, essa atitude do governo não irá influenciar muito a vida e sustentabilidade dos corretores de seguros. A não ser pela eventual entrada de desempregados tentando atuar como corretores sem qualquer qualificação para tanto. Ficarão exclusivamente dependentes das seguradoras e, certamente, ansiosos por produzir prêmios e comissões de qualquer forma gerando bagunça total no mercado e, pior, aumentando celeremente a animosidade, desconfiança e ojeriza do mercado consumidor ao seguro.

Eventualmente, é o que pensa o governo - aqui representado pela SUSEP – do que seja maior concorrência entre os participantes do mercado de seguros. Entendo que essa concorrência - como já disse antes, técnica, ética, com bons produtos e serviços, totalmente compatível entre preço final e risco assumido – é essencial e deve ser estimulada.

Agora, tratar a classe mediante a simples revogação da Lei 4594/64 foi um ato gratuitamente indelicado e, segundo declarações da FENACOR, sem nenhum aviso ou consideração prévia. Demonstrou, claramente, que quem elaborou a Medida Provisória 905 desconhece totalmente a importância do corretor de seguros profissional.

A meu ver, alguns pontos da lei 4594/64 deveriam ser mantidos, a saber:

  1. Manter o profissionalização da classe mediante exigência de:
  2. Curso técnico amplo de seguros e resseguros e curso básico de gerenciamento de riscos.
  3. Curso profissional de comportamento profissional para atendimento ao cliente em relação à prestação dos serviços inerentes ao seguro e resseguro.
  1. Manter a classe totalmente independente do mercado segurador e ressegurador.
  1. Determinar a auto regulação da classe.
  1. As corretoras PJ devem manter sempre um sócio na qualidade de diretor técnico. Devem, ainda, manter normas operacionais de governança e de ‘compliance’ de acordo com os processos que regem o mercado de seguros.

Estas condições seriam o minimamente necessário para evitar um eventual caos nas operações e atividades futuras do mercado em relação a corretores de seguros.

Isto nada tem a ver com a minha certeza, apresentada em artigo anterior, da manutenção da classe dos corretores e prestadores de serviços a tudo o que é inerente a gerencia de riscos, a seguros, a resseguros e, principalmente, nas gestões de controle de risco e assessoria total na regulação de sinistros.

São Paulo, 3 Dezembro 2019