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CIRCULAR SUSEP Nº 381, DE 08.01.2009

CIRCULAR SUSEP
Estabelece procedimentos para o encaminhamento de informações relativas aos Seguros Singulares, revoga o Capítulo IV e o Anexo II da Circular SUSEP nº 265, de 16 de agosto de 2004, e dá outras providências.

CIRCULAR SUSEP Nº 381, DE 08.01.2009

Estabelece procedimentos para o encaminhamento de informações relativas aos Seguros Singulares, revoga o Capítulo IV e o Anexo II da CIRCULAR SUSEP Nº 265, DE 16.08.2004, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma prevista no Art. 36, alíneas “b”, “c” e “h”, do Art. 36 do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, tendo em vista o disposto no Art. 8º do DECRETO Nº 60.459, DE 13.03.1967, com a redação que lhe foi dada pelo Art. 1º do Decreto nº 3.633, de 18 de outubro de 2000, e considerando-se o que consta no Processo SUSEP nº 15414.002573/2008-49, de 1º de julho de 2008,

Resolve:

Art. 1º - Previamente à comercialização dos planos de seguro singulares, as sociedades seguradoras encaminharão expediente à SUSEP solicitando abertura de processo administrativo específico, por ramo, conforme modelo apresentado no Anexo I desta Circular, observando-se as seguintes disposições:

I - A classificação do seguro singular deverá obedecer ao disposto na regulamentação específica;

II - O número do processo administrativo obtido deverá ser utilizado, a qualquer tempo, em todas as apólices de seguro singular emitidas no ramo a que se referem, independentemente do segurado ou das particularidades que as referidas apólices venham apresentar.

III - Aplica-se aos Seguros Singulares, a Nota Técnica Atuarial de Carteira submetida pela sociedade seguradora relativa ao ramo a que se refere o seguro, nos termos da regulamentação específica.

Parágrafo único - É vedada a estruturação de seguros obrigatórios ou do seguro rural, em qualquer de suas modalidades, como seguros singulares.

Nota da Editora: Parágrafo único incluído pela Circular SUSEP nº 391, de 16.10.2009.

Art. 2º - As sociedades seguradoras encaminharão à SUSEP, até o dia 10 (dez) de cada mês, a listagem das apólices, por ramo, cuja vigência tenha ocorrido no mês anterior, conforme modelo apresentado no Anexo II desta Circular.

Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se tanto às novas emissões de seguros singulares, quanto ao caso de renovações ou de contratações não consecutivas.

Art. 3º - No mesmo prazo previsto no artigo anterior, as sociedades seguradoras deverão encaminhar, exclusivamente por meio eletrônico, observadas as disposições contidas em regulamentação específica, cópia das condições contratuais das apólices que compõem esta listagem.

Parágrafo único - Na hipótese de renovação de apólices sem quaisquer alterações nas condições contratuais, a sociedade seguradora fica dispensada do envio eletrônico mencionado no “caput” deste artigo.

Art. 4º - A SUSEP poderá solicitar, a qualquer tempo, apresentação de justificativas que respaldem a emissão do seguro singular, ou o envio de cópia do frontispício de apólices para verificar sua regularidade em relação às normas em vigor.

§1º - Não sendo verificado o perfeito enquadramento de determinada apólice como seguro singular, a SUSEP poderá determinar que a sociedade seguradora promova os ajustes necessários ao reenquadramento desta apólice em plano de seguro não-padronizado ou padronizado, conforme o caso.

§2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, ou quando necessário, a SUSEP poderá determinar a emissão de endosso, sem qualquer custo adicional para o segurado.

§3º - Qualquer emissão de seguros singulares em desacordo com a presente Circular ou com as normas em vigor, independentemente das providências que a SUSEP determinar, será considerada como violação administrativa, culminando na aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 5º - As sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos em desacordo com as características descritas nesta Circular, a partir de 31 de março de 2009.

Art. 5º - A emissão de apólices de seguros singulares com base nesta circular somente poderá ser realizada após a entrada em vigor da regulamentação específica a que se refere o “caput” do seu artigo 3º.

Nota da Editora: Art. 5º alterado pela Circular SUSEP nº 391, de 16.10.2009.

§1º - As sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos de seguro em desacordo com as características descritas nesta circular, 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da regulamentação prevista no “caput”.

§2º - Enquanto não vigorar a regulamentação mencionada no “caput”, as sociedades seguradoras deverão submeter seus seguros singulares por meio da abertura de processo administrativo, realizada em data anterior a do início de vigência do contrato, para cada apólice a ser emitida, observados os requisitos da presente circular.

Nota da Editora: Parágrafos 1º e 2º incluídos pela Circular SUSEP nº 391, de 16.10.2009.

Art. 6º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogados o Capítulo IV e o Anexo II da CIRCULAR SUSEP Nº 265, DE 16.08.2004.

Armando Vergilio dos Santos Júnior
Superintendente

(DOU 13.01.2009 - página 57 - Seção 1)

ANEXO I

< MODELO DE CORRESPONDÊNCIA >

< Identificação da Correspondência >

Local, (data)

À Superintendência de Seguros Privados – SUSEP

Identificação da Sociedade Seguradora: < nome da sociedade seguradora >
Código SUSEP da Sociedade Seguradora: < número do código >

Ref. Seguro Singular – Ramo < identificação do ramo de seguro >
Código < código do ramo >
.

Senhor Chefe do Departamento Técnico Atuarial,

Solicitamos a abertura de processo administrativo para emissão de apólices de seguros singulares para o ramo < identificação do ramo de seguro > - < código do ramo >.

Informamos que esta Sociedade Seguradora se compromete utilizar o número do processo administrativo, obtido após o protocolo da presente correspondência, em todo material de comercialização referente às apólices de seguro singular, emitidas neste ramo, nos termos da regulamentação específica, bem como respeitar a disposição contida no inciso IV do Art. 2º da CIRCULAR SUSEP Nº 265, DE 16.08.2004, a legislação sobre co-seguro (quando couber) e as demais normas vigentes.

Por último, comunicamos, ainda, que as condições contratuais, as disposições tarifárias e também as apólices dos seguros relativas ao processo administrativo referido estarão em conformidade com a legislação e normas vigentes e à disposição da SUSEP para eventual fiscalização.

Atenciosamente,
< Diretor >

 

ANEXO II

< Identificação da Correspondência >

Local, (data)

À Superintendência de Seguros Privados – SUSEP

Identificação da Sociedade Seguradora: < nome da sociedade seguradora >
Código SUSEP da Sociedade Seguradora: < número do código >

Ref. Seguro Singular – Processo SUSEP Nº < número do processo administrativo do respectivo ramo >

Ramo < identificação do ramo de seguro >
Código < código do ramo >
.

Senhor Chefe do Departamento Técnico Atuarial,

Encaminhamos a listagem referente às apólices de seguros singulares, emitidas em < mês anterior ao da correspondência >/< ano >, nos termos do artigo 2º da Circular SUSEP Nº           .           .

Acrescentamos que as correspondentes condições contratuais foram enviadas à Autarquia por meio eletrônico, conforme regulamentação específica, nesta data.

Número da apólice

Segurado principal

Início da vigência

Término da vigência

LMG ou IS (valor constante na apólice)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações:

1 - A coluna referente ao LMG ou IS deverá ser preenchida com o valor e a moeda utilizada na emissão da apólice.

2 - A emissão de apólices em moeda estrangeira deverá observar a legislação específica.