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CIRCULAR SUSEP Nº 435, DE 25.05.2012

CIRCULAR SUSEP
Dispõe sobre as condições para constituição, organização, funcionamento e extinção de entidades autorreguladoras, na condição de órgãos auxiliares da SUSEP, e para o exercício das atividades de autorregulação do mercado de corretagem de seguros, resseguros, de capitalização e de previdência complementar aberta, de que trata a Resolução CNSP nº 233, 1º de abril de 2011.

CIRCULAR SUSEP Nº 435, DE 25.05.2012

Dispõe sobre as condições para constituição, organização, funcionamento e extinção de entidades autorreguladoras, na condição de órgãos auxiliares da SUSEP, e para o exercício das atividades de autorregulação do mercado de corretagem de seguros, resseguros, de capitalização e de previdência complementar aberta, de que trata a RESOLUÇÃO CNSP Nº 233, DE 01.04.2011

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “b” do Art. 36 do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, considerando o disposto no Art. 27 da RESOLUÇÃO CNSP Nº 233, DE 01.04.2011, e o que consta do Processo SUSEP nº 15414.002196/2012-24,

Resolve:

CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 1º - Dependem de prévia e expressa aprovação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP a constituição, transformação, autorização para operar e cancelamento da autorização para operar de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem de seguros, de resseguros, de capitalização e de previdência complementar aberta, na condição de órgãos auxiliares da SUSEP, de que tratam as RESOLUÇÃO CNSP Nº 233, DE 01.04.2011, e nº RESOLUÇÃO CNSP Nº 251, DE 09.04.2012.

Art. 2º - O funcionamento das entidades de que trata o Art. 1º desta circular pressupõe:

I - constituição, conforme o disposto nas normas legais, nas normas das RESOLUÇÃO CNSP Nº 233, DE 01.04.2011, e nº RESOLUÇÃO CNSP Nº 251, DE 09.04.2012, nesta circular e nas demais disposições regulamentares vigentes;

II - autorização para funcionamento.

Seção I
Constituição

Art. 3º - A constituição de entidades autorreguladoras referidas no Art. 1º submeter-se-á às condições estabelecidas na presente Circular, a serem cumpridas pelos representantes da entidade em constituição, cujo atendimento será examinado pela SUSEP, mediante petição que lhe seja formalizada, acompanhada dos seguintes documentos:

I - formulário de abertura de processo;

II - cópia do projeto do estatuto social, observado o disposto no artigo 5º da RESOLUÇÃO CNSP Nº 233, DE 01.04.2011;

III - cópia do projeto do código de ética que contenha normas de conduta sobre as obrigações, restrições e impedimentos na atuação dos seus associados, dirigentes e contratados, dispondo sobre sanções para a hipótese de seu descumprimento;

IV - cópias de páginas de jornais de grande circulação no local da sede da entidade autorreguladora e nas unidades da federação onde pretenda atuar, contendo a publicação da declaração de propósito, em duas datas distintas;

V - plano de ação da entidade autorreguladora para, pelo menos, os primeiros três anos de atividade, no qual se demonstrem, detalhadamente:

a) a descrição da área geográfica e dos tipos de atividade de corretagem abrangidos pela sua atuação;

b) o detalhamento de sua estrutura organizacional e do quadro de pessoal, compatíveis com o seu plano de ação;

c) o planejamento para qualificação técnica do seu quadro de pessoal para as atividades de fiscalização e julgamento;

d) a definição dos padrões de governança corporativa a serem observados;

e) a descrição dos meios de comunicação a serem utilizados em seu relacionamento com os membros associados, as sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar e, em especial, com o público consumidor;

f) a política da entidade relativamente a recursos de tecnologia da informação;

g) as projeções pormenorizadas de seus gastos, desde a constituição até o início de suas atividades, e bem assim dos gastos anuais por exercício, a partir de seu pleno funcionamento, segregados por função, com indicativo do número de fiscais com que pretende atuar em suas fiscalizações diretas;

h) o montante de recursos necessários para a sua constituição e para o início de suas ações, com indicação pormenorizada de sua(s) fonte(s), e bem assim a identificação e as projeções pormenorizadas de suas fontes de captação de recursos, em exercícios seguintes, que viabilizem sua atuação, inclusive na fase de pleno funcionamento;

i) a frequência de fiscalizações nos membros associados; e

j) o prazo previsto para o início de suas atividades.

VI - relação dos documentos encaminhados (check list).

§1º - A petição deverá indicar o responsável pela condução do projeto na SUSEP.

§2º - Todo documento apresentado em cópia para a instrução processual deverá ser autenticado em cartório ou assinado pelos representantes da entidade autorreguladora, que responderão pela fidelidade de seu conteúdo.

§3º - Verificada, durante o período abrangido pelo plano de ação, a não adequação das atividades com o plano, a entidade deverá apresentar justificativas fundamentadas, as quais serão objeto de exame por parte da SUSEP, que poderá estabelecer condições adicionais e fixar prazo para seu atendimento.

Art. 4º - A SUSEP, considerando critérios de conveniência e oportunidade, poderá rejeitar, de forma fundamentada, pedidos de constituição de entidades autorreguladoras para atuar como suas auxiliares.

Parágrafo único - Não serão aceitos pedidos de entidades autorreguladoras que tenham, diretamente ou por meio de seus instituidores, descumprido contratos, acordos ou convênios com a SUSEP, ou ainda em relação aos quais tenha sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública.

Art. 5º - A comunicação da aprovação prévia para a prática dos atos constitutivos será feita por carta do Superintendente da SUSEP.

Art. 6º - Obtida a autorização prévia para constituição, a entidade autorreguladora deverá adotar as providências pertinentes e, com fulcro no ato autorizador expedido pela SUSEP, registrar seus atos constitutivos no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, publicando-os, em seguida, conforme determina a lei, no Diário Oficial da União ou do Estado sede da entidade e em jornal de grande circulação.

Art. 6º Obtida a autorização prévia para constituição, a entidade autorreguladora deverá adotar as providências pertinentes e, com fulcro no ato autorizador expedido pela Susep, registrar seus atos constitutivos no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.”.

Nota da Editora: Art. 6º alterado pela Circular SUSEP, nº 573, de 07.08.2018.

 

Art. 7º - A SUSEP poderá delimitar o âmbito de atuação e os tipos de atividade de corretagem a serem fiscalizados pelas entidades autorreguladoras, de acordo com suas necessidades.

Seção II
Autorização para Funcionamento

Art. 8º - O requerimento para a autorização de funcionamento deverá ser protocolado na SUSEP no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de recebimento da carta referida no Art. 5º desta circular, acompanhado das seguintes peças:

I - formulário de abertura de processo;

II - cópia do edital de convocação do ato;

III - cópia da ata da assembleia;

IV - relação completa dos associados, assim entendidos os membros do mercado de corretagem ou instituições que legalmente representem seus interesses, presentes ao ato;

V - declaração firmada pelos representantes da entidade, de que foram fielmente observadas as disposições legais atinentes ao quorum de instalação e de deliberação da assembleia realizada.

VI - demonstração da estrutura organizacional, do quadro de pessoal e da qualificação técnica dos seus contratados para desempenhar as atividades de fiscalização e julgamento; e

VII - declaração firmada pelos representantes da entidade, atestando a conformidade de sua infraestrutura ao plano de ação e aos padrões apresentados de governança corporativa.

§1º - A documentação de que trata este artigo será protocolada na SUSEP no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da assembleia.

§2º - O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser excepcionalmente prorrogado pela SUSEP, mediante requerimento fundamentado, firmado pelos administradores da entidade.

§3º - A SUSEP poderá, no caso de prorrogação de prazo prevista no §2º deste artigo, exigir quaisquer documentos e declarações necessários para atualização do processo.

§4º - A autorização para funcionamento depende da aprovação, pela SUSEP, dos atos formais de constituição da entidade autorreguladora, observada a regulamentação vigente.

§5º - A autorização de que trata o caput fica igualmente condicionada ao atendimento do disposto no Art. 3º desta Circular.

Art. 9º - Iniciadas as atividades, deverá a entidade autorreguladora, durante o período abrangido pelo plano de ação, evidenciar no relatório da administração que acompanha as demonstrações contábeis semestrais a adequação das atividades desenvolvidas com os objetivos estratégicos estabelecidos na forma do inciso V do Art. 3º desta circular.

Parágrafo único - O auditor independente deverá opinar sobre as informações de que trata o caput, em relatório circunstanciado específico a ser enviado à SUSEP nos prazos constantes no Art. 23 da Resolução CNSP nº 118, de 22 de dezembro de 2004, e alterações posteriores.

CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS E DA INVESTIDURA E DESINVESTIDURA DE DIRIGENTES, CONSELHEIROS E DO OUVIDOR

Art. 10 - As alterações estatutárias das entidades autorreguladoras, assim como os atos relativos a eleição, reeleição, recondução, exoneração, renúncia e afastamento de dirigentes, conselheiros e do ouvidor de entidade autorreguladora do mercado de corretagem de seguros, resseguros, de capitalização e de previdência complementar aberta serão submetidos à homologação da SUSEP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua realização.

Art. 11 - Para os efeitos do artigo anterior, as alterações estatutárias deliberadas em assembleia somente terão vigência após a homologação pela SUSEP, cujo pedido será formalizado mediante requerimento protocolado na Autarquia, acompanhado dos seguintes documentos:

I - formulário de abertura de processo;

II - cópia do edital de convocação do ato;

III - cópia da ata do ato;

IV - relação completa dos associados, assim entendidos os membros do mercado de corretagem ou instituições que legalmente representem seus interesses, presentes ao ato;

V - declaração firmada pelos representantes da entidade autorreguladora, de que foram fielmente observadas as disposições legais atinentes ao quorum de instalação e de deliberação do ato realizado; e

VI - relação dos documentos encaminhados (check list).

Art. 12 - A posse de dirigentes, conselheiros e do ouvidor somente se dará após a homologação, pela SUSEP, do ato de eleição, reeleição ou recondução, cujo processo será instruído com os seguintes documentos, além daqueles elencados no Art. 11:

I - cópias de páginas de jornal de grande circulação, contendo a publicação da declaração de propósito do eleito, reeleito ou reconduzido, em duas datas distintas, no local da sede da entidade autorreguladora, observado, no que couber, o disposto no artigo 8º da Resolução CNSP nº 136, de 7 de novembro de 2005, e alterações posteriores;

II - formulário cadastral e currículo do eleito.

III - certidões negativas da Fazenda Pública Federal (RFB e PGFN) dos eleitos, reeleitos e reconduzidos;

IV - declaração firmada pelos eleitos, reeleitos e reconduzidos, informando que não têm relação de parentesco, por afinidade, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, com diretor, conselheiro, ouvidor da entidade autorreguladora, ou de qualquer outra pessoa, natural ou jurídica, na condição de empregado ou prestador de serviços à entidade;

V - autorização expressa, firmada pelos eleitos, reeleitos e reconduzidos, à SUSEP, para acesso a informações a seu respeito, constantes de quaisquer sistemas públicos ou privados de cadastro e informações.

VI - relação completa dos administradores, antes e depois do ato, e respectivos prazos do mandato.

Parágrafo único - Configura-se, também, condicionante à homologação de que trata o caput a inexistência de restrições que possam, a juízo da SUSEP, afetar a reputação de quaisquer dos eleitos, reeleitos e reconduzidos, observado o disposto no Art. 11 da RESOLUÇÃO CNSP Nº 233, DE 01.04.2011 e, no que couber, as demais normas legais e regulamentares referentes às condições para o exercício de cargos nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 13 - As entidades autorreguladoras deverão observar, no exercício de suas atribuições, no que couber, o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nas demais leis que regem o processo administrativo e nas normas editadas pelo CNSP e pela SUSEP.

Art. 14 - Até o dia 31 de outubro de cada ano a entidade autorreguladora deverá submeter à SUSEP, para aprovação, o seu plano anual de fiscalização para o exercício seguinte, o qual conterá:

I - os nomes dos membros a serem fiscalizados;

II - o escopo do trabalho a ser realizado; e

III - os critérios utilizados para a seleção dos membros a serem fiscalizados.

CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 15 - As entidades autorreguladoras deverão informar no Formulário de Informações Periódicas - FIP mensalmente enviado à SUSEP de que trata a Circular SUSEP nº 364, de 23 de maio de 2008, e alterações posteriores:

I - seus dados cadastrais e todas as mudanças neles havidas, por ocasião de quaisquer alterações, independentemente de reforma do estatuto social;

II - todas as suas filiais e representações, suas respectivas alterações e o(s) representante(s) legal(is); e

III - relação completa e atualizada dos membros associados, contendo seus dados cadastrais, situação de regularidade e todas as mudanças neles havidas.

Art. 16 - As entidades autorreguladoras deverão encaminhar à SUSEP, até o dia 15 de janeiro de cada ano, informações detalhadas sobre suas atividades realizadas no exercício imediatamente anterior, compostas de:

I - número de fiscalizações realizadas no período;

II - nomes e números de registro ou de inscrição dos membros fiscalizados, demonstrando o cumprimento do plano de fiscalização apresentado ou, no caso de seu descumprimento, apresentar justificativas devidamente fundamentadas.

III - número de reclamações/denúncias recebidas contra membros associados; e

IV - número de reclamações/denúncias recebidas e resolvidas no âmbito da ouvidoria da entidade.

Parágrafo único - As informações de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser encaminhadas em meio magnético.

Art. 17 - Além do disposto no artigo anterior, as autorreguladoras deverão manter atualizado banco de dados e disponibilizar seu acesso à SUSEP, no qual se demonstrem:

I - processos administrativos sancionadores abertos no período, indicando, caso a caso:

a) data da abertura do processo;

b) número do processo, nome e número de registro ou inscrição do membro processado;

c) motivação da abertura do processo, falta supostamente cometida e dispositivos supostamente infringidos; e

d) tipo de penalidade proposta.

II - processos administrativos sancionadores concluídos no período, indicando, caso a caso:

a) número do processo, nome e número de registro ou inscrição do membro processado e a decisão proferida;

b) existência de interposição de recurso pelo apenado; e

c) resultado final do processo e indicação da data do trânsito em julgado.

§1º - Independentemente do disposto no artigo 16 e neste artigo, as entidades autorreguladoras fornecerão à SUSEP, sempre que solicitado e de forma irrestrita, informações adicionais sobre quaisquer processos, reclamações, denúncias e questionamentos sobre situações de que sejam parte membros associados, bem como o acesso a toda documentação e a quaisquer bases de dados de que disponham, concernentes às suas atividades de fiscalização e à identificação dos membros fiscalizados.

§2º - Toda a documentação alusiva aos procedimentos de fiscalização, apuração de denúncias e aplicação de penalidades realizadas pelas entidades autorreguladoras deverá ser guardada pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado,quando for o caso, em arquivo organizado, à disposição da fiscalização da SUSEP, salvo nos casos relacionados a demandas judiciais, cuja documentação deverá ser mantida em arquivo até o trânsito em julgado do respectivo processo.

Art. 18 - As condenações definitivas de suspensão e cancelamento de registro, proferidas no âmbito das entidades autorreguladoras, serão encaminhadas à SUSEP, com cópia integral dos autos, para revisão e, se for o caso, implementação.

Parágrafo único - A SUSEP poderá, a seu critério, anular ou aplicar penalidade complementar à aplicada pela autorreguladora, cabendo, nesta hipótese, recurso ao CRSNSP.

Art. 19 - As entidades autorreguladoras disponibilizarão em sua página na internet o acesso à base de dados, rigorosamente atualizada, para consulta pelas sociedades seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, quanto à situação de regularidade dos membros associados.

CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO, DO CANCELAMENTO, E DA EXTINÇÃO DAS ENTIDADES AUTORREGULADORAS

Art. 20 - Dependem, igualmente, de prévia e expressa aprovação da SUSEP a cessação das atividades de autorregulação e a extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem de seguros, resseguros, de capitalização e de previdência complementar aberta.

Parágrafo único - São requisitos indispensáveis para a cessação das atividades de autorregulação e o cancelamento da autorização para funcionamento das entidades:

I - publicação de declaração de propósito, em duas datas distintas, no local da sede da entidade autorreguladora e nas unidades da federação onde tem atuação, inclusive em relação à destinação do patrimônio remanescente;

II - deliberação em assembleia;

III - instrução do respectivo processo na SUSEP, mediante protocolização de petição acompanhada dos seguintes documentos:

a) formulário de abertura de processo;

b) cópia do edital de convocação do ato;

c) cópia da ata da assembleia;

d) relação completa dos associados, assim entendidos os membros do mercado de corretagem ou instituições que legalmente representem seus interesses, presentes ao ato;

e) declaração firmada por dois diretores da entidade, de que foram fielmente observadas as disposições legais atinentes ao quorum de instalação e de deliberação da assembleia realizada; e

f) demonstração do cumprimento de todas as suas obrigações e conclusão de todos os seus trabalhos em curso, conforme estabelecido em seu estatuto social, ressalvada a hipótese de transferência de suas atividades a outra entidade autorreguladora autorizada pela SUSEP.

Art. 21 - A SUSEP, esgotadas as demais medidas cabíveis na esfera de sua atribuição, suspenderá ou cancelará a autorização para funcionamento de entidades autorreguladoras de que trata esta circular, quando constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações:

I - inatividade operacional, sem justificativa aceitável;

II - entidade não localizada no endereço informado à SUSEP;

III - interrupção, por mais de três meses, sem justificativa aceitável, do envio do Formulário de Informações Periódicas exigido pela regulamentação em vigor, à SUSEP;

IV - não observância do prazo para início de atividades;

V - falta de capacidade econômico-financeira ou estrutural da entidade para o desempenho de suas atividades de autorregulação; e

VI - inobservância das determinações expedidas pela SUSEP

§1º - A suspensão da autorização será decretada pelo prazo de 90 (noventa) dias, após ouvida a entidade, que poderá ser notificada por edital, quando não localizada em sua sede informada à SUSEP.

§2º - Cessada a causa para a suspensão durante o prazo estabelecido no §1º deste artigo, a entidade retornará às condições de funcionamento anteriores à imposição da medida.

§3º - Se, até o último dia do prazo de suspensão, a entidade não fizer cessar a sua causa, a medida se convolará em cancelamento da autorização de funcionamento.

§4º - Na hipótese do parágrafo anterior, a entidade somente receberá nova autorização para funcionamento se atendidas as condições previstas nesta circular.

§5º - As entidades estarão sujeitas as penalidades previstas no artigo 108 do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22 - As denúncias eventualmente recebidas pela SUSEP contra membros do mercado de corretagem associados a uma entidade autorreguladora serão encaminhadas à respectiva entidade autorreguladora.

§1º - Nos casos previstos no caput, os resultados finais das apurações deverão ser comunicados à SUSEP, à medida que os trabalhos forem concluídos.

§2º - Os processos instaurados pela SUSEP continuarão a ter sua tramitação no âmbito interno da Autarquia até sua conclusão.

Art. 23 - Os membros do mercado de corretagem sujeitam-se à fiscalização exclusiva da entidade autorreguladora com a qual mantenham vínculo associativo, ressalvada a competência da própria SUSEP.

Parágrafo único - Compete à SUSEP dirimir eventuais conflitos de competência quanto ao âmbito de atuação de entidades autorreguladoras.

Art. 24 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Portal Santanna
Superintendente

(DOU de 28.05.2012 - págs. 41 e 42 - Seção 1)