A cláusula de dispensa de direito de regresso (DDR), que é renúncia da seguradora do embarcador quanto a cobrança dos danos indenizados ao seu segurado - proprietário do bem - em razão de sinistro ocorrido durante o transporte, não isenta o transportador rodoviário de carga de contratar o RCTR-C ou qualquer outro seguro obrigatório, bem como não abrange os riscos cobertos por aquelas apólices.

O art. 10, da Circular SUSEP n. 354/2007, que trata do seguro de transporte do embarcador, diz que “a cláusula de dispensa de direito de regresso (DDR), quando prevista, não implica a isenção da contratação dos seguros obrigatórios”. O item 4, da cláusula específica n. 317 daquela Circular diz que a inclusão desta Cláusula não implica, também, em isenção da contratação dos seguros obrigatórios”. O transportador rodoviário de carga, portanto, continua obrigado a contratar o seguro RCTR-C mesmo sendo beneficiário da cláusula DDR da apólice de transporte do embarcador não podem interpretar que a renúncia do regresso pela seguradora do embarcador configure argumento para não contratar o seguro obrigatório.

Como descrito no artigo anterior (Cláusula DDR e a atividade do transportador), a cláusula DDR para o transportador jamais poderá ser interpretada como isenção integral para todos os sinistros ocorridos durante o transporte, sendo fundamental que o transportador rodoviário de carga conheça e bem compreenda as exceções de eficácia e, também, continue contratando o seguro obrigatório RCTR-C.

A Circular SUSEP n. 354/2007, além de manter a obrigatoriedade da contratação do seguro obrigatório RCTRC-C para o transportador, ainda, determina que não haverá, sob qualquer hipótese, dispensa do direito de regresso nos riscos amparados por qualquer seguro obrigatório, conforme item 2, da cláusula específica n. 371. Portanto, os riscos cobertos pelo RCTR-C não poderão, em hipótese alguma, ser objeto da cláusula DDR e o Tribunal de Justiça de São Paulo chancelou a validade desta disposição contratual na prática:

“Portanto, diante da expressa previsão de exclusão da dispensa do direito de regresso para a hipótese de sinistro decorrente de risco coberto por seguro obrigatório do transportador, legítima a pretensão da seguradora à cobrança, pela via regressiva, da indenização securitária paga à empresa segurada.” (TJ/SP-22ª Câmara Direito Privado, AC n. 1006375-49.2017.8.26.0084, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 09/05/2019 – grifo nosso).

Logo, a renúncia da seguradora não alcançará os riscos do transporte cobertos pelo RCTR-C e ela terá o direito de cobrar em juízo ou foram dele o transportador causador (responsável) do dano indenizado em favor do embarcador.

No mesmo sentido outra decisão do TJ/SP:

“CONTRATO DE TRANSPORTE – Ação regressiva – Hipótese em que a seguradora acionou a transportadora pleiteando o ressarcimento do valor pago à segurada – Culpa do motorista que declarou que perdeu o controle do veículo – Saque da mercadoria posterior ao tombamento – Evento coberto pelo seguro obrigatório que torna inaplicável a cláusula de dispensa do direito de regresso – Prazo do Pagamento – Ação Procedente – Recurso Improvido.” (TJ/SP, AC 1005400-82.2016.8.26.0271, rel. Des. J. B. Franco de Godoí, j. 01/03/2018).

A dispensa de direito de regresso e a obrigação de ressarcimento pelo transportador devem ser analisadas caso a caso de acordo com a cláusula do seguro, especialmente, na apólice do embarcador, sem a existência de uma regra geral, sendo que jamais poderá ser tida como um “salvo conduto” amplo, irrestrito, geral e imutável.

Ela tem exceções contratuais e proibições normativas que devem ser assimiladas na operação de transporte para gestão eficiente do risco jurídico, especialmente, dos riscos integrantes do RCTR-C.

É fundamental, portanto, que o transportador conheça e bem compreenda a estrutura do seu risco operacional, especialmente, unindo as especificidades da cláusula DDR da apólice do seu embarcador e a abrangência de coberturas do seu seguro RCTR-C.

23.12.2019