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INSTRUÇÃO NORMATIVA - DIOPE Nº 033, DE 05.10.2009

INSTRUÇÃO NORMATIVA - DIOPE
Regulamenta o artigo 1º, §2º da Resolução Normativa - RN nº 203, de 01 de outubro de 2009.

INSTRUÇÃO NORMATIVA - DIOPE Nº 033, DE 05.10.2009

Regulamenta o artigo 1º, §2º da Resolução Normativa - RN nº 203, de 01 de outubro de 2009.

O DIRETOR RESPONSÁVEL PELA DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DAS OPERADORAS - DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais definidas no inciso II do Art. 31 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho 2009,

Resolve:

Art. 1º - A presente Instrução Normativa - IN regulamenta o artigo 1º, §2º da Resolução Normativa - RN nº 203, de 1 de outubro de 2009.

Art. 2º - As Administradoras de Benefícios deverão vincular ativos garantidores à ANS no montante de 33% (trinta e três por cento) da receita trimestral dos contratos coletivos estipulados.

Parágrafo único - O montante de ativos garantidores a ser vinculado à ANS deverá ser apurado mensalmente e considerar as receitas independente de seu efetivo recebimento por parte das operadoras, em obediência ao Princípio Contábil da Competência.

Art. 3º - As Administradoras de Benefícios deverão enviar à ANS trimestralmente relatório contendo a memória do cálculo de que trata o artigo anterior, com os seguintes elementos mínimos:

a) faturamento mensal dos contratos estipulados contendo o valor total, subtotais por operadora e por tipo de contrato, nessa estrutura hierárquica;

b) montante mensal de inadimplência total e por operadora;

c) manifestação formal de auditoria independente acerca da fidedignidade das informações apuradas; e

d) manifestação individualizada de cada operadora acerca da fidedignidade das informações referentes às receitas dos seus contratos.

Parágrafo único - O prazo para envio do relatório de que trata o “caput” é o mesmo estabelecido pela regulamentação em vigor para as informações contábeis do Documento de Informações Periódicas - DIOPS.

Art. 4º - Em substituição ao percentual definido no artigo 2º, as Administradoras de Benefícios poderão utilizar percentual obtido através de metodologia própria, desde que esta seja previamente aprovada pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE.

Parágrafo único - A Nota Técnica contendo a metodologia de que trata o “caput” deverá possuir as informações constantes das alíneas “a” a “c” do artigo 3º, independente de outras informações que a DIOPE entenda necessárias.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Alfredo Luiz de Almeida Cardoso

(DOU de 06.10.2009 - pág. 31 - Seção 1)