O início da vigência de uma lei é um dos temas mais importante em direito. A lei é a fonte primária do direito, base da organização da vida em sociedade e obrigatória a todos, nos termos do artigo 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB): “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que a desconhece.”

No caso da LCS, a fixação exata do início da sua vigência ganha especial proporção em razão da importância da matéria tratada, do impacto operacional na atividade securitária e o seu caráter social de proteção aos interesses dos segurados em consonância com o preceito fundamental do Estado brasileiro promover a defesa do consumidor como está no inciso XXXII, do artigo 5º, e com a estrutura da Ordem Econômica Nacional do artigo 170, ambos da Constituição Federal.

Neste sentido, a LCS fixa, inclusive, a impossibilidade do CNSP ou a SUSEP editar normas administrativas contrarias à ela e sempre objetivando a proteção dos interesses dos segurados e beneficiários, conforme seu artigo 128: “A autoridade fiscalizadora poderá expedir atos normativos que não contrariem esta Lei, atuando para a proteção dos interesses dos segurados e de seus beneficiários.” 

Quanto ao início da vigência, o artigo 134 da LCS fixa “vacatio legis” determinando que ela “(...) entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.”

Pois bem. A cronologia se deu com a sanção Presidencial em 09.12.2024 e a publicação oficial em 10.12.2024. O início da sua vigência será 1 ano após sua publicação deverá incluir o dia do começo, ou seja, da publicação. Exatamente neste ponto está a questão mais importante: qual o dia exato de início da vigência; dia em que todas as contratações securitárias deverão seguir as novas regras, todos os questionários de riscos deverão ser preenchidos de acordo com a lei nova, que todos os sinistros passaram a adotar as novas regras e prazos, que todos os prazos terão início, inclusive, os da prescrição; em suma, em que dia exato todos os direitos e obrigações securitárias deverão, compulsoriamente, submeter-se ao novo regime legal?

Este artigo 134 da LCS é norma de direito intertemporal devendo ser interpretado em consonância à Lei Complementar n. 95/1998, que no § 2º, do artigo 8º determina que “as leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.”           

Em sendo publicada oficialmente em 10.12.2024, o primeiro passo para conhecer o dia do início de vigência da LCS é fixar o último dia do prazo de “vacatio legis”. Parece lógico e razoável adotar a contagem do período de vacância em dias transcorridos e não diretamente em período anual de calendário ano-a-ano. O período anual é composto de 365 dias e deve ser considerado que 2025 não é ano bissexto. Dessa forma, temos que somando 22 dias do mês de dezembro de 2024 (já incluindo o dia 10), mais 28 dias do mês de fevereiro, mais 31 dias de janeiro, março, maio, julho, agosto e outubro, mais 30 dias de abril, junho, setembro e novembro, obteremos 356 dias transcorridos desde 10/12/2024 faltando 9 dias do mês de dezembro de 2025 para completar os 365 dias; assim, incluindo 9 dias teremos que o último dia o prazo de vacância é 09.12.2025.

Importante dizer que está é forma de cômputo da “vacatio legis” da Lei n. 10.406, 10.01.2002 – Código Civil – utilizado pela doutrina e pela jurisprudência como ensina Flávio Tartuce (Direito Civil – Lei de Introdução e Parte Geral. Vol. I - Ed. GEN, pág. 7/8).

Dessa forma, tendo a LCS sido publicada em 10.12.2024 a partir da regra do § 2º, do artigo 8º da Lei Complementar 95/1998 e do cômputo dia a dia do período anual, o último dia de “vacatio legis” incluído será dia 09.12.2025 e, portanto, a vigência dela se inicia em 10.12.2025, sendo este a forma mais clássica e ortodoxa de fixação do prazo.           

Contudo, assim como houve divergências doutrinárias e até mesmo jurisprudencial na entrada em vigor do Código Civil, em 2002, será possível que aqui também haverá discussões quanto a forma de realização do cômputo deste prazo ano a ano fixando que se a publicação se deu em 10.12.2024 o último dia do prazo será em 10.12.2025 e vigência iniciará em 11.12.2025.

Todavia, importante ter em mente que, a diferença de “apenas” 1 (um) dia poderá ser crucial para fixação de prazos, contagem de juros moratório e até de reconhecimento de decadência de direito, em se tratando de sinistro, a partir da aplicação do artigo 86 acerca do prazo de 30 dias para manifestação da seguradora sobre a cobertura.

Seguindo, portanto, o método mais ortodoxo de cômputo do prazo, sendo a mesma fórmula aplicada na entrada do Código Civil, temos que a LCS entrará em vigor em 10.12.2025.

Veremos como a doutrina especializada irá acompanhar essa questão.

(10.06.2025)