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CIRCULAR SUSEP Nº 265, DE 16.08.2004

CIRCULAR SUSEP
Disciplina os procedimentos relativos à adoção, pelas sociedades seguradoras, das condições contratuais e das respectivas disposições tarifárias e notas técnicas atuariais dos planos padronizados, não padronizados e singulares, não sujeitos à aprovação prévia pela SUSEP.

CIRCULAR SUSEP Nº 265, DE 16.08.2004

Disciplina os procedimentos relativos à adoção, pelas sociedades seguradoras, das condições contratuais e das respectivas disposições tarifárias e notas técnicas atuariais dos planos padronizados, não padronizados e singulares, não sujeitos à aprovação prévia pela SUSEP.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 36, alíneas “b”, “c” e “h”, do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, tendo em vista o disposto no Art. 8º do DECRETO Nº 60.459, DE 13.03.1967, com a redação que lhe foi dada pelo Art. 1º do Decreto nº 3.633, de 18 de outubro de 2000, e considerando o que consta do processo SUSEP nº 15414.000269/2004-33, de 28 de janeiro de 2004,

Resolve:

Art. 1º - Disciplinar, na forma indicada nesta Circular, os procedimentos relativos à adoção, pelas sociedades seguradoras, das condições contratuais e das respectivas disposições tarifárias e notas técnicas atuariais dos planos padronizados, não-padronizados e singulares, não sujeitos à aprovação prévia pela SUSEP.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º - Para fins de remissão, consideram-se:

I - Plano Não-Padronizado: Plano de seguro cujas condições contratuais e nota técnica atuarial são elaboradas pela própria sociedade seguradora.

II - Plano Padronizado: plano de seguro cujas condições contratuais são idênticas àquelas:

a) constantes das normas publicadas pela SUSEP ou Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, incluindo a tarifação padronizada, quando prevista; ou

b) aprovadas pelo Conselho Diretor da SUSEP e disponibilizadas em seu site.

III - Tarifação Padronizada: conjunto de informações técnicas específicas de uma determinada modalidade de seguro, previstas em normas publicadas pela SUSEP ou pelo CNSP, relacionadas ao cálculo do prêmio, incluindo taxas e/ou prêmios mínimos, fatores tarifários, franquias, descontos, agravações e quaisquer outros dados necessários à fixação do preço final.

IV - Seguro Singular: plano de seguro elaborado pela sociedade seguradora única e exclusivamente para uma determinada apólice individual, sem a possibilidade de ser comercializado para outro segurado, não se enquadrando como seguro singular apenas por possuir algumas das seguintes características:

a) alterações pontuais que possam ser implementadas nas condições contratuais de planos padronizados ou não-padronizados, entendidas como aquelas que não alterem a estrutura ou a essência do produto;

b) alterações efetuadas na tarifação padronizada ou na nota técnica atuarial submetida à SUSEP; ou

c) contratação de resseguro.

Nota da Editora: Inciso IV do art. 2º revogado pela CIRCULAR SUSEP Nº 458, DE 19.12.2012.

CAPÍTULO II
DOS PLANOS NÃO-PADRONIZADOS

Art. 3º - Para operar com planos não-padronizados, as sociedades seguradoras deverão observar os critérios mínimos previstos na regulamentação específica para a estruturação das condições contratuais e notas técnicas atuariais.

Art. 4º - Previamente à comercialização, as sociedades seguradoras deverão encaminhar à SUSEP as condições contratuais do produto e a respectiva nota técnica atuarial.

§1º - A SUSEP poderá, em função da análise das condições contratuais a ela encaminhadas, enquadrar o plano como padronizado, devendo a sociedade seguradora, nesta hipótese, observar o disposto no Capítulo III desta Circular.

Art. 5º - Caberá às sociedades seguradoras incorporar em seus planos não-padronizados as alterações decorrentes de normativos que entrem em vigor após a protocolização desses planos na SUSEP.

CAPÍTULO III
DOS PLANOS PADRONIZADOS

Art. 6º - Previamente à comercialização dos planos padronizados, as sociedades seguradoras deverão enviar correspondência à SUSEP, conforme modelo apresentado no Anexo I desta Circular.

§1º - A utilização do plano a que se refere o “caput” deste artigo é facultativa, ressalvada a hipótese prevista no artigo 7º desta Circular.

§2º - As sociedades seguradoras ficam dispensadas de encaminhar as condições contratuais dos planos mencionados no “caput” deste artigo.

§3º - Na hipótese do plano padronizado prever a obrigatoriedade do envio de parâmetros técnicos, as sociedades seguradoras deverão anexar expediente contendo esses parâmetros à correspondência de que trata o “caput” deste artigo.

§4º - Se no plano de seguro não estiver prevista tarifação padronizada ou nota técnica atuarial padronizada com adoção de parâmetros técnicos, as sociedades seguradoras deverão juntar à correspondência de que trata o “caput” deste artigo a respectiva nota técnica atuarial, elaborada em conformidade com os critérios mínimos previstos na regulamentação específica.

Art. 7º - Na comercialização de seguros obrigatórios que tenham condições padronizadas, as sociedades seguradoras deverão adotar integralmente as Condições Contratuais mínimas e obrigatórias estabelecidas em normas do CNSP e/ou da SUSEP, observado o disposto no artigo 8º desta Circular.

Art. 8º - Na hipótese de efetuar alterações pontuais em planos padronizados, as sociedades seguradoras, previamente à comercialização, deverão enviar a correspondência de que trata o artigo 6º desta Circular, acompanhada das alterações e suas respectivas justificativas técnicas.

§1º - As alterações pontuais previstas no “caput” deste artigo poderão ser utilizadas em caráter facultativo, permitindo-se assim que, mediante processo administrativo único, sejam comercializados seguros totalmente padronizados ou com as alterações submetidas.

§2º - A SUSEP poderá, em função da análise nas alterações submetidas, enquadrar o plano como não padronizado, devendo as sociedades seguradoras, nesta hipótese, observar o disposto no Capítulo II desta Circular.

§3º - Para os seguros de que trata o artigo 7º desta Circular, somente serão admitidas alterações pontuais que ampliem os direitos do segurado.

Art. 9º - Caberá às sociedades seguradoras que estejam comercializando condições contratuais idênticas às constantes de normas aprovadas pela SUSEP ou pelo CNSP a adaptação de seus produtos aos demais normativos em vigor.

Parágrafo único - Não são consideradas alterações pontuais aquelas decorrentes da adaptação a que se refere o “caput” deste artigo.

Art. 10 - As condições contratuais de planos padronizados atualmente constantes de circulares poderão ser substituídas por novas condições contratuais aprovadas pelo Conselho Diretor da SUSEP e disponibilizadas em seu site.

Parágrafo único - A adaptação, pelas sociedades seguradoras, às novas condições contratuais aprovadas pelo Conselho Diretor da SUSEP, deverá ser efetuada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de recebimento da comunicação formal da SUSEP, sobre a disponibilização no site.

Art. 11 - As sociedades seguradoras deverão incorporar alterações implementadas nas condições contratuais dos planos padronizados já disponibilizados no site da SUSEP, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de recebimento da comunicação formal da SUSEP, sobre essas alterações.

Art. 12 - Caberá às sociedades seguradoras, que operam com planos padronizados aprovados pelo Conselho Diretor da SUSEP, alterarem suas condições contratuais para incorporar modificações decorrentes de adaptações às leis e às normas que venham a ser publicadas, independentemente de sua atualização no site da SUSEP.

Nota da Editora: Revogado o Capítulo IV pela CIRCULAR SUSEP Nº 381, DE 08.01.2009.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 - A SUSEP poderá, a qualquer tempo, solicitar informações, determinar alterações, promover a suspensão do todo ou de parte dos planos de seguro.

Art. 18 - As correspondências de que tratam os Anexos I e II desta Circular deverão ser encaminhadas ao setor de protocolo da SUSEP, para obtenção do número de processo administrativo do plano de seguro.

Nota da Editora: Art. 18 revogado pela CIRCULAR SUSEP Nº 034, DE 18.05.1979.

Art. 19 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Fica revogada a Circular SUSEP nº 203, de 2 de outubro de 2002.

Renê Garcia Junior
Superintendente

(DOU de 17.08.2004 - pág. 30 – Seção 1)

ANEXO I

< MODELO DE CORRESPONDÊNCIA >

< Identificação da correspondência >

(Local), (data)

À Superintendência de Seguros Privados - SUSEP

Ref.: Plano de Seguro Padronizado

Senhor Chefe do Departamento Técnico Atuarial,

Informamos que esta Sociedade Seguradora estará iniciando a comercialização do plano de seguro < identificação do plano de seguro >, ramo nº < número do ramo >, padronizado por meio da(o) < identificação da(s) norma(s) ou número do processo administrativo do plano >, a partir da data do protocolo deste documento na SUSEP.

Encaminhamos, para análise e arquivamento dessa Autarquia,

 

Expediente contendo parâmetros técnicos

(quando couber)

 

Nota Técnica Atuarial referente ao plano de seguro

(quando couber)

  

As justificativas técnicas referentes à alteração pontual do respectivo seguro.

(quando couber)

Atenciosamente,
-Diretor-

 

Nota da Editora: Anexo II revogado pela CIRCULAR SUSEP Nº 381, DE 08.01.2009.