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DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 156, DE 06.03.2013

DELIBERAÇÃO SUSEP
Disciplina os procedimentos de atendimento a consultas por parte da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 156, DE 06.03.2013

Disciplina os procedimentos de atendimento a consultas por parte da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 1º de março de 2013, tendo em vista o disposto no Art. 36, alínea "j", do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, com fundamento no inciso IX do artigo 10 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 272, de 19 de dezembro de 2012, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.000859/2004-66,

Deliberou:

Art. 1º - Disciplinar os procedimentos de atendimento às consultas formuladas por pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 2º - Define-se como consulta, para fins desta Deliberação, o requerimento que tenha por objetivo a obtenção de manifestação técnica e/ou jurídica acerca de dispositivos de legislação e normas que regem os mercados de seguro, de resseguro, de capitalização e de previdência complementar aberta.

Art. 3º - As consultas do público em geral poderão ser formuladas por requerimento dirigido à Divisão de Atendimento ao Público - Diate, protocolado na sede e nas unidades regionais da SUSEP, ou por mensagem eletrônica para consulta@susep.gov.br.

Parágrafo único - No caso de consultas formuladas por entidades e agentes dos mercados supervisionados, os requerimentos deverão ser dirigidos diretamente ao Gabinete do Superintendente da SUSEP.

Art. 4º - As consultas devem conter, necessariamente, os seguintes itens:

I - qualificação do consulente;

II - narração dos fatos relacionados à consulta, que servem de base e justificativas para sua formulação e evidenciam o interesse do consulente, indicando, quando for o caso, os dispositivos legais e regulamentares pertinentes; e

III - conteúdo da consulta, expresso sob a forma de quesitos.

§1º - No caso de pessoas físicas, devem constar da qualificação o nome e endereço completo e/ou e-mail e, se possível, telefone para contato.

§2º - No caso de pessoas jurídicas, devem constar da qualificação a razão social, número de registro no CNPJ e endereço completo da sede social e/ou e-mail.

Art. 5º - Tratando-se de pessoa jurídica cuja atividade esteja sujeita à fiscalização da SUSEP, a consulta deve ser firmada pelo titular da empresa ou pelo diretor que, formalmente, detenha poderes de representação junto à SUSEP.

Art. 6º - Sempre que a consulta for apresentada por intermédio de representante legal do interessado, deve ser acompanhada de cópia do respectivo instrumento de mandato.

Art. 7º - Serão arquivadas, por insubsistência, as consultas formuladas em desacordo com o disposto nos artigos 4º, 5º e 6º desta Deliberação ou cujo objeto consistir no exame de atos societários, condições gerais, notas técnicas, regulamentos e demais elementos de plano a qualquer tempo submetidos à analise da SUSEP, comunicando-se formalmente ao consulente.

Parágrafo único - As restrições a que se refere o caput deste artigo não se aplicam às consultas provenientes do Ministério Público e dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como de instituições diplomáticas, organismos internacionais e órgãos de comunicação.

Art. 8º - A unidade responsável pelo atendimento poderá indeferir a consulta que:

I - não descrever exatamente o fato a que se refere; ou

II - versar sobre direito em tese.

Parágrafo único - Caso a consulta já houver sido objeto de manifestação anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou processo administrativo, o entendimento será fornecido ao consulente, ressalvada a existência de informações passíveis de sigilo, nos termos da legislação em vigor.

Art. 9º - A unidade responsável pelo atendimento à consulta poderá proceder ao saneamento de vícios, devendo ser o consulente notificado, por qualquer forma de comunicação que permita comprovação de recebimento, para cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, das exigências que se fizerem necessárias, sob pena de arquivamento da consulta.

Art. 10 - No prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de recebimento da consulta, ou antes do vencimento do prazo estabelecido pelo Poder Judiciário ou Ministério Público, deverá ser fornecida a resposta ao consulente.

Parágrafo único - O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por até 10 (dez) dias, mediante justificativa fundamentada.

Art. 11 - O consulente pode, quando entender que a resposta à sua consulta não foi satisfatória, seja por necessidade de esclarecimento ou discordância, formular pedido de reanálise devidamente fundamentado.

Art. 12 - Os prazos estabelecidos nesta Deliberação serão contínuos, excluindo-se de sua contagem a data de início e incluindo-se a de vencimento.

Art. 13 - A consulta não suspende ou interrompe os prazos a que, porventura, estiver sujeito o consulente.

Art. 14 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 094, DE 07.07.2004.

Luciano Portal Santanna
Superintendente

(DOU de 08.03.2013 - págs. 58 e 59 - Seção 1)