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DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 183, DE 22.12.2016

DELIBERAÇÃO SUSEP
Disciplina os procedimentos de atendimento a consultas por parte da Superintendência de Seguros Privados - Susep.

DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 183, DE 22.12.2016

Disciplina os procedimentos de atendimento a consultas por parte da Superintendência de Seguros Privados - Susep.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 30 de novembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 36, alínea "j", do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, com fundamento no inciso IX do artigo 10 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 338, de 9 de maio de 2016, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.002199/2015-19 e SEI nº 15414.612885/2016-75,

Deliberou,

Art. 1º Disciplinar os procedimentos de atendimento às consultas formuladas por pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 2º Define-se como consulta, para fins desta Deliberação, o requerimento que tenha por objetivo a obtenção de manifestação técnica e/ou jurídica acerca de dispositivos de legislação e normas que regem os mercados de seguro, de resseguro, de capitalização e de previdência complementar aberta.

Art. 3º As consultas devem conter, necessariamente, os seguintes itens:

I - qualificação do consulente;

II - narração dos fatos relacionados à consulta, que servem de base e justificativa para sua formulação, indicando os dispositivos legais e regulamentares pertinentes;

III - justificativa do interesse do consulente; e

IV - conteúdo da consulta, expresso sob a forma de quesitos.

Parágrafo único. As consultas deverão versar sobre casos concretos com as devidas caracterizações.

Art. 4º As consultas do público em geral poderão ser formuladas por requerimento protocolado na sede e nas unidades regionais da Susep ou enviado por mensagem eletrônica para cons ulta@susep.gov.br.

§ 1º No caso de pessoas físicas, devem constar da qualificação o nome completo, identidade, número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e endereço completo e/ou e-mail.

§ 2º No caso de pessoas jurídicas, devem constar da qualificação a razão social, número do registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e endereço completo da sede social e/ou email.

§ 3º As consultas de que trata esta Deliberação, por não se caracterizarem como pedido de acesso a informação pública, nos termos da LEI Nº 12.527, DE 18.11.2011), não devem ser formuladas por meio dos canais de atendimento do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.

Art. 5º As consultas de entidades e agentes supervisionados pela Susep deverão ser formuladas por meio de requerimento protocolado na sede e nas unidades regionais da Susep.

§ 1º No caso de consultas formuladas por pessoas físicas, devem constar da qualificação o nome completo, identidade, número do registro na Susep e endereço completo e/ou e-mail.

§ 2º No caso de consultas formuladas por pessoas jurídicas, devem constar da qualificação a razão social, número do registro no CNPJ, número do registro na Susep ou do Código FIP, conforme o caso, e endereço completo da sede social.

§ 3º Além de observar o disposto no Art. 3º e no § 2º do Art. 5º desta Deliberação, a consulta formulada por pessoa jurídica supervisionada pela Susep deve ser firmada, observada as seguintes condições:

a) no caso de Sociedades Seguradoras, Sociedades Resseguradoras, Sociedades de Capitalização e Entidades Abertas de Previdência Complementar, pelo presidente ou pelos diretores estatutários;

b) no caso de Corretoras de Seguros, pelos sócios ou responsáveis técnicos; e

c) no caso de Corretoras de Resseguros, pelo titular da empresa, diretores estatutários ou responsáveis técnicos.

§ 4º As unidades organizacionais da Autarquia poderão responder diretamente a questionamentos feitos por correio eletrônico ou por requerimento protocolado na sede ou nas unidades regionais desta Autarquia, desde que com teor restrito aos seus procedimentos de rotina, nos termos do Regimento Interno, e que não se encaixem na definição do art. 2º, tais como os que envolvam instrução e tramitação processual, recebimento e tratamento de dados do mercado e análise de registro de empresas, de corretores de seguros e de produtos, entre outros.7

Art. 6º Sempre que for formulada por intermédio de representante legal do interessado, a consulta deve ser acompanhada de cópia do respectivo instrumento de mandato, que deverá ser apresentado no original ou por cópia autenticada.

§ 1º O instrumento de mandato deve conferir, ao mandatário, poderes específicos de representação perante a Susep com a finalidade específica de se formular consulta técnica junto à Autarquia, sobre o assunto relacionado.

§ 2º Não será exigido reconhecimento de firma do outorgante em instrumento de mandato dirigido à Susep, exceto quando houver dúvida fundada quanto à autenticidade da assinatura.

§ 3º Somente serão atendidas consultas de pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços a agentes supervisionados, como escritórios de consultoria ou de assessoria técnica ou jurídica, que obedeçam ao disposto neste artigo.

Art. 7º A unidade responsável pelo atendimento às consultas poderá:

I - fornecer, de imediato, resposta ao consulente;

II - submeter a solicitação à análise da unidade competente da Susep para tratar o assunto, para posterior encaminhamento de resposta ao consulente por parte da unidade mencionada no caput; ou

III - indeferir as consultas formuladas em desacordo com o disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º desta Deliberação ou cujo objeto consista na análise de atos societários, de condições gerais, notas técnicas, regulamentos e demais elementos de produtos a qualquer tempo submetidos à análise da Susep, de dados econômicos, financeiros ou estatísticos em geral.

§ 1º Poderão ser indeferidas, ainda, as consultas cuja justificativa a que se refere o inciso III do Art. 3º esteja restrita à necessidade de orientação aos consumidores para tomada de decisão de consumo ou as que envolvam tratativas comerciais entre agentes e entidades supervisionadas pela Susep.

§ 2º As restrições a que se refere o inciso III deste artigo não se aplicam às consultas provenientes do Ministério Público e dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como de instituições diplomáticas, organismos internacionais e órgãos de comunicação.

Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da consulta, ou antes do vencimento do prazo estabelecido pelo Poder Judiciário ou Ministério Público, deverá ser fornecida a resposta ao consulente.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado, por igual período, mediante justificativa fundamentada.

Art. 9º O consulente poderá solicitar reanálise da resposta fornecida ou reconsideração da decisão que indeferiu ou arquivou sua consulta, desde que devidamente fundamentado com fatos e/ou argumentos novos.

Art. 10. Os prazos estabelecidos nesta Deliberação serão contínuos, excluindo-se de sua contagem a data de início e incluindose a de vencimento.

Art. 11. A consulta não suspende ou interrompe os prazos a que, porventura, estiver sujeito o consulente.

Art. 12. Não se sujeitam ao disposto nesta Deliberação os requerimentos cujo objeto seja a obtenção de manifestação quanto à regularidade da atuação de entidades e agentes supervisionados pela Susep.

Parágrafo único. Os requerimentos mencionados no caput deste artigo deverão ser apresentados sob a forma de denúncia, acompanhada dos documentos comprobatórios dos fatos narrados, observando-se os procedimentos e requisitos previstos nas normas que dispõem sobre o tratamento de reclamações e denúncias e sobre a aplicação de sanções administrativas no âmbito da Susep.

Art. 13. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 156, DE 06.03.2013.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES

 (DOU de 26.12.2016 - págs. 34 e 35 - Seção 1)