Na ação de regressiva de ressarcimento no seguro garantia de performance movida pela seguradora em face do tomador inadimplente do contrato principal, os encargos moratórios (juros e correção monetária) decorrentes do crédito sub-rogado devem compor o valor da condenação da ação de regresso, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor, conforme posicionamento da 4ª Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.848.369-MG, de 13/12/2022, relatoria do Min. Raul Araújo.

A discussão da ação consistia na possibilidade ou não de cobrança dos juros de mora na ação de cobrança de seguro garantia e se incide a taxa Selic no cálculo dos juros moratórios do valor total cobrado pela seguradora em face do tomador inadimplente da obrigação principal garantida.

No caso, a seguradora pagou a indenização relativa ao contrato de seguro garantia de performance, que tinha por objeto a “garantia de indenização até o valor fixado na apólice/endosso, dos prejuízos e/ou danos decorrentes do inadimplemento do tomador para com o Segurado, relativamente ao contrato de cessão de crédito, firmado entre as partes em 1º de novembro de 1993, obrigações essas consistentes na entrega, pela Tomadora ao Segurado, nas datas previstas no contrato de cessão de crédito, do preço recebido em razão da exportação de ferro gusa”.

Nesse sentido, indiscutível o direito da seguradora de demandar o ressarcimento integral dos danos sofridos pelo segurado depois de realizada a cobertura do sinistro, incluídos os valores relativos aos juros de mora pagos na ação de cobrança originária.

Conforme fundamentado no voto vista do Ministro Luis Felipe Salomão, “os arts. 909 do CC/1916 e 280 do CC/2015, em idêntica disposição, consagrando o princípio da unidade da obrigação, disciplinam que todos os devedores respondem pelos juros de mora (eis que acessório da obrigação principal), ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um”.

Entender de modo diverso, para excluir os encargos da mora sob o fundamento de que o regresso deve ser limitado à garantia prevista na apólice de seguro permitiria o enriquecimento indevido do tomador, que se manteve inerte quanto ao adimplemento da dívida por quase vinte anos.

Assim, a seguradora, ao pagar a indenização relativa ao contrato de seguro garantia, se sub-rogou nos direitos e ações anteriormente titularizados pela empresa segurada, nos termos do disposto nos arts. 346 e 786 do CC/2002, sendo que “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores” (art. 349 do CC/2002), de modo que não podem ser suprimidos da cobrança os encargos moratórios decorrentes do atraso no cumprimento da obrigação principal, sob pena de afronta aos dispositivos legais citados.

Ademais, neste sentido, também incidência do crédito em cobrança a taxa Selic, conforme entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic).

13.02.2023