O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou na 1ª e 2ª Turmas o entendimento de que a garantia do juízo apresentada por seguro garantia judicial (ou fiança bancária) em penhora inicial não requer o acréscimo de 30% para a sua aceitação.

A Corte afastou a parte final do i) § 2º, do art. 835 e ii) do parágrafo único, do art. 848, ambos do CPC/15, que exigem que a apólice de garantia judicial (ou a fiança bancária) não seja inferior ao débito inicial “acrescido de trinta por cento”, afirmando que, nos casos de penhora inicial, a lei não faz qualquer previsão legal traduzindo em uma exigência mais gravosa ao executado. De acordo com os julgados precedentes, a exigência do acréscimo de 30%, originalmente do art. 656, § 2º, do CPC/73 e que resultou na redação de ambos os artigos do CPC/15, refere-se, em princípio, às hipóteses “substituição de penhora” já efetivada nos autos, ou seja, para aquelas não iniciais.

No Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.760.556/GO, o Tribunal de Justiça do Estado do Goiás não aceitou do seguro garantia judicial para execução fiscal apresentado em execução fiscal alegando a inexistência o acréscimo de 30%, conforme § 2º, do art. 835 do CPC/15. Contudo, o Ministro Mauro Campbell Marques, da 2ª Turma do STJ, afastou tal entendimento sustentando a sua contrariedade ao posicionamento daquela Corte:

Contudo, tal entendimento não guarda consonância com a orientação desta Corte Superior, que é firme no sentido de que o at. 656, § 2º, do CPC/1973 (equivalente ao art. 848, parágrafo único, do CPC/2015), trata da hipótese de “substituição da penhora”, razão pela qual não pode ser ampliado para as hipóteses de nomeação (inicial) efetuada pelo executado.” (STJ-2ª T., AgInt no REsp n. 1.760.556-GO, j. 14/05/2019 – grifo nosso).

Esta decisão alinhou o entendimento com outro julgamento da 1ª Turma (AgInt no REsp n. 1.316.037), na qual a Ministra Regina Helena Costa apontou que o acréscimo de 30% é exigência mais gravosa ao executado e aplicável, somente, nos casos de substituição já efetivada e não na penhora inicial para discussão judicial:

É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a exigência mais gravosa para o executado relativa ao acréscimo de 30%, na hipótese de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, não se aplica, em princípio, ao caso da penhora inicial, dada a ausência de previsão legal.” (STJ-1ª T., AgInt no REsp n. 1.316.037-MA, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 13/09/2016).

Esta harmonização do STJ é muito importante porque estanca a divergência jurisprudencial existente nas instâncias inferiores promovendo uma gestão automática do risco jurídico quando da contratação do seguro garantia judicial para tomadores e corretores. O “fantasma dos 30%” já assombrou muito os operadores deste segmento seja do mercado segurador, corretor e, principalmente, tomadores de operações de massa em que a variação de preço e montante financeiro capitado no mercado são vultosos. Para o tomador ocasional este posicionamento resultará, por óbvio, em consideração diminuição do valor a ser garantido. Todavia, com os 30% ou sem eles, o importante é manter uma ajustada gestão do risco jurídico do processo garantido.

12.07.2019