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DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 094, DE 07.07.2004

DELIBERAÇÃO SUSEP
Altera e consolida os procedimentos de atendimento a consultas, por parte da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 094, DE 07.07.2004

Altera e consolida os procedimentos de atendimento a consultas, por parte da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em sessão ordinária realizada em 6 de julho de 2004, tendo em vista o disposto no Art. 36, alínea “j”, do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, e no Art. 9º, inciso VI, da Resolução CNSP nº 6, de 3 de outubro de 1988,

Deliberou:

Art. 1º - Alterar e consolidar os procedimentos de atendimento às consultas formuladas por pessoas físicas ou jurídicas, que passam a ser disciplinados nos termos da presente Deliberação.

Art. 2º - Define-se como consulta, para fins desta Deliberação, o requerimento que tenha por objetivo a obtenção de informação sobre as empresas e os mercados fiscalizados ou a manifestação acerca de dispositivos da legislação que rege os mercados de seguro, de capitalização e de previdência complementar aberta, bem como sobre projetos de lei e qualquer outra matéria afeta ao âmbito de atuação da SUSEP.

Art. 3º - As consultas devem ser formuladas por meio de correspondência, delas contendo, necessariamente, os seguintes itens:

I - qualificação do consulente;

II - narração dos fatos relacionados à consulta, que servem de base e justificativas para sua formulação e evidenciam o interesse do consulente, indicando, quando for o caso, os dispositivos legais e regulamentares pertinentes; e

III - conteúdo da consulta, expresso sob a forma de quesitos.

§1º - No caso de pessoas físicas, devem constar da qualificação o nome e endereço completos e, se possível, telefone, fax ou e-mail.

§2º - No caso de pessoas jurídicas, devem constar da qualificação a razão social, número de registro no CNPJ e endereço completo da sede social.

Art. 4º - Tratando-se de pessoa jurídica cuja atividade esteja sujeita à fiscalização da SUSEP, a consulta deve ser firmada pelo titular da empresa ou pelo diretor que, formalmente, detenha poderes de representação junto à SUSEP.

Art. 5º - Sempre que a consulta for apresentada por intermédio de representante legal do interessado, deve ser acompanhada de cópia do respectivo instrumento de mandato.

Art. 6º - As consultas devem ser dirigidas à Sede da SUSEP ou às suas unidades regionais, cabendo aos respectivos serviços de protocolo providenciar o encaminhamento à Divisão de Atendimento a Consultas - DIACO, para registro, distribuição e controle.

Art. 7º - Serão arquivadas, por insubsistência, as consultas formuladas em desacordo com o disposto nos Arts. 3º, 4º e 5º desta Deliberação ou cujo objeto consistir no exame de atos societários, condições gerais, notas técnicas, regulamentos e demais elementos de plano a qualquer tempo submetidos à analise da SUSEP.

Parágrafo único - As restrições a que se refere o “caput” deste artigo não se aplicam às consultas provenientes do Ministério Público e dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como de instituições diplomáticas, organismos internacionais e órgãos de comunicação.

Art. 8º - Nos casos de consultas formuladas por consumidores, cujo objeto tenha origem em relação contratual firmada entre o consulente e qualquer agente dos mercados fiscalizados pela SUSEP, o assunto deve ser submetido ao setor de relações com o público, não sendo aplicável o rito previsto nesta Deliberação.

Art. 9º - Fica a cargo da Divisão de Atendimento a Consultas - DIACO - o encaminhamento das consultas às unidades competentes, para exame e elaboração da resposta.

Art. 10 - As consultas relativas à constituição de empresa, capital mínimo, margem de solvência, ativos garantidores de provisões técnicas, informação sobre operações de resseguro, atividades de corretores e empresas fiscalizadas serão encaminhadas ao Departamento de Controle Econômico - DECON desta Autarquia.

Nota da Editora: Art. 10 alterado pela Deliberação SUSEP nº 111, de 24.11.2005.

Parágrafo único - as consultas que se referem a dados cadastrais ou situação de registros de corretores, recepcionadas pelas unidades regionais, deverão ser respondidas diretamente ao consulente, na forma dos modelos de ofícios anexos a presente Deliberação.

Nota da Editora: Parágrafo único incluído pela Deliberação SUSEP nº 111, de 24.11.2005.

Art. 11 - As consultas relativas a planos, tarifas, condições gerais, particulares e especiais, seguros obrigatórios, seguros em moeda estrangeira, contratação de seguro no exterior, e provisões técnicas e limites técnicos, serão encaminhadas ao Departamento Técnico Atuarial - DETEC desta Autarquia.

Nota da Editora: Art. 11 alterado pela Deliberação SUSEP nº 111, de 24.11.2005.

Art. 12 - As consultas relativas a aspectos operacionais das empresas sujeitas à fiscalização da SUSEP, especialmente nas hipóteses de direção fiscal, intervenção e liquidação extrajudicial, serão encaminhadas ao Departamento de Fiscalização - DEFIS.

Art. 13 - As consultas relativas à base de cálculo, controle e arrecadação da taxa de fiscalização imposta aos mercados fiscalizados pela SUSEP devem ser encaminhadas ao Departamento de Administração e Finanças - DEAFI.

Art. 14 - Fica a cargo do Gabinete do Superintendente responder às consultas formuladas por órgãos do Poder Legislativo e por titulares de órgãos da Administração Pública, entidades de direito público, órgãos representativos de categoria econômica ou profissional, de âmbito nacional ou internacional, ouvidos, quando necessário, a Procuradoria Geral Federal - PRGER - e as unidades competentes a que se referem os artigos 10, 11, 12 e 13 desta Deliberação.

Art. 15 - As consultas provenientes do mercado internacional ou relativas à participação da SUSEP em comissões e grupos de trabalho que envolvam relações internacionais serão recebidas e respondidas diretamente pelo Coordenador Geral de Relações Internacionais, ouvidos, quando necessário, a Procuradoria Geral Federal - PRGER e as unidades competentes a que se referem os artigos 10, 11, 12 e 13 desta Deliberação.

Art. 16 - As consultas que envolvam questões juridicamente controversas e que, provenientes de outros órgãos da Administração ou do Poder Legislativo, tenham como objeto projetos de norma serão encaminhadas, pela unidade competente na forma do disposto nos artigos 9º, 10, 11, 12 e 13 desta Deliberação, à Procuradoria Geral - PRGER - para prévia manifestação.

Art. 17 - As consultas que tenham por objetivo a obtenção de informações sobre legislação que rege os mercados fiscalizados pela SUSEP, sem abordagem interpretativa, devem ser dirigidas diretamente ao Centro de Documentação - CEDOC, podendo ser formuladas e respondidas por qualquer forma de comunicação, sem necessidade de observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 3º desta Deliberação.

Art. 18 - As consultas que tenham por objetivo a obtenção de dados estatísticos serão dirigidas diretamente ao Centro de Estatística - CEEST, podendo ser respondidas sem necessidade de observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 3º desta Deliberação.

Art. 19 - A unidade responsável pelo atendimento deve indeferir a consulta que:

I - não descrever exatamente o fato a que se refere;

II - versar sobre direito em tese;

III - já houver sido objeto de manifestação anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou processo administrativo em que tenha sido parte o consulente.

Art. 20 - A unidade responsável pelo atendimento à consulta poderá proceder ao saneamento de vícios, devendo ser o consulente notificado, por qualquer forma de comunicação que permita comprovação de recebimento, para cumprimento, no prazo de quinze dias, das exigências que se fizerem necessárias, sob pena de arquivamento da consulta.

Art. 21 - No prazo máximo de quinze dias, contados da data de recebimento da consulta ou antes do vencimento do prazo estabelecido pelo Poder Judiciário ou Ministério Público, a unidade competente deve encaminhar a resposta ao consulente ou, na hipótese prevista no art. 14 desta Deliberação, ao Gabinete Superintendente, devendo em qualquer caso, ser enviada cópia da resposta final para a Divisão de Atendimento a Consultas - DIACO.

§1º - Sem prejuízo da fluência do prazo estabelecido no “caput” deste artigo, a resposta que, por sua abrangência e generalidade, possa vir a subsidiar atendimento a consultas análogas, ou que seja de especial relevância para os mercados supervisionados, deve ser previamente submetida pela unidade competente ao Conselho Diretor.

§2º - A matéria de que trata o §1º deste artigo será atribuída para apreciação por um dos diretores, o qual terá o prazo de 30 (trinta) dias para sugerir ao Conselho Diretor o tratamento a ser dado à questão.

§3º - A Divisão de Atendimento a Consultas - DIACO - manterá banco de dados contendo as consultas recebidas e as respostas fornecidas.

Art. 22 - O consulente pode, quando entender que a resposta à sua consulta não foi satisfatória, seja por necessidade de esclarecimento ou discordância, formular pedido de revisão devidamente fundamentado.

Art. 23 - O pedido de revisão deve ser apreciado pela unidade que examinou o assunto originalmente e, no caso de indeferimento, ser encaminhado ao Conselho Diretor, na forma do §2º do Art. 21 desta Deliberação.

Art. 24 - Os prazos estabelecidos nesta Deliberação serão contínuos, excluindo-se de sua contagem a data de início e incluindo-se a de vencimento.

Art. 25 - A consulta não suspende ou interrompe os prazos a que, porventura, estiver sujeito o consulente.

Art. 26 - Esta Deliberação entra em vigor nesta data.

Art. 27 - Fica revogada a Deliberação SUSEP nº 64, de 24 de outubro de 2001.

Renê Garcia Junior
Superintendente

(DOU de 09.07.2004)

 

Ofício SUSEP/(sigla do setor) Nº ............./(ano).

(local), (dia) de (mês) de ano).

 

Assunto: < Especificar o assunto da comunicação >

Processo SUSEP nº nnn < Opcional >

 

Senhor(a) < Juiz de Direito/Desembargador/Procurador/Promotor... >,

Reportamo-nos ao Ofício nº ..., de (dia) de (mês) de (ano), e informamos que nos arquivos de corretores de seguros desta Autarquia não localizamos registro de sociedade corretora em nome de < Razão Social da Empresa > inscrita no CNPJ sob o nº ....

Informamos, ainda, que com relação ao Sr.(a) ............., localizamos registro, como corretor(a) de seguros de todos os ramos de seguros(danos e/ou pessoas), capitalização e previdência, sob o nº ........, com situação “ativa”, ou situação de “não recadastrada”, com endereço residencial à < Logradouro, Bairro, Cidade, Estado, CEP >.

Atenciosamente,

 

(assinatura)

(NOME, em letras maiúsculas e negrito).

< cargo >

 

A Sua Senhoria ou Excelência < conforme anexo II, da Instrução SUSEP Nº 38, de 24 de novembro de 2005. > , o (a) Senhor (a)

(NOME, em letras maiúsculas e negrito)

< Cargo que ocupa > da < Razão Social da Empresa >

< Endereço Completo do Destinatário ou da Empresa >

CEP < nnnnn.nnn > - < Cidade - UF >

 

 

Ofício SUSEP/(sigla do setor) Nº ............./(ano).

(local), (dia) de (mês) de (ano).

 

Assunto: < Especificar o assunto da comunicação >

Processo SUSEP nº nnn < Opcional >

 

Senhor (a) < Juiz de Direito/Desembargador/Procurador/Promotor... >,

Reportamo-nos ao seu Ofício nº ... de (dia) de (mês) de (ano), e informamos que localizamos o registro SUSEP nº ...., em nome de < Razão Social da Empresa >, inscrita no CNPJ sob o nº .................., com sede social à, < Logradouro, Bairro, Cidade, Estado, CEP >, com situação cadastral “não recadastrada”, por não ter efetuado o recadastramento instituído pela Circular SUSEP Nº 299, de 22 de julho de 2005.

Informamos, ainda, que a Sociedade Corretora supracitada tem como sócio(a) corretor(a) de seguros responsável, Sr.(a), (nome), Registro SUSEP nº ......., com endereço residencial à < Logradouro, Bairro, Cidade, Estado, CEP >, com situação cadastral “não recadastrada”, por não ter efetuado o recadastramento instituído pela Circular SUSEP Nº 299, de 22 de julho de 2005.

Atenciosamente,

 

(assinatura)

(NOME, em letras maiúsculas e negrito).

< cargo >

 

A Sua Senhoria ou Excelência < conforme anexo II, da Instrução SUSEP Nº 38, de 24 de novembro de 2005 > , o (a) Senhor (a)

(NOME, em letras maiúsculas e negrito)

< Cargo que ocupa > da < Razão Social da Empresa >

< Endereço Completo do Destinatário ou da Empresa >

CEP < nnnnn.nnn > - < Cidade - UF >

 

 

Ofício SUSEP/(sigla do setor) Nº ............./(ano).

(local), (dia) de (mês) de (ano).

 

Assunto: < Especificar o assunto da comunicação >

Processo SUSEP nº nnn < Opcional >

 

Senhor (a) < Juiz de Direito/Desembargador/Procurador/Promotor... >,

Reportamo-nos ao seu Ofício nº ... de (dia) de (mês) de (ano), e informamos que localizamos o registro SUSEP nº ...., em nome de < Razão Social da Empresa >, inscrita no CNPJ sob o nº ...............com sede social à , < Logradouro, Bairro, Cidade, Estado, CEP >, com situação cadastral “ativa”.

Informamos, ainda, que a Sociedade Corretora tem como sócio(a) corretor(a) de seguros responsável, Sr.(a), (nome), Registro SUSEP nº ......., com endereço residencial à < Logradouro, Bairro, Cidade, Estado, CEP >.

Atenciosamente,

 

(assinatura)

(NOME, em letras maiúsculas e negrito).

< cargo >

 

A Sua Senhoria ou Excelência < conforme anexo II, da Instrução SUSEP Nº 38, de 24 de novembro de 2005 >, o (a) Senhor (a)

(NOME, em letras maiúsculas e negrito)

< Cargo que ocupa > da < Razão Social da Empresa >

< Endereço Completo do Destinatário ou da Empresa >

CEP < nnnnn.nnn > - < Cidade - UF >