A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) inseriu o § 11, no art. 899 da CLT possibilitando a substituição do depósito recursal em ação trabalhista ordinariamente feito em dinheiro por seguro garantia judicial (ou fiança bancária).

O TST e os Tribunais Regionais do Trabalho aplicam a lei fazendo exigências operacionais especificas para aceitação da apólice em substituição ao depósito recursal, que naquela justiça tem a finalidade de garantir a futura execução total ou parcial dando efetividade definitiva ou provisória à condenaçã

A questão importante que surgi neste tema foi a possibilidade jurídica de substituir o depósito recursal já efetuado nos autos processuais em dinheiro, na vigência da lei anterior à Reforma Trabalhista, por seguro garantia judicial fazendo com que a parte recorrente, na sua imensa maioria pessoas jurídicas, possa se capitalizar deixando o juízo garantido pela apólice.

Em termos técnicos é a retroatividade dos efeitos da Reforma Trabalhista para os depósitos recursais em dinheiro realizados antes da sua vigência.

Importantíssimo apontar que, em regra, qualquer penhora judicial (garantia do juízo) pode ser substituída a partir das hipóteses do “caput” do art. 848 do CPC, sendo expressamente determinado, sem exigências extras, que ela “pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”, conforme parágrafo único, do mesmo art. 848 do CPC, ficando claro que i) o depósito recursal trabalhista tem natureza jurídica puramente de garantia do juízo, igual a penhora, ii) o CPC é aplicado subsidiariamente no processo do trabalho, principalmente, quanto ao princípio de menor onerosidade ao devedor e iii) o próprio CPC coloca em pé de igualdade o seguro garantia judicial e o dinheiro (§ 2º, art. 835) aparentemente há plausibilidade jurídica a possibilidade de substituição de depósito recursal em dinheiro já efetuados por seguro garantia judicial. Em outras palavras, não há impedimento legal e doutrinário para que ocorra essa substituição; ela é tecnicamente possível.

Em escasso posicionamento jurisprudencial, os Tribunais da 13ª e da 20ª já se manifestaram contrários à substituição dos depósitos recursais já efetuados por seguro garantia judicial, sob o argumento da irretroatividade dos efeitos da Reforma Trabalhista. Os casos julgados são oriundos de Mandados de Segurança, que tiveram as ordens de segurança denegas. O Tribunal Pleno, do TRT da 20ª Região, no julgamento do MS 0000260-70.2018.5.20.0000, em 13/06/2019, foi objetivo ao apontar que a substituição do depósito recursal inovada pela Reforma Trabalhista “dever ser realizada no prazo recursal, tão somente pode ser aceita para os recursos regidos pelos ditames da referida Lei n. 13.467/2017” e delimita que impossibilidade da substituição “respeita o ato jurídico perfeito e, até mesmo, o direito adquirido da parte recorrida no processo originário, haja vista que eventual não satisfação de requisito de admissibilidade do apelo patronal não pode ser retificado de acordo com o arbítrio da recorrente.” O TRT da 13ª Região, no MS 0000279-71.2018.5.13.0000, em 14/01/2019, foi categórico ao aponta que “não se há que falar em aplicação retroativa da L. 13.467/2017”, sendo que se trata de “situação jurídica consolidada sob a égide da legislação então vigente” no momento processual oportuno do depósito recursal.

Esse protecionismo aos atos dos passados é natural e compreensível na órbita social e mesmo do indivíduo, seja quanto aos atos justificados ou não. Utiliza-se, em certa medida, do olhar para o futuro como necessidade de sobrevivência, mas carrega-se e cuida-se do passado por medo da mudança ou apego ao conforto e a acomodação. Assim, por enquanto, parece ser mais cômodo proteger os atos processuais do passado invocando o futuro a partir da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) do que enfrentar a desconfortável análise e explicação da razão de que institutos processuais idênticos em gênero, número e grau são aplicados com funções sociais distintas.

Qual a lógica de a garantia judicial civilmente penhorada de acordo com determinada lei processual poder ser substituída por seguro garantia judicial, que é igual a dinheiro, mas o depósito recursal de igual característica de garantia judicial tacitamente penhorada através da instituição financeira, não pode?

Eis as ementas:

“MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. Constata-se que o preparo recursal do recurso ordinário e do recurso de revista foi realizado nos anos de 2014 e 2015, respectivamente, quando da vigência do CPC/73, ou seja, antes da entrada em vigor do NCPC e da Reforma Trabalhista promovida pela L, 13,467/2017. Trata-se de situação jurídica consolidada sob a égide da legislação então vigente, uma vez que o depósito recursal já foi devidamente efetivado pela demandada, no momento oportuno. A esta altura, não se há de falar em aplicação retroativa da L. 13467. Segurança denegada." (TRT-13ª R., MS 0000279-71.2018.5.13.0000, Rel. Des. Antônio Cavalcante da Costa, DEJTPB 14/01/2019).

“MANDADO DE SEGURANÇA. TENTATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ EFETUADO POR SEGURO GARANTIA. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO. RESPEITO A ATO JURÍDICO PERFEITO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE UM PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL APÓS ESGOTAMENTO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Em que pese o posto no art. 899, §11, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, viabilize a substituição de depósito recursal por seguro garantia, essa substituição, além de dever ser realizada no prazo recursal, tão somente pode ser aceita para os recursos regidos pelos ditames da referida Lei n. 13.467/2017. Deste modo, o ato judicial que indefere a substituição requerida após a realização do depósito devido e após o transcurso do prazo de um recurso regido pelas normas que vigoravam antes da Lei n. 13.467/2017 não ofende nenhum direito líquido e certo. Ao revés, tal decisão guarda harmonia com o consagrado na S. 245 e na IN. 41, art. 20, ambas do Colendo TST e, ainda, respeita o ato jurídico perfeito e, até mesmo, o direito adquirido da parte recorrida no processo originário, haja vista que eventual não satisfação de requisito de admissibilidade do apelo patronal não pode ser retificado de acordo com o arbítrio da recorrente. Assim, conhece-se do mandado de segurança que questiona a decisão judicial que indeferiu a substituição, mas, no mérito, denega-se a segurança vindicada.” (TRT 20ª R.; MS 0000260-70.2018.5.20.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Jorge Antônio Andrade Cardoso; DEJTSE 13/06/2019; Pág. 4)

(31.07.2019)