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DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 161, DE 18.11.2013

DELIBERAÇÃO SUSEP
Altera dispositivos da Deliberação SUSEP nº 156, de 6 de março de 2013.

DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 161, DE 18.11.2013

Altera dispositivos da Deliberação SUSEP nº 156, de 6 de março de 2013.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 1º de novembro de 2013, e no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do Art. 68 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 272, de 19 de dezembro de 2012, e o que consta do Processo SUSEP nº 15414.000859/2004-66,

Deliberou:

Art. 1º - Excluir o Parágrafo Único do Art. 3º da DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 156, DE 06.03.2013.

Art. 2º - Incluir o Art. 3º-A na DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 156, DE 06.03.2013, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A - As consultas formuladas por entidades e agentes dos mercados supervisionados serão recepcionadas e respondidas pelo Gabinete do Superintendente da SUSEP - GABIN, podendo ser protocoladas na sede e nas unidades regionais da SUSEP, ou por mensagem eletrônica para gabinete.rj@ susep. gov. br.

§1º - Poderão ser respondidas, diretamente ao consulente, as consultas formuladas por entidades e agentes dos mercados supervisionados, eventualmente recepcionadas pelas coordenações desta autarquia, cujo teor esteja relacionado a seus procedimentos de rotina, nos termos do Regimento Interno.

§2º - Caberá a cada Coordenação-Geral, consideradas as particularidades de sua atuação, disciplinar a resposta às consultas relacionadas aos seus procedimentos de rotina."

Art. 3º - Excluir o Parágrafo Único do Art. 7º da DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 156, DE 06.03.2013.

Art. 4º - Alterar a redação do Art. 10 e de seu parágrafo único, da DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 156, DE 06.03.2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da consulta, deverá ser fornecida a resposta ao consulente.

Parágrafo único - O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada".

Art. 5º- Incluir o Art. 10-A na DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 156, DE 06.03.2013, com a seguinte redação:

"Art. 10-A - As disposições desta Deliberação não se aplicam aos requerimentos formulados pelo Ministério Público e por outros órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como de instituições diplomáticas, organismos internacionais e veículos de comunicação".

Art. 6º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Portal Santanna
Superintendente

(DOU de 26.11.2013 – Pág. 39 – Seção 1)